TJCE - 0202516-86.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de EVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20142974
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20142974
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0202516-86.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA.
APELADO: EVALDO DE OLIVEIRA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Valor ínfimo.
Extinção de ofício por ausência de interesse de agir.
Error in procedendo.
Não preenchido o requisito temporal de um ano sem movimentação útil.
Ausência de intimação prévia.
Vedação à decisão surpresa.
Sentença anulada. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Produtividade Remota que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Itapipoca ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Evaldo de Oliveira da Silva com base em certidões da dívida ativa, oriunda de débitos de IPTU, no valor total de R$ 3.233,51 (três mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Sentença: (ID 19909664) em que o Juízo do Núcleo de Produtividade Remota decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário.
Transcrevo o dispositivo da sentença: "
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 19909667), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Por partes e em tópicos segue a presente decisão. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).
Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se que o caso se trata de quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG.
Isso porque, na data da distribuição do presente feito (outubro de 2022), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 1.247,52 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).(). Por sua vez, o valor indicado na certidão de dívida ativa, que acompanha a petição inicial, corresponde a R$ 3.233,51 (três mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Com o julgamento do tema 1.184, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal pode ser extinta.
Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Ora, da análise dos dispositivos, é cediço que com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção de execução fiscal ajuizada anterior a fixação da tese de repercussão geral, desde que preenchido os seguintes requisitos, quais sejam: I) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que, nas ações ajuizadas posteriores à fixação da tese de repercussão geral, a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a ação fiscal. Destaque-se, ademais, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3 do tema 1.184, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. - Do rito processual da execução fiscal. É sabido que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital) e, conforme esta Corte de Justiça, antes da citação ficta, é necessário realizar a consulta nos cadastros públicos para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º do CPC. Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8º, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8º, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8º, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando destacou no Resp. 1.340.553/RS que o mero peticionamento para movimentar o feito, não é capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois inexiste efetividade da medida e, portanto, inúteis ao processo.
Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à inobservância de tais procedimentos. A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 21 de outubro de 2022, isto é, anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (19/12/2023). Frustrada a citação por carta com informação de ausente (ID 19909598) e determinado a expedição de mandado de citação da parte executada, após várias reiterações solicitando à COMAN para devolver o mandado cumprido ou que informe a impossibilidade de fazê-lo (IDs 19909616, 19909618 e 19909621, 19909624 e 19909627), o ato de citação por mandado restou perfectibilizado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 19909629).
Todavia, decorrido o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido pelo devedor (ID 19909630). Em petição intermediária (ID 199909634), o Fisco Municipal requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada até o valor da dívida, pleito que restou deferido pelo Julgador a quo (ID 19909636) e certificado seu cumprimento (ID 199909642/19909643). Ao ID 19909648, em 09 de setembro de 2024, o Fisco informou que a parte devedora parcelou o débito executado, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento até 30 de janeiro de 2026. O Julgador a quo, em decisão de 19 de setembro de 2024, "Tendo em vista o parcelamento do débito noticiado pelo ente federativo exequente, suspendo a execução fiscal até 30/01/2026." (ID 19909660). Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir, em 27 de fevereiro de 2025 (ID 19909664) sem a observância do procedimento estabelecido pela Corte Suprema, circunstância que compromete a higidez do decisum, impondo, assim, a sua anulação. Em verdade, uma simples apreciação do feito permite concluir que o Juízo a quo: 1) Não observou o item 1 do tema 1184 c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ, especificamente no que se fere a ausência de movimentação útil do processo pelo prazo de 1 (um) ano, vez que não decorrido o lapso temporal necessário entre a decisão que determinou a suspensão do feito, em razão do parcelamento, e a sentença extintiva, pois apenas transcorreu cerca de 05 (cinco) meses. 2) Em observância à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação judicial, à primazia do julgamento de mérito e à efetiva prestação jurisdicional, deveria o julgador de primeiro grau, conforme art. 9 e 10 do CPC, antes de sentenciar o processo, ter determinado a intimação do exequente para manifestar acerca do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do tema 1184 do STF. Assim é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público.
