TJCE - 0060004-63.2019.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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07/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161935757
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161935757
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161935757
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161935757
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26/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0060004-63.2019.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: MADALENA DE SOUZA ALVES, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO, FRANCISCO DE A F DE PAULO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Madalena de Souza Alves, Francisco de Assis Fontenele de Paulo e a empresa Francisco de A F de Paulo - ME.
A narrativa dos fatos se desenvolveu a partir da investigação instaurada no bojo do ICP nº 2019/592758, cujo objeto foi a apuração de irregularidades na aquisição de peças de informática para a Secretaria Municipal de Educação, durante a gestão que perdurou de janeiro de 2017 a junho de 2018.
Aduz que o Relatório nº 002/2018 da Controladoria Geral do Município detectou inconsistências entre o que foi licitado, supostamente entregue e o que foi encontrado de fato.
A licitação PP 03/2018, vencida pelas empresas RAMILI FERREIRA DA SILVA - ME e FRANCISCO DE A F DE PAULO - ME, resultou na emissão de notas fiscais nos dias 22 e 30 de maio de 2018, referentes à entrega de centenas de peças de informática.
Narra que Madalena, então coordenadora do NTEM (Núcleo Tecnológico), foi quem atestou o recebimento do material.
Consta que as ordens de compra somaram R$ 134.960,00, pagos em datas próximas às supostas entregas, em tempo extremamente célere e suspeito.
Alega que, em vistoria realizada nas escolas no mês de agosto de 2018, identificou-se que as peças adquiridas não estavam nos equipamentos, que continuavam sucateados.
A INFOTEC, empresa contratada para manutenção, afirmava que sempre realizava os consertos com peças usadas, reaproveitadas de outras máquinas, jamais tendo recebido ou utilizado as novas peças supostamente adquiridas.
Informa que as testemunhas ouvidas (Márcia Roberta, Fabiana Teixeira, Pedro William) contradizem a versão de Madalena.
Segundo a inicial, elas afirmam que nunca viram as peças mencionadas.
Fabiana, chefe do almoxarifado, declara que o setor nunca recebeu esse tipo de material.
Márcia diz que as peças só apareceram no dia da transição de gestão, e Pedro William afirma que os equipamentos eram antigos e incompatíveis com os processadores modernos listados nas notas fiscais.
Além disso, aduz que o empresário Francisco de Assis Fontenele de Paulo não apresentou nenhuma nota fiscal de entrada dos produtos em sua empresa, o que indica falsidade na emissão das notas de saída para o Município.
Narra que suas declarações divergem das de Madalena: enquanto ela afirma ter recebido as peças pessoalmente, ele diz tê-las deixado com um "rapaz" na Prefeitura, sem conseguir identificá-lo.
A petição inicial conclui que Madalena, de maneira fraudulenta, atestou o recebimento de bens que jamais foram entregues, sendo a última pessoa a declarar ter tido contato com as peças.
Indica o Ministério Público que a conduta demonstra o dolo na prática do ato ímprobo, consubstanciado no conluio entre a servidora e o empresário, o que configura enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Com base nas provas documentais (notas fiscais, relatórios, depoimentos), o autor da ação requer a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, com fulcro nos arts. 9º (incisos VI e XI), 10 (incisos I, II e XII) e 11 (incisos I e caput) da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma Lei, bem com o levantamento do sigilo fiscal e bancário dos réus, com o fim de apurar eventuais atos de enriquecimento ilícito.
Acompanham a inicial as peças do ICP nº 2019/592758.
Por meio da petição de id. 57318006, o Município de Tianguá ingressou no feito.
Notificados, os requeridos Francisco de A F de Paulo e Francisco de Assis Fontenele de Paulo apresentaram defesa no id. 57317858, defendendo que as peças de informática licitadas foram efetivamente entregues, não tendo havido nenhum benefício ilícito aos réus.
Embora notificada (id. 57317950), Madalena de Souza Alves não apresentou defesa.
Na decisão de id. 57317834, foi recebida a petição inicial, decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o limite de R$ 134.960,00 (cento e trinta e quatro mil e novecentos e sessenta reais), bem como decretada a quebra de sigilo bancário e fiscal.
