TJCE - 0005507-50.2012.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153258989
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07/05/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153258989
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0005507-50.2012.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: EXECUTADO: FRANCISCO EUGENIO PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, 6 de maio de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
06/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153258989
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05/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144836641
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144836641
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144836641
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144836641
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005507-50.2012.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO EUGENIO PINHEIRO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO EUGENIO PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, em razão de uma nota de crédito rural emitida em 09/02/2010 - Id 101574819.
A ação foi ajuizada em 13.03.2012 (Id 101574807), ao passo que o executado foi citado, em 13/09/2012 - Id 101574828.
Após sucessivos pedidos de suspensão do feito, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id 137050997), o exequente aduziu ao Id 142544571 que requereu diligências para o andamento do feito e não agiu com desídia, não sendo responsável pela demora processual. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição intercorrente, no processo civil, é, atualmente, regulamentada pelo art. 921 do CPC, que determina que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo e o prazo prescricional por um ano (§ 1º).
Decorrido este prazo, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), que poderá ser reconhecida de ofício ou a requerimento (§ 5º).
No que tange ao período anterior à vigência do novo CPC, não existia regra expressa própria do processo civil em geral, mas tão somente disposições normativas constantes do Código Civil (art. 202, parágrafo único) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
Todavia, a matéria foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC1), que firmou as teses abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1604412/SC, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgamento 27/06/2018, DJe22/08/2018).
Como se pode observar, à luz do entendimento acima enunciado, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/73, demanda 1) a prévia suspensão do processo; 2) o transcurso do prazo de suspensão (se não houver prazo específico, utiliza-se o prazo de um ano); 3) o decurso do prazo prescricional a partir do término da suspensão; 4) a inércia do exequente durante este período; e 5) a prévia intimação do exequente para se manifestar.
Avulta destacar que, de acordo com o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 566), o prazo prescricional corre automaticamente, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao arquivo provisório, tendo início quando o exequente é cientificado da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1340553/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em outras palavras, havendo inércia do exequente, o prazo começa a fluir, quer o de suspensão (que, nesse caso, será de um ano), quer o da prescrição em si, que o sucede, independentemente de decisão do juiz.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECLAMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO.
MATÉRIA ABORDADA DIFERENTE DA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019).
A Corte Cidadã, outrossim, tem decidido que "os requerimentos para realização de diligências que se mostrarem infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/05/2014). (G.N).
Convém ressaltar, outrossim que, embora inicialmente inclinado a exigir a intimação pessoal do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o STJ mudou recentemente este posicionamento, passando a entender como desnecessária tal providência.
Neste diapasão: AGRAVO PRESCRIÇÃO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1769992 / PR, QUARTA TURMA, Rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,julgamento 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Conforme determina a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao prazo prescricional referente ao direito de ação.
Assim, na espécie sub examine, por se tratar de cobrança de dívida líquida, deve ser tomado como base, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, constante do art. 205, § 5º, I, do CC/2002.
In casu, inicialmente, foram envidadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (Id 101574833, Id 101574799) e demais medidas com o fito de satisfação do crédito.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Ademais, o autor, pugnou inúmeras vezes pela determinação de suspensão do feito (Id 101574846, Id 101574846, Id 101574846), deixando o processo fluir sem promover atos necessários à satisfação do crédito. (Negritou-se).
Neste pórtico, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o bloqueio de valor ínfimo, por não se tratar de providência útil à quitação do débito, não possui o condão de interromper o prazo prescricional: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas. 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital.
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9.969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido.
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6.830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. (Agravo de Instrumento - 0620738-83.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (G.N).
Logo, transcorridos mais de 13 (treze) anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis, é forçoso concluir que restou consumada a prescrição intercorrente.
Destaque-se, por fim, que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após manifestação da parte afetada (art. 219, § 5º, do CPC/73 e art. 921, § 5º, do NCPC).
Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do crédito e, consequentemente, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144836641
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07/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144836641
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137050997
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005507-50.2012.8.06.0107Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO EUGENIO PINHEIRO DESPACHO Vistos em conclusão.
Conforme se verifica dos autos, o presente processo de execução tramita há mais de 13 (treze) anos, não tendo havido, até o presente momento, a satisfação do crédito objetivado pelo exequente, o que indica ter se aperfeiçoado a prescrição intercorrente ao presente caso.
