TJCE - 0263822-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 21:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144355172
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144355172
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0263822-94.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: YURI RODRIGUES CUNHA Polo passivo Enel SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Yuri Rodrigues Cunha em face da Companhia Energética do Ceará (Enel).
O autor, vendedor autônomo de fardas profissionais, relata que, para realizar suas compras mensais de tecidos na loja Casablanca, utiliza crédito junto a esta.
Contudo, ao tentar adquirir tecidos, foi informado de que seu nome estava inscrito no serviço de proteção de crédito, o que lhe causou surpresa, pois desconhecia o motivo da negativação.
Ao acessar o aplicativo do SERASA/EXPERIAN, o autor constatou a existência de diversos débitos em seu nome junto à Enel, totalizando R$ 1.627,91, referentes aos contratos 0202405114785829 (R$ 709,51), 0202405114575543 (R$ 828,64) e 0202408127101314 (R$ 89,76), com vencimento em 10/06/2024.
Após contato com a Enel, foi informado de que tais débitos não estavam registrados em seu sistema, ou seja, eram indevidos.
Em razão dessa negativação, o nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção de crédito, o que lhe trouxe sérios problemas financeiros.
Até a data do protocolo da ação (27/08/2024), a negativação não foi removida.
Diante disso, o autor requer a declaração de inexistência da relação jurídica com a empresa requerida, no que diz respeito aos contratos mencionados, com a consequente retirada de seu nome do sistema de proteção de crédito.
Além disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros e correção desde o evento danoso (ID. 120463511).
Instruem a petição inicial os seguintes documentos: documentos pessoais do autor (ID. 120463507), procuração judicial (ID. 120463509), declaração de hipossuficiência (ID. 120463508), fatura de consumo de agosto de 2024, no valor de R$ 89,76, referente à unidade consumidora nº 3154596, imóvel situado na Rua 0002, Lot.
Abelardo Rocha, 00165, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP: 60752-610, CPF/CNPJ: *50.***.*73-59 (ID. 120463512) e consulta ao SERASA/EXPERIAN (ID. 120463510).
Despacho de ID, 120463495 determinou a intimação do autor para que comprovasse o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ato contínuo, o autor apresentou emenda à inicial, juntando documentos de ID. 120463498. Despacho de ID. 120463502 deferiu a justiça gratuita e determinou a juntada do áudio indicado no link informado na inicial, o que foi cumprido no ID. 120463505.
Decisão de ID. 124664527 recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré, no prazo de 5 dias, excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito quanto aos débitos de R$ 709,51 (contrato nº 0202405114785829) e R$ 828,64 (contrato nº 0202405114575543), abstendo-se de cobrar tais valores até nova decisão, sob pena de multa diária.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido quanto ao débito de R$ 89,76 (contrato nº 0202408127101314), pois a fatura foi apresentada pelo autor apenas para comprovar seu endereço, sem indícios de cobrança indevida.
Também foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação do réu.
Na petição de ID 132073521, a ré requereu a juntada das evidências de cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão.
Em sede de contestação, a ré alegou que ao verificar o sistema da ENEL, foi constatado que o autor é, de fato, titular da unidade consumidora nº 52804825, com ligação efetuada em 29/11/2021, e os dados cadastrais coincidem com os do autor.
Além disso, o autor possui faturas em aberto dos meses de 05/2024 (R$ 692,33) e 08/2024 (R$ 89,76), com vencimentos em 25/09/2024 e 10/06/2024, respectivamente, que continuam inadimplidas.
Em razão dessa inadimplência, os dados do autor foram encaminhados ao SERASA, que notificou o débito.
A ré afirma que, em nenhum momento, o autor apresentou provas de que não é o titular da unidade consumidora.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi legal e apropriada, dado o inadimplemento.
A ré também argumenta que, mesmo que fosse reconhecido ato ilícito, a mera alegação de constrangimento não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário comprovar o sofrimento material decorrente do ato.
Dessa forma, a ré requer a improcedência do pedido do autor.
Acompanham a contestação os seguintes documentos: fatura de consumo de maio de 2024, no valor de R$ 692,33, referente à unidade consumidora nº 58686381, imóvel situado na Alameda França, 0000, Coaçu, Eusébio/CE, CEP: 61760-001, CPF/CNPJ: *50.***.*73-59 (ID. 134732617); fatura de consumo de maio de 2024, no valor de R$ 808,33, referente à unidade consumidora nº 58678325, imóvel situado na Rua Estados Unidos, 0000, Distrito Timbu, Eusébio/CE, CEP: 61760-001, CPF/CNPJ: *50.***.*73-59 (ID. 134732619); e fatura de consumo de agosto de 2024, no valor de R$ 89,76, referente à unidade consumidora nº 3154596, imóvel situado na Rua 0002, Lot.
Abelardo Rocha, 00165, Mondubim, Fortaleza/CE, CEP: 60752-610, CPF/CNPJ: *50.***.*73-59 (ID. 134732620).
Despacho de ID. 137567354 determinou a intimação do autor para apresentar réplica e indicação de provas, seguida da intimação da ré para a indicação de suas provas.
Na réplica, o autor refutou os argumentos da defesa, ratificou os termos da petição inicial e requereu a procedência da ação (ID. 137912396).
