TJCE - 0014531-80.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 06:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 28/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18233922
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0014531-80.2019.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: FRANCISCO FABIO CORREIA LIMA S2 DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível em execução fiscal.
Aplicação da Lei nº 6.830/80.
Valor exequendo inferior a 50 ORTN.
Não cabimento de recurso de apelação.
Hipótese de embargos infringentes.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati objetivando a anulação da sentença Id. 18227959, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação Fiscal proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Fábio Correia Lima. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em aferir o acerto da sentença quanto à extinção do feito executivo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024. III.
Razões de decidir 3.
Face a um juízo de admissibilidade, que se volta a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos concernentes ao cabimento.
Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34 da Lei nº 6.380/80 estabelece que, contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração. 4.
Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, isto é, dezembro de 2019, com base nos parâmetros fixados no julgado mencionado acima, tem-se o montante de R$ 1.085,34 (mil e nove reais e dezesseis centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 5.
A quantia indicada na petição inicial, por sua vez, corresponde a R$ 1.009,16 (oitocentos e noventa e quatro reais), ou seja, valor inferior a 50 ORTN. 6.
Sendo assim, em conformidade com o entendimento referenciado, o recurso cabível, nas execuções fiscais cujas quantias exequendas forem inferiores ao valor de alçada, é os embargos infringentes.
Patente, portanto, o não cabimento do presente recurso, uma vez que não se trata de hipótese de interposição de Apelação Cível. IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação não conhecido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932.
Lei nº 6.830/80, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407; REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati objetivando a anulação da sentença Id. 18227959, proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, nos autos da Ação Fiscal proposta pelo ora recorrente em face de Francisco Fábio Correia Lima.
Sentença (Id. 18227959): o Juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: "Isto posto, EXTINGO O EXECUTIVO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art.1º, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024.".
Razões recursais (Id. 18227961): irresignado, o ente municipal interpôs Recurso de Apelação visando a anulação da sentença, sob o argumento de que esta viola o precedente obrigatório do STF no que diz respeito à autonomia dos entes federativos para fixar o piso de ajuizamento de ações fiscais.
Ademais, suscita precedentes deste Tribunal no sentido de ser incabível a extinção de execução em virtude de valor irrisório.
Sem contrarrazões, considerando que a parte executada sequer foi citada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, com fundamento na Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório.
De início, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sendo o caso, portanto, de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III[2] do CPC.
Face a um juízo de admissibilidade, que se volta a uma análise da regularidade formal do recurso, observa-se a ausência de um dos pressupostos recursais intrínsecos concernentes ao cabimento.
Nessa vertente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, que deve observar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, constato a inadequação da via eleita, considerando que o art. 34[3] da Lei nº 6.380/80 estabelece que, contra sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, caberá embargos infringentes e de declaração.
Há que se destacar, inclusive, que o referido dispositivo se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionado pela ordem jurídica vigente, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.830/80.
SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 108, II, DA CB/88.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 108, inciso II, da Constituição do Brasil, não revogou tacitamente o disposto do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 710921 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-16 PP-03211) RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (STF, ARE 637975 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Impossibilidade de apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de violação. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 637.975/MG-RG (DJe de 1º/9/11), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Cezar Peluzo, entendeu que a norma que afirma ser incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN não afronta os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e do duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 639448 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 07-08-2012 PUBLIC 08-08-2012) Outrossim, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625-MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento com relação ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei Nº 6.830/80, esclarecendo que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
No azo, o Ministro ainda definiu uma tabela por meio da qual é possível aferir o valor de alçada de acordo com o mês e o ano em que a ação foi distribuída.
Veja-se: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1.
Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. 2.
Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4.
O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 607930/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível e ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Atualizando o valor de 50 ORTN para a data da propositura da execução, isto é, dezembro de 2019, com base nos parâmetros fixados no julgado mencionado acima, tem-se o montante de R$ 1.085,34 (mil e nove reais e dezesseis centavos), corrigido a partir da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal[4].
A quantia indicada na petição inicial, por sua vez, corresponde a R$ 1.009,16 (oitocentos e noventa e quatro reais), ou seja, valor inferior a 50 ORTN.
Importante destacar a não aplicabilidade do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2 - No caso, verificado ser o valor da dívida, devidamente atualizado até a data da distribuição, inferior ao mínimo estabelecido na referida legislação, descabida a interposição de recurso de apelação. 3 - Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00293879420168060151, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/07/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501169720198060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2024) Sendo assim, em conformidade com o entendimento referenciado, o recurso cabível, nas execuções fiscais cujas quantias exequendas forem inferiores ao valor de alçada, é os embargos infringentes.
Patente, portanto, o não cabimento do presente recurso, uma vez que não se trata de hipótese de interposição de Apelação Cível.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fundamento nos art. 932, III, do CPC e art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (...) [4] https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18233922
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27/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18233922
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23/02/2025 09:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE)
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21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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