TJCE - 0132334-70.2011.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157535132
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157535132
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157535132
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137328975
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0132334-70.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GUEDES FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria de Fátima Guedes Feitosa em face do Estado do Ceará (id. 62158763), no valor de R$ 9.979,81 (nove mil trezentos e novecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculo (id. 62158765). O Estado do Ceará apresentou embargos à execução de número 0037119-33.2012.8.060001 os quais foram julgados procedentes. (sentença transitada em julgado). Conforme despacho de id. 62155185 foi determinado a remessa dos autos à Contadoria do Fórum a fim de se proceder à atualização dos cálculos homologado nos embargos à execução. Planilhas da Seção Contadoria com valores atualizados nos ids. 62158464/62158473. Estado do Ceará apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria sob alegação de excesso em razão dos índices utilizados, conforme petição e planilhas de ids. 62155189/62155191. A parte exequente se manifestou id. 62158734 pedindo homologação dos cálculos da Contadoria e o indeferimento da petição do ente. É o relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o impugnante argumenta que o excesso de execução foi gerado pela ausência de aplicação do índice TR. Tenha-se presente que o TEMA 810 do STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da correção monetária pelo TR. Vislumbra-se queo Tema 810 de Repercussão Geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve incidir,mesmo no caso das impugnações em tramitação, caso dos presentes autos, como se vê da jurisprudência do mesmo STF: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada." (RE 870947 ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 03.02.2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento dos embargos opostos no RE nº 870.947-RG (Tema 810), de relatoria do Min.
Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009. 2.
In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de correção. 3.
Embargos de declaração providos." (ACO 683 AgR-ED, FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 03.06.2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO EXTREMO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF E DO TEMA 733 DA RG. (...) 2.
Esta Corte, ao concluir pela não modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947-RG, considerou inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Tema 810 da Repercussão Geral. 3.
O acórdão recorrido, em sede de retratação, ao entender que já tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária estes deveriam ser mantidos em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, decidiu a causa em dissonância com a tese fixada no mencionado Tema 810.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem." (ARE 1.317.698 AgR, FACHIN, Segunda Turma, DJe 18.10.2021) No mesmo sentido: Rcl 44052, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 17/03/2021; e Rcl 44038, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 28/10/2020, AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06-11-2019) "Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Omissão.
Ocorrência. 2.
Direito Administrativo. Índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3.
Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário.
Honorários majorados em 10%." (RE 1162628 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) "[…] 9.
A garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Essa foi a decisão no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810), Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu que "as razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional" (DJe 3.2.2020). 10.
Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, para, reconhecendo a inaplicabilidade, na espécie vertente, da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, cassar a decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no Processo n. 2030501-73.2018.8.26.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, em observância à tese fixada no Tema 810.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RCL 53641/SP, j. 27/5/2022) Diante do exposto, percebe-se que não merece prosperar a tese apresentada pelo ente público, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação aos cálculos da Contadoria e HOMOLOGO o valor atualizado apresentado pela seção de Contadoria nos ids. 62158464/62158473. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137328975
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137328975
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2023 12:23
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 13:13
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2022 11:15
Mov. [111] - Encerrar análise
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09/08/2022 13:12
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:39
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02281502-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 08/08/2022 15:27
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02/08/2022 18:50
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 01:37
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 19:59
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 15:07
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 01:41
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 14:47
Mov. [103] - Documento Analisado
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28/06/2022 16:47
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 16:12
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2022 13:38
Mov. [100] - Conclusão
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27/04/2022 20:14
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046757-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 20:08
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23/04/2022 02:29
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/04/2022 19:57
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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12/04/2022 19:57
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
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11/04/2022 11:32
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 11:32
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 10:46
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2022 10:45
Mov. [92] - Documento Analisado
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08/04/2022 11:59
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 17:10
Mov. [90] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/04/2022 17:10
Mov. [89] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com planilhas de cálculos.
