TJCE - 0050434-45.2020.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26014094
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12/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 10:14
Juntada de informação
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26014094
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL: 0050434-45.2020.8.06.0132 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA: GESINA PEREIRA MONTEIRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A em face da sentença de ID. 25147576 (PJE), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Nova Olinda nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Destaco o dispositivo abaixo: (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o demandado Banco Votorantim S.A. a restituir de forma SIMPLES as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora antes de 30/03/2021 e restituídas em DOBRO as parcelas que porventura tenham sido descontadas a partir da data da publicação do acórdão acima citado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) com correção monetária a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto (súmula 54 do STJ).
Deverá ser descontado do valor fixado o montante já recebido pela autora, correspondente a R$ 3.270,54 (três mil duzentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do recebimento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (...) Inicialmente, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que houve a interposição de Apelação Cível, sob a relatoria da eminente Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, membro da 3ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (processo nº 0050433-60.2020.8.06.0132), que se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda.
Sobre a temática da distribuição por prevenção, convém mencionar a disposição do artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (GN).
A esse respeito, insta consignar a regra de distribuição da competência do órgão julgador e do respectivo relator, em conformidade com o art. 68, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE): Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência (GN).
Diante dessas considerações, com a finalidade de prevenir nulidades, hei por bem DETERMINAR a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, à Exmo.
Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado.
Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora informado no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26014094
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01/08/2025 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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