Protocolo de bloqueio no SISBAJUD no id. 57317834.
Oficiada a Fazenda Pública Estadual para fornecimento das notas fiscais referentes às operações comerciais de compra de produtos da empresa Francisco de A F de Paulo ME mencionadas nos autos (id. 57317061).
Resposta do Cartório do 2º Ofício de Tianguá indicando a inexistência de bens imóveis dos requeridos para fins de indisponibilidade (id. 57317851).
O Cartório do 3º Ofício de Tianguá não respondeu ao ofício de id. 57317840.
Ofício de resposta da Secretaria da Fazenda Estadual no id. 57317859.
Contestação de Francisco de A F de Paulo e Francisco de Assis Fontenele de Paulo no id. 57317977, reiterando os argumentos da defesa.
Novo ofício de resposta da Secretaria da Fazenda Estadual no id. 57317952.
Mesmo citada, a requerida Madalena de Sousa Alves não apresentou contestação (id. 57317074).
Audiência de instrução realizada (id. 57317989).
A ré Madalena de Sousa Alves constituiu advogado no id. 57317844.
Resultados da quebra de sigilo bancário nos ids. 131755307, 131757863 e 132309490.
Memoriais do Ministério Público no id. 137247120.
Aduz que a instrução processual confirmou de forma cabal as irregularidades inicialmente apontadas na petição inicial, corroborando a ocorrência de atos de improbidade administrativa através dos depoimentos colhidos em juízo que demonstraram inequivocamente que os materiais não foram entregues em sua totalidade pela empresa requerida.
Indica que merece especial destaque o depoimento da testemunha Fabiana Teixeira da Silva, chefe do almoxarifado à época dos fatos, que foi abordada por Madalena e Ana Vládia em sua residência com pedido expresso para que mentisse afirmando que os materiais haviam passado pelo almoxarifado, quando isso nunca ocorreu.
Prossegue dizendo que essa tentativa de coação de testemunha constitui não apenas mais um elemento comprobatório da fraude perpetrada, mas também ilícito penal autônomo, revelando o grau de periculosidade e desprezo pelo ordenamento jurídico por parte dos requeridos.
Argumenta que a requerida Madalena de Souza Alves, que sequer foi designada formalmente como fiscal de contrato, tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta ao atestar falsamente o recebimento de materiais, violando o dever de lealdade à Administração Pública.
Defende que os dados bancários demonstraram que durante todo o ano de 2018 a empresa apresentou apenas duas movimentações financeiras expressivas, coincidentemente relacionadas ao contrato fraudulento, totalizando R$ 134.960,00, sem qualquer contrapartida de produtos efetivamente entregues.
Ao final, requer o Ministério Público a condenação de Madalena de Souza Alves nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, por prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, XII, da mesma lei, e a condenação de Francisco de Assis Fontenele de Paulo e Francisco de A F de Paulo - ME nas sanções previstas no art. 12, caput e I, da Lei nº 8.429/92, por prática de ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito nos termos do art. 9, caput e I, da mesma lei.
O Município de Tianguá não apresentou memoriais.
Memoriais de Francisco de A F de Paulo e Francisco de Assis Fontenele de Paulo no id. 144361177.
Aduz que a instrução processual revelou que os equipamentos adquiridos foram, de fato, entregues à Administração Pública Municipal, conforme confirmado pelas testemunhas ouvidas que atestaram a existência e o armazenamento das peças no setor responsável.
Relata que Francisco de Assis Fontenele de Paulo apresentou notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, além de atestar que seguiu os trâmites administrativos para a concretização do fornecimento.
Prossegue dizendo que os depoimentos colhidos demonstram que as peças adquiridas foram disponibilizadas à administração pública e poderiam ser utilizadas conforme a necessidade dos equipamentos pertencentes ao Município.
Argumenta que, nos termos da Lei nº 8.429/1992, a configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração da intenção dolosa de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida, defendendo que restou provado que os equipamentos foram entregues à Administração Pública, sem qualquer prova de desvio ou enriquecimento ilícito por parte dos requeridos.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados.
Juntados documentos contidos em mídias físicas no id. 152289470 a 152312374.