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01/04/2022 16:57
Mov. [88] - Documento
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05/11/2021 11:50
Mov. [87] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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03/11/2021 17:26
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 13:45
Mov. [85] - Conclusão
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25/06/2020 12:43
Mov. [84] - Certidão emitida
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24/06/2020 12:01
Mov. [83] - Outras Decisões: Assim, determino a conclusão dos autos para a fila adequada, devendo ser impulsionado o mais brevemente possível, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
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23/06/2020 15:56
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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09/08/2018 17:35
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0037119-33.2012.8.06.0001)
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09/08/2018 17:35
Mov. [80] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/2018 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0037119-33.2012.8.06.0001)
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09/07/2018 14:52
Mov. [79] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2018 10:50
Mov. [78] - Trânsito em julgado
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08/08/2016 15:08
Mov. [77] - Documento
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27/01/2016 14:00
Mov. [76] - Conclusão
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27/01/2016 14:00
Mov. [75] - Certidão emitida
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27/01/2016 13:58
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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07/08/2015 17:45
Mov. [73] - Ofício
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09/07/2015 14:16
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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20/05/2015 15:16
Mov. [71] - Encerrar análise
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19/05/2015 15:29
Mov. [70] - Documento
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19/05/2015 10:43
Mov. [69] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2015 10:40
Mov. [68] - Mero expediente: Seguem informações a serem encaminhadas para o Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito
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18/05/2015 10:30
Mov. [67] - Ofício
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27/04/2015 17:22
Mov. [66] - Certidão emitida
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27/04/2015 17:22
Mov. [65] - Mandado
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20/04/2015 15:49
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 20/04/2015 Número do Diário: 1186 Página: 359/362
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16/04/2015 11:19
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2015 12:49
Mov. [62] - Conclusão
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15/04/2015 11:10
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10128460-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2015 10:54
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09/04/2015 15:03
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2015 14:36
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/04/2015 13:03
Mov. [58] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.15.10118049-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/04/2015 12:18
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07/04/2015 10:45
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1178 Página: 186/187
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01/04/2015 08:41
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2015 12:53
Mov. [55] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2015 14:44
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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13/03/2015 14:42
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1164 Página: 461/463
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13/03/2015 11:09
Mov. [52] - Entranhado: Entranhado o processo 0132334-70.2011.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Descontos Indevidos
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13/03/2015 11:09
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10085049-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2015 10:46
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13/03/2015 11:09
Mov. [50] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração
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10/03/2015 10:06
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2015 15:55
Mov. [48] - Expedição de Mandado
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06/03/2015 11:45
Mov. [47] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2014 12:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/04/2014 12:00
Mov. [45] - Conclusão
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29/04/2014 12:00
Mov. [44] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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03/01/2014 12:00
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2013 12:00
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 793 Página: 173/174
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02/09/2013 12:00
Mov. [41] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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29/08/2013 12:00
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2013 12:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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23/08/2013 12:00
Mov. [38] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2012 12:00
Mov. [37] - Apensado: Apensado ao processo 0037119-33.2012.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Contribuições Previdenciárias
-
01/10/2012 12:00
Mov. [36] - Mandado
-
01/10/2012 12:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/09/2012 12:00
Mov. [34] - Expedição de Mandado
-
13/09/2012 12:00
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2012 12:00
Mov. [32] - Conclusão
-
17/05/2012 12:00
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0132334-70.2011.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Descontos Indevidos
-
02/03/2012 12:00
Mov. [30] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
-
18/01/2012 12:00
Mov. [29] - Trânsito em julgado
-
17/11/2011 12:00
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
20/10/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
-
11/08/2011 12:00
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2011 Data da Disponibilização: 10/08/2011 Data da Publicação: 11/08/2011 Número do Diário: 291 Página: 140
-
09/08/2011 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2011 12:00
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2011 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0192/2011 Data da Disponibilização: 13/06/2011 Data da Publicação: 14/06/2011 Número do Diário: 250 Página: 149/150
-
10/06/2011 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2011 12:00
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2011 12:00
Mov. [20] - Mandado
-
20/05/2011 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/05/2011 12:00
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público
-
18/05/2011 12:00
Mov. [17] - Concluso para Sentença
-
20/04/2011 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2011 Data da Disponibilização: 19/04/2011 Data da Publicação: 20/04/2011 Número do Diário: 213 Página: 274/275
-
18/04/2011 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2011 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
06/04/2011 12:00
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2011 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2011 Data da Disponibilização: 23/03/2011 Data da Publicação: 24/03/2011 Número do Diário: 194 Página: 212/214
-
01/04/2011 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2011 12:00
Mov. [10] - Petição
-
28/03/2011 12:00
Mov. [9] - Entranhado: Entranhado o processo 013.23.347020-1/80000 - Classe: Contestação em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
23/03/2011 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
23/03/2011 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
22/03/2011 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
28/02/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
25/02/2011 12:00
Mov. [2] - Documento
-
25/02/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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