TJCE - 0281707-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167919046
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167919046
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07/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167919046
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07/08/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME SEABRA PINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME SEABRA PINHO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138980229
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138980229
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281707-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL PASEP C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Francisco Barbosa da Silva em face do Banco do Brasil S.
A.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora, com base no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a petição inicial no plano meramente formal.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, está sendo submetida a julgamento a seguinte questão: a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em razão disso, após a admissão dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com base no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso em análise, verifica-se que o litígio versa sobre possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo essencial, para a solução da demanda, a definição do ônus da prova, conforme a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, e em atenção ao que foi determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138980229
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17/03/2025 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137579063
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0281707-24.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579063
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28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579063
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:26
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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