Madalena de Souza Alves não apresentou memoriais.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), alterou substancialmente a dinâmica da legislação anterior ao exigir, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a presença inequívoca do dolo específico.
Conforme o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92, considera-se ato de improbidade administrativa somente a conduta dolosa tipificada em lei, sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto, não bastando a mera voluntariedade do agente.
Ademais, o § 3º esclarece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Esta exigência foi confirmada pelo STF no Tema 1.199, ao estabelecer que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo".
Quanto aos atos que causam dano ao erário, a nova redação do art. 10 passou a exigir que o prejuízo seja "efetivo e comprovado", afastando-se a possibilidade de presunção de dano que anteriormente era admitida pela jurisprudência.
No caso concreto, a instrução processual confirmou as irregularidades apontadas na inicial, demonstrando que o Município de Tianguá adquiriu e pagou à empresa Francisco de A F de Paulo - ME o valor de R$ 134.960,00 por peças de informática que não foram entregues em sua totalidade.
A empresa emitiu notas fiscais em 22 e 30 de maio de 2018, com recebimento atestado por Madalena de Souza Alves, então Coordenadora do Núcleo de Tecnologia da Secretaria de Educação (NTEM).
Contudo, inspeção realizada nas escolas em agosto de 2018 constatou que os computadores permaneciam sem funcionamento e sem as peças novas supostamente adquiridas.
A empresa requerida não comprovou o fornecimento dos materiais através de notas fiscais de entrada ou outras provas documentais, especialmente quanto aos 68 processadores Core i5.
Verificou-se ainda completa ausência de controle no recebimento, guarda e utilização dos materiais, incompatíveis com o maquinário existente no Município.
A testemunha Pedro William Lima de Sá afirmou em juízo: "prestava serviços à época para a Secretaria de Educação, sendo responsável pela empresa INFOTEC; sobre as peças adquiridas, não recorda sobre a utilização; não lembra da compatibilidade dos computadores com relação às peças licitadas; algumas vezes eram utilizadas peças usadas de um computador em outros".
A testemunha Márcia Roberta Araújo Nunes declarou: "à época, trabalhava no NTEM (Núcleo Tecnológico), setor coordenado por Madalena; não sabe dizer sobre o fluxo das peças novas adquiridas; que chegaram poucas peças, que estavam guardadas em um depósito; chegou a ver as caixas fechadas onde estariam as peças, durante a transição da gestão".
A testemunha Fabiana Teixeira da Silva afirmou categoricamente: "trabalhava no almoxarifado à época, em maio de 2018; que nessa época nada foi recebido; que o certo era os materiais serem recebidos no almoxarifado; sobre as peças licitadas, disse nunca ter visto os objetos, que não passaram pelo almoxarifado; não havia nada de computação no setor; não sabe dos materiais em outro local; que ao ser instaurada a investigação, Madalena e Ana Vládia foram em sua casa para que dissesse que os materiais haviam passado pelo almoxarifado, quando nunca lá estiveram; na época, quando Madalena e Ana Vládia foram à casa da testemunha, Madalena disse que ela e Ana Vládia receberam o material na Prefeitura; que foi coagida a mentir para que não fosse demitida do emprego".
Merece especial destaque o depoimento da testemunha Pedro William perante a Promotoria de Justiça, que afirmou, segundo o Ministério Público: "O proprietário da empresa INFOTEC, Sr.
Pedro William Lima de Sá, disse que prestava serviços de manutenção nos computadores da Secretaria de Educação, deixou claro que jamais viu as peças de informática adquiridas através da licitação referida acima, fornecidos pela empresa FRANCISCO DE A F DE PAULO - ME, especialmente os processadores.
Que os processadores com os quais tinha trabalhado no NTEM já eram ultrapassados e os que estão relacionados na nota fiscal e no atestado de recebimento dos materiais são de última geração.
Mencionou que não havia nem onde utilizar tais processadores, visto que a maioria dos computadores do Município são antigos, incompatíveis com os processadores modernos".
A tentativa de coação da testemunha Fabiana Teixeira da Silva por parte de Madalena de Souza Alves constitui elemento probatório contundente do dolo específico e da consciência da ilicitude.
