TJCE - 3000434-48.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 11:02
Decorrido prazo de ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2023 08:49
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000434-48.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DAMIAO PAZ DE MENEZES PROMOVIDA: CECILIA RODRIGUES MOTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o qual tramita neste juízo em autos apartados aos autos principais de processo indenizatório, que condenara a sociedade empresária requerida em obrigação de pagar quantia certa em favor da parte requerente com trânsito em julgado.
Frustrada a execução em face da sociedade empresária em apreço, a parte autora requereu a desconsideração em face de representantes legais, através dos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO No caso, o presente incidente limita-se a garantir contraditório prévio à decretação da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo aos representantes legais demandados alegaram apenas a ausência das hipóteses legais aptas a gerar desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Nesse sentido, o presente incidente não tem o condão de permitir a revisão de coisa julgada material, consistente na obrigação de pagar quantia certa em face da sociedade empresária requerida nos termos proferidos nos autos da ação principal.
O caso dos autos envolve desconsideração de personalidade jurídica em caso de relação consumerista, cuja redação, o CDC atesta: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Percebe-se que nos termos da citada teoria menor, basta o inadimplemento pela sociedade empresária requerida para que seja possível, em tese, a desconsideração em face dos representantes legais.
Outrossim, entendo como preclusa a possibilidade de exercício do contraditório pelos requeridos, assim como declaro a presunção formal de veracidade das alegações contidas na inicial em face dos mesmos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS em face do(s) demandado(s) no presente incidente.
Intime-se as partes.
Certifique-se nos autos principais 3000352-22.2019.8.06.0090, a presente decisão.
Sem custas e sem honorários, salvo a interposição de recurso (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Publique-se no DJEN.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 09:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CECILIA RODRIGUES MOTA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 03:38
Decorrido prazo de DAMIAO PAZ DE MENEZES em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 09:17
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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22/04/2022 10:28
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 10:11
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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