TJCE - 0255551-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:24
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138317912
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138317912
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07/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0255551-96.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: CARLA CRISTINA BEZERRA DE SOUSAREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
04/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138317912
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02/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135652638
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06/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0255551-96.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: CARLA CRISTINA BEZERRA DE SOUSAREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN S E N T E N ÇA Relatório Carla Cristina Bezerra de Sousa propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é portadora do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sendo essa sua única fonte de renda, em valor mensal de R$ 1.111,59.
Relata que, ao conferir seus extratos de pagamento no site "MEU INSS," verificou a ocorrência de descontos no valor de R$ 28,24, de responsabilidade da requerida, sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527," sem que tivesse contratado ou autorizado tais descontos.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a sua relação com a requerida configura relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora solicita a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e requer os benefícios da justiça gratuita, devido à sua hipossuficiência econômica.
Argumenta que os descontos são indevidos e configuram conduta ilícita imputável à requerida, o que ensejaria a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 282,40, com fundamento no art. 42 do CDC.
Além disso, pleiteia uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do constrangimento e sofrimento causado pela redução indevida em seus proventos destinados à sua subsistência.
Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do crédito sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527," a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e por danos morais, e a condenação em honorários advocatícios e demais despesas processuais, além do fornecimento pela ré de documentos que originaram a suposta dívida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os descontos realizados estão em conformidade com um contrato firmado com a autora.
Argumenta que a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional é uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços aos seus associados, aposentados e pensionistas da Previdência Social, e que não há relação de consumo entre as partes, afastando assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aponta que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deve ser estendida à requerida, por esta tratar-se de uma entidade filantrópica nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Alegando ausência de interesse de agir da autora, sustenta que não houve esgotamento das vias administrativas antes da propositura da ação.
A requerida também aduz que a repetição de indébito em dobro só se aplica quando há prova de má-fé, o que não estaria presente no caso dos autos, e que os danos morais não podem ser configurados pela simples ocorrência dos descontos, sendo, no máximo, um mero aborrecimento.
Quanto aos pedidos da autora, requisita a improcedência da ação, restando, no caso de condenação, que os danos morais sejam arbitrados em valores razoáveis e proporcionais.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reafirmando não ter contratado os serviços da requerida nem autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Salienta que a requerida não trouxe aos autos documentos que comprovem a contratação do serviço, evidenciando vício de consentimento e fraudulência nos atos imputados.
Argumenta ainda que os descontos realizados impactaram severamente sua subsistência, dadas suas condições financeiras.
Defende que os fatos configuram dano moral em razão dos severos prejuízos à sua dignidade e tranquilidade pessoal.
Ademais, a audiência de conciliação realizada no dia 10 de dezembro de 2024, foi prejudicada pela ausência da parte autora, conforme registrado no termo de audiência.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e restaram silentes. É o relatório.
Decido.
Fundamentação. Preliminarmente, a requerida alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não demonstrou a resistência da demandante em solucionar, administrativamente a questão - pretensão resistida.
Mister ressaltar que o interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial.
Assim, a apresentação da própria defesa e a discordância do réu com a pretensão autoral já caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
Frise-se que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda. Ademais, rejeito o pedido de gratuidade da justiça feito pela requerida.
Embora a AAPEN alegue que, por ser uma associação sem fins lucrativos voltada para o atendimento de idosos, faria jus à assistência judiciária gratuita com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, observo que a requerida não se destina exclusivamente a prestar serviços a idosos, mas sim a um público mais amplo, o que não justifica a aplicação automática do benefício.
Não foi demonstrada a insuficiência de recursos que justificaria a concessão da gratuidade, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Assentadas estas premissas, passo ao exame do meritum causae.A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
Nesse sentido, o STJ possui precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmando que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Pois bem.
Aduz a promovente que sofre descontos em seus vencimentos referentes a uma associação de que não faz parte, uma vez que jamais celebrou qualquer contrato.Os descontos comprovam-se a partir dos extratos anexados em ID nº 120035476 - pág. 40.
Por outro lado, presume-se a veracidade da ausência de contratação tendo em vista que incumbia ao requerido produzir prova escorreita acerca dessa contratação, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que inexiste a prova de que a parte autora tenha efetivamente contratado com o requerido, já que este não juntou qualquer documento apto a comprovar a regularidade na contratação.
Diante disso, é inevitável a conclusão de que a autora realmente não contratou com o demandado, sendo indevidos os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB AAPEN". Outrossim, deverá o promovido restituir os valores descontados em dobro e devidamente atualizados ex vi do parágrafo único do art. 42 do CDC.
De outra banda, entendo que o desconto, embora indevido, não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida. Não há, assim, o que se cogitar de dano moral.
Tratou-se, em verdade, de mero transtorno ou aborrecimento do dia-a-dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Confira-se, mais uma vez, a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (grifo nosso). Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório.
Dispositivo.
Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: REJEITAR o pedido de gratuidade da justiça feito pela requerida, bem como a preliminar de falta de interesse de agir; DECLARAR a inexistência do crédito sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", determinando que a promovida cesse quaisquer descontos sob a referida rubrica; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, equivalente ao dobro dos valores descontados dos proventos da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, serão calculados a partir da data dos descontos, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pela promovida na parte que lhe toca o que também deverá ser certificado nos autos , oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135652638
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05/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135652638
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17/02/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 05:40
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:36
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 05:36
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132243782
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132243782
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132243782
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132243782
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22/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243782
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22/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243782
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13/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 14:25
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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21/10/2024 09:14
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/10/2024 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 15:26
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 10:03
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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02/10/2024 17:49
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/10/2024 17:48
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 09:02
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 08:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347537-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 08:33
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06/09/2024 19:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe. Advogado
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04/09/2024 12:25
Mov. [14] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:54
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:54
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 08:42
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 16:28
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Intime-se via DJe.
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22/08/2024 15:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273494-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 15:19
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22/08/2024 15:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 15:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273434-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 15:05
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09/08/2024 10:15
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 07:37
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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08/08/2024 21:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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