Conforme depoimento da testemunha, a requerida Madalena, acompanhada da então Secretária de Educação Ana Vládia, foi até sua residência solicitar que mentisse para a investigação, afirmando falsamente que os materiais haviam passado pelo almoxarifado, quando isso nunca ocorreu.
Tal conduta revela não apenas o conhecimento da fraude perpetrada, mas também o intuito deliberado de ocultar as irregularidades mediante a produção de prova falsa.
O dolo específico de Madalena de Souza Alves resta cristalino ante o conjunto probatório.
A requerida atestou falsamente o recebimento de peças cuja existência efetiva não foi comprovada nos autos, sendo absolutamente incompatíveis em quantidade e qualidade com os computadores das escolas municipais, atuando sem qualquer controle documental no recebimento, guarda e destinação dos materiais.
Não havia designação formal como fiscal do contrato, conforme comprova o ajuste nº 0904042018-SEMED.
A ausência completa de inventário, controle de estoque ou registros de distribuição das peças às escolas, somada à tentativa de coagir testemunha para mentir em juízo, demonstra inequivocamente a perfeita ciência dos fatos ilícitos e a intenção deliberada de lesar o patrimônio público em benefício da empresa contratada.
A quebra do sigilo bancário determinada nos autos revelou que a empresa Francisco de A F de Paulo - ME recebeu efetivamente os valores contratados.
Os dados bancários demonstraram que durante todo o ano de 2018 a empresa apresentou apenas duas movimentações financeiras expressivas, coincidentemente relacionadas ao contrato fraudulento, totalizando R$ 134.960,00, sem qualquer contrapartida de produtos efetivamente entregues.
O dano ao erário restou comprovado no montante de R$ 69.360,00 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao valor dos 68 processadores Core i5 não entregues.
Conforme demonstrado nos memoriais do Ministério Público, o valor unitário de cada processador Core i5 é de R$ 1.020,00, segundo o contrato nº 0904042018-SEMED.
Na Nota Fiscal nº 000.000.124, emitida em 30/05/2018, constam 4 processadores Core i5 no valor de R$ 4.080,00.
Na Nota Fiscal nº 000.000.121, emitida em 21/05/2018, constam 64 processadores Core i5 no valor total de R$ 65.280,00.
Não se incluem no cálculo do prejuízo as demais peças constantes das notas fiscais, por falta de elementos robustos que permitam atestar que também eram fictícias, uma vez que a instrução processual confirmou a existência de algumas caixas com materiais de informática no depósito, ainda que em quantidade manifestamente inferior à supostamente adquirida.
Diante do exposto, restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa por Madalena de Souza Alves, que causou dano ao erário nos termos do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, ao permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquecesse ilicitamente.
Por sua vez, Francisco de Assis Fontenele de Paulo e Francisco de A F de Paulo - ME praticaram ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, caput e XI, da Lei nº 8.429/92, ao incorporarem, por qualquer forma, ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial do Município de Tianguá.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1.
CONDENAR MADALENA DE SOUZA ALVES pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe a sanção prevista no art. 12, §5º, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a primariedade e por não haver provas de que a ré tenha se enriquecido ilicitamente, revelando conduta de menor ofensa ao bem jurídico.
Aplico à ré a sanção de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida ao erário municipal, com correção monetária e juros pela SELIC desde a data do primeiro pagamento indevido à empresa, sendo imperiosa a redução por critério de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor reduzido suficiente para reprimir a conduta ilícita, considerando o porte financeiro da ofensora.
III.2.
CONDENAR FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO e FRANCISCO DE A F DE PAULO - ME pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no art. 12, I, da mesma lei: a) Perda da função pública que eventualmente ocupe, à época do trânsito em julgado, com relação à pessoa física; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, com relação à pessoa física; c) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos, para ambos os réus; d) Multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida ao erário municipal, com correção monetária e juros pela SELIC desde a data do primeiro pagamento indevido à empresa, solidariamente entre a pessoa física e empresa, sendo imperiosa a redução por critério de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor reduzido suficiente para reprimir a conduta ilícita, considerando o porte financeiro dos ofensores; e) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, devendo ressarcir ao erário a quantia de R$ 69.360,00 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), devidamente corrigido e com juros pela SELIC desde a data do primeiro pagamento indevido à empresa, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ, solidariamente entre a pessoa física e jurídica.