Por sua vez, a ré reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 138511649). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 MÉRITO Nos presentes autos, a controvérsia gira em torno da alegação do autor de que a negativação de seu nome é indevida, por não reconhecer os débitos em questão, enquanto a ré defende a legalidade da inscrição, sustentando que o autor é titular da unidade consumidora e se encontra inadimplente.
Além disso, discute-se a titularidade dos débitos, sendo o autor opondo-se ao seu reconhecimento, enquanto a ré os considera legítimos.
Outrossim, há controvérsia acerca da validade da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com o autor pleiteando a exclusão e a ré alegando a regularidade da medida.
Por fim, quanto à existência de danos morais, o autor pleiteia indenização, ao passo que a ré refuta a ocorrência de sofrimento material, argumentando a inexistência de provas suficientes.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, conforme disposto nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Destaca-se que, em razão da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID. 124664527.
Contudo, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento firmado no AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e independe de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando inexistir defeito na prestação do serviço.
Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a autora teve seu nome negativado junto ao SCPC pela Enel em razão dos contratos nº 0202405114785829, com data de origem em 10/06/2024, no valor de R$ 709,51, e nº 0202405114575543, com data de origem na mesma data, no valor de R$ 828,64.
Ressalta-se, contudo, que o débito referente ao contrato nº 0202408127101314, no valor de R$ 89,76, com data de origem em 25/09/2024, não resultou na negativação da autora, constando apenas como conta em atraso, conforme consulta ao SERASA/EXPERIAN (ID. 120463510).
Ademais, impõe-se destacar que o referido débito de R$ 89,76 (contrato nº 0202408127101314) corresponde ao número do contrato da fatura apresentada pela autora como comprovante de endereço, conforme documentos anexados à petição inicial.
Dessa forma, não há indícios de cobrança indevida quanto a essa fatura, uma vez que a própria parte autora reconheceu sua vinculação ao contrato ao utilizá-lo como meio de comprovação de domicílio (ID. 120463512).
Embora a ré tenha anexado telas de seu sistema interno e faturas de consumo, alegando que a autora é titular das unidades consumidoras nº 58686381 (contrato nº 0202405114785829) e 58678325 (contrato nº 0202405114575543), situadas no município de Eusébio (ID. 134732617 e 134732619), diverso de seu domicílio (ID. 134732620), tais documentos, por sua natureza unilateral, não se mostram suficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A mera apresentação dessas telas e faturas não constitui prova hábil a demonstrar que a autora tenha efetivamente solicitado ou anuído com a prestação do serviço de energia elétrica.
A ausência de elementos probatórios mais robustos, como contrato assinado ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da relação contratual, impossibilita a validação do débito imputado.
Em ações dessa natureza, o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica e à obrigação de pagamento recai sobre o réu, sendo incabível exigir que a autora prove um fato negativo, ou seja, que não contratou o serviço. Desse modo, verifica-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças que ensejaram a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da ausência de prova quanto à validade dos débitos, impõe-se a declaração de sua inexistência e a consequente exclusão dos registros indevidos.
Assim, impõe-se a retirada das restrições creditícias vinculadas às faturas das unidades consumidoras nº 58686381 (contrato nº 0202405114785829) e nº 58678325 (contrato nº 0202405114575543), constantes dos autos sob ID. 134732617 e 134732619.
Quanto ao dano moral, trata-se de lesão que afeta a integridade da personalidade da parte atingida, violando sua honra, dignidade e vida privada.
Para sua caracterização, é essencial que a ofensa cause repercussão na esfera subjetiva da vítima, gerando-lhe sofrimento.
No caso da negativação indevida, contudo, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo presumido em razão da própria ilicitude do ato, conforme a experiência comum.
O registro desabonador impõe restrições ao crédito do consumidor e viola seu direito à integridade moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
A exposição indevida da imagem do ofendido perante a sociedade, restringindo seu acesso ao crédito e gerando sentimentos de angústia, impotência e indignação, configura ofensa extrapatrimonial passível de reparação.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as condições pessoais das partes.
Diante do abalo moral suportado pela autora em razão da inscrição indevida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado e inibir a reiteração da conduta. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID. 124664527); b) Declarar a inexistência dos débitos vinculados às faturas das unidades consumidoras nº 58686381 (contrato nº 0202405114785829) e nº 58678325 (contrato nº 0202405114575543), constantes dos autos sob ID. 134732617 e 134732619; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; d) Ante a sucumbência mínima da parte promovente, condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que desde já fixo em 10 UAD's, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza - CE, 31/03/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144355172
-
31/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 00:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137567354
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137567354
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263822-94.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: YURI RODRIGUES CUNHA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137567354
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137567354
-
28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137567354
-
28/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137567354
-
28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO LOBO LARA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES CUNHA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 124664527
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 124664527
-
16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/12/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124664527
-
12/11/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 14:42
Mov. [11] - Conclusão
-
05/11/2024 14:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420622-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/11/2024 14:37
-
04/11/2024 22:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 19:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:01
Mov. [6] - Documento Analisado
-
30/08/2024 11:34
Mov. [5] - Conclusão
-
30/08/2024 11:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289307-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/08/2024 11:24
-
28/08/2024 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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