TJCE - 0202117-57.2022.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0202117-57.2022.8.06.0101 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: JOSE RAMOS MATIAS Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
Intime-se a parte Requerida, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (...ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais...), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Mantendo-se a parte Requerida silente, proceda à secretaria com os devidos expedientes.
Caso, também silencie a parte Autora, após os expedientes devidamente cumpridos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
01/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:26
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE RAMOS MATIAS em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24940853
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24940853
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202117-57.2022.8.06.0101 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOSE RAMOS MATIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato discutido e condenando o apelante a restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a análise da validade da contratação deve ocorrer sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, a qual aduz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.". 3.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que os fatos constitutivos do direito do autor restaram devidamente comprovados através dos históricos de empréstimos de ID 20306817 (fls. 1-17), os quais demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário. 4.
Quanto a responsabilidade do banco apelado, caracterizado o ato ilícito, nasce para o ofensor o dever de repará-lo, conforme prelecionam os arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em contestação de ID 20307773, o requerido acosta a proposta de adesão ao empréstimo consignado com os dados do autor, na qual consta assinatura e comprovantes de TED's.
Contudo, ao ser intimado pelo Juízo a quo para comprovar o pagamento da perícia grafotécnica, o requerido se manteve inerte, não restando comprovado que as assinaturas apostas no contrato discutido efetivamente seriam do autor. 6.
Sendo assim, comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante em razão de contratação não realizada, é dever da instituição financeira restituí-los, nos termos fixados na respeitável sentença de ID 203079026: : "condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente". 7.
No tocante a reparação extrapatrimonial, esta somente será devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor.
Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado que os descontos não se revelaram suficientes para causar dano grave ao ora apelado. Desse modo, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que nos autos da Ação Cominatória, ajuizada por JOSÉ RAMOS MATIAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, requereu, em síntese, a declaração da prescrição da pretensão autoral, ou, alternativamente, a reforma total da sentença, para julgar totalmente procedente a ação.
Ainda alternativamente, requereu o afastamento da condenação por danos materiais em dobro. Contrarrazões em ID 20307914. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato discutido e condenando o apelante a restituição dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que a presente relação é regida pelos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.".
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que os fatos constitutivos do direito do autor restaram devidamente comprovados através dos históricos de empréstimos de ID 20306817 (fls. 1-17), os quais demonstram a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Em contestação de ID 20307773, o requerido acosta a proposta de adesão ao empréstimo consignado com os dados do autor, na qual consta assinatura e comprovantes de TED's.
Contudo, ao ser intimado pelo Juízo a quo para comprovar o pagamento da perícia grafotécnica, o requerido se manteve inerte, não restando comprovado que as assinaturas apostas no contrato discutido efetivamente seriam do autor.
Logo, mostrou-se acertada a sentença do Magistrado de Primeira Instância ao declarar a nulidade do contrato discutido, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, mesmo quando poderia fazê-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando evidente a prática de ato ilícito.
Quanto a responsabilidade do banco apelado, caracterizado o ato ilícito, nasce para o ofensor o dever de repará-lo, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Ainda, no âmbito do microsistema consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de bens e/ou serviços é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifei) Sendo assim, comprovados os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante em razão de contratação não realizada, é dever da instituição financeira restituí-los, nos termos fixados na respeitável sentença de ID 20307902: "condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente".
No tocante a reparação extrapatrimonial, esta somente será devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Importa destacar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, restou comprovado que os descontos não se revelaram suficientes para causar dano grave ao ora apelado. Desse modo, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não se vislumbrando repercussão financeira de grande vulto e capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante. A propósito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (Grifei) No mesmo sentido, cito arestos deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (...) 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG".
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2.
Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4.
Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (Grifei) Isto posto, tendo em vista que os descontos se mostraram insuficientes para causar dano moral ensejador de reparação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940853
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03/07/2025 12:42
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717267
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717267
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202117-57.2022.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717267
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17/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22886620
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12/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22886620
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0202117-57.2022.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOSE RAMOS MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de Ação Declaratória manejada por José Ramos Matias, ora apelado, em face do Banco Itaú Consignado S.A., ora apelante, julgou parcialmente procedente o feito. É o breve relatório.
Da análise dos autos, verifica que o presente recurso foi distribuído para julgamento pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Contudo, verifiquei que o referido órgão julgador não possui atribuição para processar e julgar esta matéria, conforme os arts. 16 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), vejamos: Art. 16.
A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017 b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Assim, extrai-se dos dispositivos apontados que a Seção de Direito Privado não possui competência para processar e julgar incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nos feitos que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público.
A competência para recursos dessa natureza, portanto, pertence a uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal, consoante prevê o art. 17, I, 'd', do CPC.
Desse modo, constato o equívoco na distribuição do presente recurso para a Seção de Direito Privado, de foram que necessário à sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado.
ISTO POSTO, diante de tais fundamentos e com o fito de evitar nulidade processual, declaro-me incompetente, no âmbito da Seção de Direito Privado, para processar e julgar o presente recurso, ao tempo que determino a devida redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Privado, com escólio no art. 17, I, 'd', do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
11/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886620
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11/06/2025 12:01
Declarada incompetência
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13/05/2025 08:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0202117-57.2022.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral DESTINATÁRIO(S): LUCAS BARBOZA MARINHO - OAB CE36157 ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB CE40797-S FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 144392063, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Considerando a apelação interposta, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Em havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso queira (Art. 1.010, §2º, do CPC). Empós, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (Art. 1.010, §3º, do CPC)." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 4 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202117-57.2022.8.06.0101 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE RAMOS MATIAS Advogado(s) do reclamante: LUCAS BARBOZA MARINHO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO: LUCAS BARBOZA MARINHO - OAB CE36157 ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-S FINALIDADE: Intimação das partes acerca da sentença ID. 137061510, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe na data de. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 5 de março de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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