TJCE - 0283408-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 20:30
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:30
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136854846
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0283408-54.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: AUTOR: EDSON FERREIRA CANDIDO REQUERIDO: REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDSON FERREIRA CANDIDO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 123600872 que envolveu-se em acidente de trânsito no dia 25 de janeiro de 2022, "quando um carro repentinamente realizou uma manobra de marcha ré e colidiu com a vítima, que foi ao solo e ficou gravemente lesionado, sendo socorrido pelo SAMU e levado ao atendimento no hospital IJF- CENTRO".
Ademais, em virtude do acidente encontra-se com invalidez permanente, estando dentro da cobertura de seguro que prevê em casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o pagamento de indenização até R$ 35.426,79 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais, setenta e nove centavos).
Ocorre que recebeu administrativamente somente a quantia de R$ 5.579,71 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais, setenta e um centavos), pelo que requer a condenação da requerida a complementação do seguro no valor de R$ 29.847,08 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais, oito centavos).
Decisão de Id. 123597424 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou Contestação no Id. 123600846, aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o segurado autorizou e concordou com o valor que consta no termo de quitação, de maneira que ação deve ser julgada improcedente.
Réplica de Id. 123600853. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR Da falta de interesse de agir A requerida argui, em sede preliminar, carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, argumentando que não houve qualquer negativa de cobertura ou forma de pretensão resistida pela seguradora.
Ademais, a instauração do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro de vida em grupo, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV).
Entretanto, ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo a análise do mérito.
A questão trata de relação eminentemente consumerista, apresentando-se a seguradora como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e o beneficiário como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, urge a necessidade de analisar o caso sob a ótica do art. 3º, § 2º, do CDC, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, trazido pelo diploma consumerista.
Desse modo, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse espeque, tendo em vista que a incapacidade atestada nos documentos de Id.123600849 restou incontroversa entre as partes, e que o próprio autor impugna tão somente o valor que entende de direito, devemos nos debruçar sobre o pleito da complementação do seguro ao Requerente, no valor de R$ 29.847,08 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais, oito centavos).
Desse modo, considerando que segundo o atestado médico o percentual de incapacidade funcional permanente do 4° e 5° quirodáctilos direitos - em 75%, efetuado o cálculo nos termos da Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, tem-se que de 9% (nove por cento), para perda total do uso de um dos dedos anulares e perda total do uso de um dos dedos mínimos ou médio, tem-se 12% sobre a totalidade da apólice do seguro - R$ 35,426,79,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), logo, 75% de 9% somado a 75% de 12% representa 15,75% sobre a importância segurada, a saber, R$35.426,79, chega-se ao montante de R$ 5.569,71(cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), valor repassado ao promovente na via administrativa, conforme documento de Id.123600848.
Por consectário, considerando que o promovente já recebeu administrativamente a quantia concernente ao valor do dano experimentado, não pode auferir qualquer complementação.
A jurisprudência entende que é necessário que o cálculo da indenização securitária devida deve ser feita aos moldes da Tabela SUSEP.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11. 945/2009 - ESCALONADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Leinº. 11.945/2009, de modo que não observando-se tais critérios, mostra-se devida a adequação necessária.(TJ-MT 10138665420208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, por não ter o reclamante trazido elementos aptos a comprovar que a indenização paga pelo seguro necessitava de complementação, diante da complexidade de suas lesões.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito formulado pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Ademais, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC/15, ficando estes suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136854846
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05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136854846
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21/02/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:48
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129784041
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129784041
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129784041
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14/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784041
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11/12/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2024 04:57
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:07
Mov. [40] - Encerrar análise
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22/10/2024 11:00
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 20:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372117-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 20:50
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07/10/2024 14:56
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 14:48
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362721-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 14:31
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05/10/2024 01:19
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/09/2024 18:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:00
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/09/2024 13:59
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/09/2024 12:00
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:49
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 16:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147214-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 15:59
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06/06/2024 20:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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03/06/2024 11:41
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestacao acostada as fls. 53 a 201, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do
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03/06/2024 08:58
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/05/2024 09:22
Mov. [24] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestacao acostada as fls. 53 a 201, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessarios.
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11/04/2024 09:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 07:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 18:02
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968766-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/04/2024 17:33
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13/03/2024 21:48
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/03/2024 21:12
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2024 18:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/03/2024 10:57
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 10:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927956-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 10:12
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09/02/2024 08:45
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/02/2024 07:19
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/01/2024 18:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 18:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 16:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/01/2024 14:29
Mov. [8] - Documento Analisado
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27/12/2023 15:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524714-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 14:48
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13/12/2023 15:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 15:43
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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13/12/2023 11:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/12/2023 11:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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