Nos termos do art. 12, §5º, da Lei nº 8.429/92, não se aplica atenuação das penas, uma vez que os promovidos em questão, diferentemente da primeira ré, enriqueceram-se ilicitamente, em conduta que revela maior dano ao bem jurídico tutelado.
Certifico que foi promovido o desbloqueio da indisponibilidade de bens no SISBAJUD, pois infrutífera a medida, que reportou somente a constrição de valores ínfimos.
Mantenho eventual indisponibilidade de imóveis perante o Cartório do 3º Ofício de Tianguá, conforme ofício remetido de id. 57317840.
Condeno os requeridos, em proporção de 1/3 (um terço) para cada um, ao pagamento das custas processuais, com base no art. 23-B, §1º, da Lei nº 14.230/2021.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário, com base no art. 17, §19, IV, e art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Após o trânsito em julgado: a) Anote-se no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA); b) Intimem-se pessoalmente os réus para pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação para inscrição em dívida ativa; c) Decorridos 6 (seis) meses sem manifestação do Município sobre o cumprimento da sentença, dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 25 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161935757
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25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161935757
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25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE A F DE PAULO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA ALVES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152946265
-
06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152946265
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152946265
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152946265
-
05/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0060004-63.2019.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: MADALENA DE SOUZA ALVES, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO, FRANCISCO DE A F DE PAULO DESPACHO Certifico que, quando da intimação da requerida Madalena de Souza Alves para memoriais, seu advogado não estava habilitado pela Secretaria neste processo. Já realizado o cadastro, intime-se a requerida Madalena de Souza Alves, por seu advogado, para memoriais em 15 (quinze) dias. Considerando os documentos que estavam contidos em mídias físicas, juntados pelo MP, os demais requeridos podem complementar seus memoriais no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho. Após, voltem conclusos para sentença. Tianguá/CE, 2 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152946265
-
02/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152946265
-
02/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE AMARANTE DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ANGELA DE ANDRADE MEDEIROS E MOITA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE AMARANTE DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145256482
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145256482
-
07/04/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0060004-63.2019.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: MADALENA DE SOUZA ALVES, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO, FRANCISCO DE A F DE PAULO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo todas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem os documentos da mídia extraviada, promovendo a respectiva juntada ao processo. Tianguá/CE, 4 de abril de 2025 Maria Márcia Lima de Aquino Alencar Diretora de Secretaria -
05/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MADALENA DE SOUZA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256482
-
04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Memoriais
-
31/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137494728
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137494728
-
28/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0060004-63.2019.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: MUNICIPIO DE TIANGUA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: MADALENA DE SOUZA ALVES, FRANCISCO DE ASSIS FONTENELE DE PAULO, FRANCISCO DE A F DE PAULO DESPACHO Intimem-se os requeridos, por seus advogados, para memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, com exceção do revel. Tianguá/CE, 27 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137494728
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137494728
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494728
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137494728
-
27/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:41
Juntada de informação
-
06/10/2023 14:38
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:23
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2023 11:42
Mov. [154] - Mero expediente: Certifique-se sobre a migração dos autos ao PJE.