Confira-se: "Ementa: Processo civil.
Execução fiscal.
Apelação cível.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tema 1.184 do STF.
Resolução nº 547 do CNJ.
Decisão surpresa.
Nulidade do ato decisório.
Reconhecimento de ofício.
Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II.
Questão em discussão 2.
A despeito do julgamento e das razões apresentadas no apelo da municipalidade, a questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada de ofício, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III.
Razões de decidir 3.
O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão.
Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
Recurso Prejudicado." (APELAÇÃO CÍVEL - 00518730320218060053, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (destacamos) ***** "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
TEMA 1184 DO STF.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA DÍVIDA.
EXIGÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DESSAS EXIGÊNCIAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À DECISÃO DO TEMA 1184 DO STF.
LEI MUNICIPAL DISCIPLINANDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA DÍVIDA.
SATISFEITO O REQUISITO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOÇÃO DO PROTESTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SEM OPORTUNIZAR AO APELANTE SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA 1184 DO STF E SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO.
APELO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.Execução fiscal para cobrança de crédito fiscal correspondente a 6.205,85 (seis mil duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 2.
Apelação de sentença que, sem prévia intimação do exequente, julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, uma vez que não houve a tentativa de conciliação ou solução administrativa para a satisfação do crédito, além do protesto da dívida, aplicando o tema 1184 do STF à execução fiscal ajuizada anteriormente à fixação da tese exposta nesse tema. 3.
O apelante alega violação ao pacto federativo, por desrespeito à competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo que justifica o ajuizamento de suas execuções fiscais. II.
Questão em discussão. 4.
A questão em discussão analisa o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa no momento da aplicação de tese firmada em julgamento de causas repetitivas às ações ajuizadas anteriormente à fixação da tese. III.
Razões de decidir 5.
O STF, no tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federativo (item 1 da tese), estabelecendo, ademais, que só há interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais consideradas de baixo valor se precedidas de tentativa de conciliação ou solução administrativa para satisfação do crédito, além do prévio protesto da dívida (item 2 da tese). 6.
Ausente a modulação de efeitos da decisão que fixou a tese, essa deve ser aplicada às execuções fiscais ajuizados anteriormente a sua fixação.
Como as execuções fiscais que se enquadram nessa hipótese não estavam submetidas, à época do seu ajuizamento, às providências prévias de cobrança extrajudicial da dívida ativa para fins de estar caracterizado o interesse de agir pela via judicial, o STF facultou aos exequentes requeiram a suspensão do processo para adoção dessas providências durante o trâmite dessas execuções (item 3 da tese). 7.
No caso, não houve pedido de suspensão por parte do apelante, mas o princípio da cooperação judiciária e a vedação à decisão surpresa obrigam o juiz a instar as partes a se manifestarem pela primeira vez sobre fundamento ainda não debatido na demanda, a saber, a aplicação do tema 1184 do STF, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, justamente com o objetivo de obtenção de julgamento justo e eficaz relacionado ao mérito da demanda. 8.
Ademais, lei municipal que disciplina o procedimento de notificação extrajudicial para cobrança da dívida satisfaz o requisito da tentativa de solução extrajudicial, nos termos do parágrafo 3º do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, cuja constitucionalidade formal e material se assenta, respectivamente, nos artigos 103-B e 37, caput, ambos da C.F/88. IV.
Dispositivo. 9.
Sentença anulada, com determinação do prosseguimento do feito com a intimação do apelante para que se manifeste especificamente sobre o interesse em realizar o pedido de suspensão do processo para fins de realização do protesto do crédito fiscal cobrado, comunicando ao juízo, se for o caso, o prazo para tomar essa providência.
Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00514556620218060182, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024) (destacamos) Desse modo, o provimento da apelação, consequente anulação da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para que o feito siga seu regular trâmite processual. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20142974
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13/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido
-
29/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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