TJCE - 3000581-60.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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06/03/2023 07:55
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000581-60.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE PAULA PONTES RECLAMADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO NORDESTE BRASILEIRA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
ORISMAR MONTEIRO DE LIMA ajuizou a presente ação cível em face da INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO NORDESTE BRASILEIRA.
O autor aduz que fora surpreendido com cobranças indevidas da instituição, alegando que não possui vínculo com a demandada, tampouco é seu devedor.
Assim, busca a tutela jurisdicional do Estado, requerendo o fim das cobranças, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito.
A reclamada apresentou defesa narrando que não há responsabilidade pelo evento narrado, pois não tinha controle, nem conhecimento do fato que gerou o equívoco, sendo a cobrança um equívoco justificável.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Tutela de urgência indeferida.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O autor comprovou nos autos que houve cobranças por meio de e-mails, ligações telefônicas, mensagens, afirmando serem indevidas.
Por sua vez, a requerida, não apresentou nenhuma justificativa plausível para as constantes cobranças, não suportando seu ônus probandi.
O consumidor não pode ser prejudicado por falha na prestação de serviço da empresa Ré.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do mesmo artigo esclarece: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os fornecedores responsabilizam-se por cobranças indevidas.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE OCASIONOU O CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DA LICITUDE DA COBRANÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-55, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017) Ademais, toda a situação criada e não resolvida pela promovida em tanto tempo de reclamação, ao meu sentir supera a barreira do mero aborrecimento e deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
O autor enfrentou uma verdadeira saga e totalmente a mercê da boa vontade da parte reclamada em cumprir o que foi requerido, ou seja, suspender as cobranças.
Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida, tendo a situação superado a barreira do mero aborrecimento.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Portanto, o promovente faz jus a indenização por danos morais.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Ademais, o autor requer a repetição do indébito pelo que foi cobrado indevidamente.
A esse respeito, o parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo em afirmar que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”. (grifei).
Nos termos do referido artigo a repetição do indébito é devida apenas se a quantia cobrada ilicitamente for adimplida pelo consumidor, no todo ou em parte, o que não ocorreu in casu.
Assim, consoante restou demonstrado o reclamante em momento algum pagou a quantia cobrada pela demandada.
Logo, não faz jus ao pleito.
Assim, pelo que consta no processo, com apoio na jurisprudência e legislação vigente, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar inexistente a relação jurídica e o débito entre a reclamada e o autor.
CONDENO a reclamada a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
DETERMINO, ainda, que a reclamada proceda com a retirada imediata do número de telefone do autor do cadastro da sua empresa, bem como suspenda definitivamente a cobrança em face do requerente, sob pena de multa a ser definida em caso de descumprimento do determinado.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 24 fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/02/2022 08:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/02/2022 08:23
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:31
Expedição de Intimação.
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10/08/2021 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2021 16:35
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:40
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2021 23:29
Expedição de Citação.
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22/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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