-
13/01/2023 11:41
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:11
Mov. [152] - Certidão emitida
-
12/08/2022 13:13
Mov. [151] - Certidão emitida
-
15/07/2022 12:11
Mov. [150] - Certidão emitida
-
11/07/2022 13:16
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01807090-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2022 13:10
-
11/07/2022 12:18
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 12:08
Mov. [147] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/07/2022 10:35
Mov. [146] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
-
04/07/2022 16:47
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01806829-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 16:33
-
24/06/2022 00:09
Mov. [144] - Certidão emitida
-
20/06/2022 20:48
Mov. [143] - Certidão emitida
-
20/06/2022 20:48
Mov. [142] - Documento
-
20/06/2022 20:45
Mov. [141] - Documento
-
20/06/2022 07:42
Mov. [140] - Certidão emitida
-
20/06/2022 07:42
Mov. [139] - Documento
-
20/06/2022 07:36
Mov. [138] - Documento
-
20/06/2022 07:34
Mov. [137] - Documento
-
17/06/2022 00:45
Mov. [136] - Certidão emitida
-
17/06/2022 00:45
Mov. [135] - Documento
-
17/06/2022 00:43
Mov. [134] - Documento
-
17/06/2022 00:12
Mov. [133] - Certidão emitida
-
17/06/2022 00:11
Mov. [132] - Documento
-
17/06/2022 00:09
Mov. [131] - Documento
-
17/06/2022 00:07
Mov. [130] - Certidão emitida
-
17/06/2022 00:07
Mov. [129] - Documento
-
17/06/2022 00:04
Mov. [128] - Documento
-
14/06/2022 22:55
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
-
13/06/2022 18:20
Mov. [126] - Certidão emitida
-
13/06/2022 10:32
Mov. [125] - Certidão emitida
-
13/06/2022 10:32
Mov. [124] - Certidão emitida
-
13/06/2022 10:10
Mov. [123] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:08
Mov. [122] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003384-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
13/06/2022 10:07
Mov. [121] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003383-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
13/06/2022 10:06
Mov. [120] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003382-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - LUCIANA LIMA PONTES
-
13/06/2022 09:15
Mov. [119] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003377-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
13/06/2022 09:13
Mov. [118] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/003379-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
16/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:57
Mov. [116] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 11/07/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/12/2021 14:01
Mov. [115] - Certidão emitida
-
24/11/2021 10:07
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2021 08:36
Mov. [113] - Certidão emitida
-
24/11/2021 08:36
Mov. [112] - Documento
-
24/11/2021 08:31
Mov. [111] - Certidão emitida
-
24/11/2021 08:31
Mov. [110] - Documento
-
24/11/2021 08:27
Mov. [109] - Certidão emitida
-
24/11/2021 08:26
Mov. [108] - Documento
-
24/11/2021 08:24
Mov. [107] - Certidão emitida
-
24/11/2021 08:23
Mov. [106] - Documento
-
24/11/2021 08:21
Mov. [105] - Certidão emitida
-
24/11/2021 08:21
Mov. [104] - Documento
-
23/11/2021 12:19
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
23/11/2021 08:30
Mov. [102] - Certidão emitida
-
23/11/2021 08:30
Mov. [101] - Documento
-
23/11/2021 01:27
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00173586-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 01:03
-
20/11/2021 00:05
Mov. [99] - Certidão emitida
-
20/11/2021 00:05
Mov. [98] - Certidão emitida
-
16/11/2021 22:41
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0453/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 11:52
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 11:25
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005590-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
12/11/2021 11:25
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005588-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
12/11/2021 11:25
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005589-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
12/11/2021 11:25
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005509-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
12/11/2021 11:25
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005510-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
12/11/2021 11:25
Mov. [90] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/005508-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
09/11/2021 10:56
Mov. [89] - Certidão emitida
-
09/11/2021 10:56
Mov. [88] - Certidão emitida
-
09/11/2021 10:46
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 11:45
Mov. [86] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que em que pese os presentes autos se encontrarem sem andamento há mais de 100 (cem) dias, há audiência designada para o dia 07/12/2021. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/06/2021 13:59
Mov. [85] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 07/12/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
31/05/2021 10:01
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2021 15:16
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
26/04/2021 15:14
Mov. [82] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a Sra. Madalena de Sousa Alves, mesmo devidamente intimada (fl. 193), deixou o prazo para apresentação de contestação transcorrer in albis. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/02/2021 09:16
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2021 13:16
Mov. [80] - Documento
-
16/02/2021 13:16
Mov. [79] - Ofício
-
09/02/2021 15:50
Mov. [78] - Mero expediente: Certifique a secretaria se a requerida Madalena de Souza Alves apresentou contestação no prazo legal. Após, retornem-me conclusos.
-
01/02/2021 14:02
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
29/01/2021 16:06
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00165471-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2021 15:51
-
22/01/2021 11:05
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2021 10:12
Mov. [74] - Ofício
-
15/01/2021 12:46
Mov. [73] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/01/2021 23:52
Mov. [72] - Conclusão
-
13/01/2021 23:52
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio: redistribuição nos termos da portaria nº 1724/2020
-
13/01/2021 23:52
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: redistribuição nos termos da portaria nº 1724/2020
-
11/01/2021 11:49
Mov. [69] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente à folha 220 foi juntado nos autos digitais em 11 de janeiro de 2021.