Desse modo, com base nos princípios da cooperação processual e da vedação a decisão surpresa, intime-se a instituição financeira exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §9°, CPC) ou informar se há causa interruptiva.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137050997
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28/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137050997
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26/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:57
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/12/2023 14:44
Mov. [97] - Conclusão
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18/12/2023 14:44
Mov. [96] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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18/12/2023 14:44
Mov. [95] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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08/08/2022 15:56
Mov. [94] - Mero expediente | Defiro o pedido de bloqueios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente, em nome do executado ate o limite do valor do debito, nos termos do art. 854 do CPC. Defiro o pedido de intimacoes e publicacoes para os c
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13/06/2022 13:22
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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18/05/2022 12:33
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WJRB.22.01801798-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 18/05/2022 11:46
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04/05/2022 23:01
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 02:18
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2022 Teor do ato: 1. Autos oriundos da digitalizacao. 2. Processo suspenso. Aguarde-se provocacao da parte exequente. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
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16/04/2021 11:40
Mov. [89] - Mero expediente | 1. Autos oriundos da digitalizacao. 2. Processo suspenso. Aguarde-se provocacao da parte exequente.
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15/04/2021 09:54
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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14/01/2021 10:10
Mov. [87] - Correção de classe | Classe retificada de EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (1117) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Execucao Hipotecaria do Sistema Financeiro da Habitacao para
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22/12/2020 05:55
Mov. [86] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2020 23:01
Mov. [85] - Conclusão
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05/11/2020 23:01
Mov. [84] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [83] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [82] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [81] - Mandado
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05/11/2020 23:01
Mov. [80] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [79] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [78] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [77] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [76] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [75] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [74] - Petição
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05/11/2020 23:01
Mov. [73] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [72] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [71] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [70] - Petição
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05/11/2020 23:01
Mov. [69] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [68] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [67] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [66] - Petição
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05/11/2020 23:01
Mov. [65] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [64] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [63] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [60] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [59] - Petição
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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Mov. [55] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [54] - Mandado
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05/11/2020 23:01
Mov. [53] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [52] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [50] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [49] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [48] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [47] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [46] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [45] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [44] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [43] - Documento
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05/11/2020 23:01
Mov. [42] - Documento
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08/10/2020 19:13
Mov. [41] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO/LOTE: 46
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19/11/2019 04:02
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2018 Data da Publicacao: 25/09/2018 Numero do Diario: 1994
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26/11/2018 15:08
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2018 15:30
Mov. [38] - Mandado
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21/09/2018 09:24
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2018 Teor do ato: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de novembro de 2018, as 10:10h. Advogados(s): David Somb
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31/08/2018 16:21
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 107.2018/000272-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2020 Local: Oficial de justica -
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29/08/2018 14:27
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | INTIMAR ADVOGADO
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29/08/2018 14:23
Mov. [34] - Expedição de Mandado | INTIMACAO
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29/08/2018 09:51
Mov. [33] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 09 de novembro de 2018, as 10:10h.
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29/08/2018 09:13
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2018 Hora 10:10 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/04/2018 14:12
Mov. [31] - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação | PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENCAO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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19/04/2018 13:54
Mov. [30] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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19/04/2018 13:46
Mov. [29] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/04/2018 16:02
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/04/2018 15:56
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PEDIDO DE SUSPENSAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/02/2017 15:17
Mov. [26] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES O BNB PEDIU A SUSPENSAO DO PROCESSO ATE O DIA 29/12/2017.NA SECRETARIA PARA RECOLHER OS MANDADOS Q ESRAO COM OS OFICIAIS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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03/02/2017 08:14
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/02/2017 08:11
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Banco do Nordeste do Brasil S/a pedindo Suspensao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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18/09/2015 16:48
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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11/09/2015 14:24
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/03/2015 15:22
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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03/03/2015 15:21
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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10/02/2015 11:03
Mov. [19] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 20/02/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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05/02/2015 11:42
Mov. [18] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/01/2015 10:04
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO RECIBO DE DETALHAMENTO DE BLOQUEIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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20/11/2014 10:39
Mov. [16] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/05/2014 13:27
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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15/05/2014 13:25
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MEMORIAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/04/2014 11:57
Mov. [13] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/05/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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16/04/2014 13:02
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/05/2013 14:57
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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28/05/2013 14:56
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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13/09/2012 15:44
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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27/07/2012 14:31
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EDNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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24/07/2012 09:38
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 10:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 10:07
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 09:50
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 09:50
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 09:50
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
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21/03/2012 08:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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