TJCE - 3000791-23.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ LOPES MACHADO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19957041
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19957041
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000791-23.2024.8.06.0166 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: LUIZ LOPES MACHADO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DE NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", e da norma fundamental de processo civil fixada no art. 3º do CPC, a qual estabelece que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/02/2025; AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025; e AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por LUIZ LOPES MACHADO em desfavor do recorrente, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito (ID nº 17139660). O agravante, em suas razões recursais, defende que "a prática de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo e repetitivo do sistema judicial com a finalidade de obtenção de vantagem ou pressão sobre a parte contrária, evidencia uma tentativa de desvirtuar a finalidade do processo, que é a resolução de controvérsias de forma justa e eficiente.
Em casos onde a conexão de processos ocorre exclusivamente pela presença de partes iguais, porém com contratos diversos e, portanto, com fundamentos jurídicos e fatos idênticos, observa-se uma ausência de interesse processual." (ID nº 17892310). O agravado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17892310). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Extinção por falta de interesse de agir.
Impossibilidade.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. A controvérsia se trata sobre a revisão da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por LUIZ LOPES MACHADO na Ação Anulatória de Débito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito. No caso, a sentença extinguiu a demanda ao fundamento de que o autor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos, e que a existência de várias ações propostas pelo autor buscando anular diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira caracteriza a ausência de interesse de agir. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos do consumidor, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO.
SENTENÇA SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. "DEMANDISMO" QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença. III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4.
Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5.
Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rosineide Alves Peixoto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, o que configuraria litigância predatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
III.
Razões de decidir. 3.
O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4.
Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE.
AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19957041
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30/04/2025 21:46
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646048
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646048
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000791-23.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646048
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ LOPES MACHADO em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18098666
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000791-23.2024.8.06.0166 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: LUIZ LOPES MACHADO. DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 17892310. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18098666
-
05/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18098666
-
23/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ LOPES MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17139660
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17139660
-
20/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17139660
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20/01/2025 12:44
Desapensado do processo 3000801-67.2024.8.06.0166
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20/01/2025 10:17
Desapensado do processo 3000796-45.2024.8.06.0166
-
20/01/2025 10:00
Desapensado do processo 3000793-90.2024.8.06.0166
-
19/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES MACHADO - CPF: *73.***.*41-04 (APELANTE) e provido
-
07/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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