-
11/01/2021 11:47
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2021 13:18
Mov. [67] - Certidão emitida: CERTIFICO que o ofício referente à(s) folha (s) 217/218 foi juntado(a)(s) nos autos digitais na data de 08/01/2021.
-
08/01/2021 13:16
Mov. [66] - Ofício
-
07/01/2021 23:05
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2021 23:05
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2021 23:05
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2021 11:57
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO que os ofícios referente à(s) folha (s) 212/215 foram juntado(a)(s) nos autos digitais na data de 07/12/2020.
-
07/01/2021 11:52
Mov. [61] - Ofício
-
07/01/2021 11:40
Mov. [60] - Documento
-
23/12/2020 04:19
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 15:09
Mov. [58] - Documento
-
17/12/2020 13:13
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 21:59
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
11/12/2020 21:59
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
10/12/2020 10:40
Mov. [54] - Certidão emitida
-
10/12/2020 10:40
Mov. [53] - Certidão emitida
-
10/12/2020 10:08
Mov. [52] - Certidão emitida: em cumprimento à Decisão de páginas 178/184, inclui o Município de Tianguá no polo ativo da presente ação, através do código 22507616, da Procuradoria Geral do Município de Tianguá
-
10/12/2020 09:47
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
10/12/2020 09:47
Mov. [50] - Expedição de Ofício
-
09/12/2020 10:13
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/12/2020 10:13
Mov. [48] - Documento
-
09/12/2020 10:11
Mov. [47] - Certidão emitida
-
09/12/2020 10:11
Mov. [46] - Documento
-
09/12/2020 10:06
Mov. [45] - Certidão emitida
-
09/12/2020 10:06
Mov. [44] - Documento
-
07/12/2020 17:35
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/004702-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
07/12/2020 17:34
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/004701-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
07/12/2020 17:34
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/004700-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
06/12/2020 17:56
Mov. [40] - Documento
-
06/12/2020 17:56
Mov. [39] - Documento
-
06/12/2020 17:56
Mov. [38] - Documento
-
06/12/2020 17:56
Mov. [37] - Documento
-
29/10/2020 11:41
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 12:50
Mov. [35] - Conclusão
-
21/09/2020 12:49
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2020 12:47
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 12:47
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 12:47
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 12:47
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2020 12:45
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 28/08/2020, decorreu o prazo de 15 dias, sem que a requerida Madalena de Souza Alves se manifestasse.
-
20/09/2020 19:12
Mov. [28] - Mero expediente: Determino que a Secretaria desta Vara certifique, com urgência, se já decorreu o prazo para a requerida Madalena de Souza Alves apresentar manifestação.
-
20/09/2020 19:09
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 08:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.20.00167740-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 25/08/2020 20:18
-
19/08/2020 10:55
Mov. [25] - Certidão emitida
-
19/08/2020 10:55
Mov. [24] - Documento
-
12/08/2020 12:37
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.20.00167463-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 12:03
-
10/08/2020 09:07
Mov. [22] - Certidão emitida
-
10/08/2020 09:07
Mov. [21] - Documento
-
06/08/2020 10:12
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/08/2020 10:12
Mov. [19] - Documento
-
05/08/2020 14:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/08/2020 14:51
Mov. [17] - Documento
-
05/08/2020 14:47
Mov. [16] - Documento
-
19/03/2020 11:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/001314-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
19/03/2020 11:39
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/001312-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
19/03/2020 11:38
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/001309-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
17/03/2020 10:50
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2020/001308-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
17/01/2020 11:34
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/01/2020 11:01
Mov. [10] - Documento
-
16/01/2020 11:23
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 10:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
26/11/2019 10:31
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/11/2019 10:08
Mov. [6] - Documento
-
26/11/2019 09:26
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2019 10:17
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.19.00065048-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/11/2019 09:59
-
19/11/2019 18:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.19.00065040-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2019 16:57
-
12/11/2019 19:12
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2019 19:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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