TJCE - 3000936-39.2018.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EDITH MARANHAO SANTOS ROCHA DO REGO LAGES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA GOMES PINTO em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18918789
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18918789
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000936-39.2018.8.06.0118 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DANIEL SAMPAIO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO:Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Apelação Criminal nº 3000936-39.2018.8.06.0118 Origem: Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE Recorrente: Daniel Sampaio da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA APELAÇÃO.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE IMPÔS A PENA DE 06 (SEIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COM CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA, O QUAL TARDOU MAIS DE ANO A SER ENVIADO À TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE. VOTO 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Daniel Sampaio da Silva, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 331 do Código Penal. 2.
A sentença (ID 7285172) julgou procedente a ação penal, condenando o denunciado à pena de 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3.
A defesa interpôs a apelação criminal (ID 7285195), visando à reforma da sentença prolatada pelo Juizado Especial da Comarca de Maracanaú/CE. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 7285199). 5.
Parecer ministerial em ID 12601962. 6. É breve o relatório. 7.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes. 8.
Da análise dos autos, observa-se que o argumento principal do recurso é a insuficiência probatória, com pedido de absolvição.
Considero, porém, prejudicado o exame do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, que deve ser reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública. 9.
Tal entendimento é justificado pelo fato de que existiu o trânsito em julgado para a acusação no dia 14 de agosto de 2019, conforme visto na aba "Expedientes" do PJe.
Dessa forma, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal, a prescrição deve ser examinada com base na pena aplicada em concreto. 10.
Na situação em tela, a condenação foi a 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, com a conversão em pena restritiva de direito. 11.
O parágrafo único do artigo 109 do Código Penal determina que "aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.".
Deve ser tomada como base, portanto, a pena de seis meses e dez dias, que, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma normativo, prescreve em 03 (três) anos. 12.
Considerando os marcos interruptivos (artigo 117 do Código Penal), vê-se que entre a publicação da sentença, em 31 de julho de 2019 (ID 7285172) e a presente data, restam transcorridos mais de três anos, sem a existência de um novo marco interruptivo.
Ressalto que o apelo somente foi distribuído a esta Turma Recursal em junho de 2023. 13.
O reconhecimento da prescrição intercorrente/superveniente é, pois, a medida que se impõe. 14.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
DIREITO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE CONDENOU O AGENTE UNICAMENTE À PENA DE MULTA.
DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ART. 114, I DO CÓDIGO PENAL. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 00467080520158060014, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020) 15.
Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e JULGÁ-LO PREJUDICADO, reconhecendo, de ofício, A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de DANIEL SAMPAIO DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, devido à incidência da prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso VI, e parágrafo único c/c artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. 16.
Preclusas as vias impugnativas, que sejam os autos devolvidos à origem, para que seja dada baixa na distribuição com as anotações e com as comunicações que se fizerem necessárias. 17.
Sem custas e honorários. É como voto. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18918789
-
27/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/03/2025 19:16
Prejudicado o recurso DANIEL SAMPAIO DA SILVA - CPF: *33.***.*83-16 (APELANTE)
-
20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18439064
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000936-39.2018.8.06.0118 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Desacato] PARTE AUTORA: APELANTE: DANIEL SAMPAIO DA SILVA PARTE RÉ: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18439064
-
28/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18439064
-
28/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001320-66.2024.8.06.0158
Francisco Jesus Mendonca de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cesar Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 15:45
Processo nº 0264617-37.2023.8.06.0001
Maria Elizabeth da Silva Reis
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 15:04
Processo nº 0264617-37.2023.8.06.0001
Maria Elizabeth da Silva Reis
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Nathalia Sarmento Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 13:03
Processo nº 0007769-67.2016.8.06.0095
Francisca Maria Oliveira Silva
Municipio de Ipu
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00
Processo nº 0262490-92.2024.8.06.0001
Francisca Pessoa Feitosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 13:09