TJCE - 0282941-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 05:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153510950
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153510950
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22/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153510950
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09/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144491404
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144491404
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0282941-41.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: FRANCISCO HELENO DE ABREU CARNEIRO Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO HELENO DE ABREU CARNEIRO em face de BANCO BMG S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 126362827), a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em razão disso, foi proferido despacho, registrado sob ID 137585962, intimando-a a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sobreveio o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer documento ou a realização de qualquer solicitação.
Este é o breve relatório.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, dispõe que o não atendimento à determinação de emenda da inicial dá causa ao indeferimento da inicial, mencionando os institutos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: […] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Além disso, estabelece o art. 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência financeira pela parte interessada e do não recolhimento das custas processuais referentes à presente ação, não resta alternativa senão o seu cancelamento na distribuição e o posterior arquivamento.
Ressalta-se que o arquivamento dos autos é apenas de natureza administrativa, uma vez que o recolhimento de custas é um ato que pressupõe a própria existência do processo.
O cancelamento da distribuição, no presente feito, é tão somente o resultado da falta de providências da parte autora em relação ao pagamento das custas processuais ou à comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Portanto, conclui-se que a ausência de pagamento das despesas processuais pela parte autora provoca a extinção do processo e o cancelamento da distribuição, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais para o válido e regular desenvolvimento da lide.
Assim, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Outrossim, determino o levantamento dos valores referentes à caução depositados pela parte autora nos IDs 119523913 e 119523914.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290, CPC, e arquivem-se os autos. Diligencie-se.
Fortaleza - CE, 01/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144491404
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02/04/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO HELENO DE ABREU CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELENO DE ABREU CARNEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137585962
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0282941-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO HELENO DE ABREU CARNEIRO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137585962
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28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137585962
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28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:10
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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