TJCE - 0200268-35.2023.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 3001105-37.2023.8.06.0090 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GUEDES E SILVA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - MEREU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ANEXO ÚNICO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 16/2020/PRES/CGJCE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (CCJ) Certifico, conforme me faculta a lei, a existência de crédito judicial, decorrente do não pagamento pela parte devedora de dívida constituída no processo judicial identificado a seguir: DADOS DO PROCESSO Processo nº 3001105-37.2023.8.06.0090 Juízo de Origem Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó Partes Guedes e Silva Produtos Farmacêuticos LTDA-ME e VOLTZ Motors do Brasil Comércio de motocicletas LTDA Natureza do crédito Comum Data da sentença 25/06/2024 (Id nº 88571410) Data do trânsito em julgado ou do decurso de prazo para recurso 17/07/2024 (Id nº 89634994) Prazo final para pagamento voluntário 07/08/2024 DADOS DO(S) CREDOR(ES) Nome/Razão Social Guedes e Silva Produtos Farmacêuticos LTDA-ME CPF/CNPJ 04.***.***/0001-03 Endereço completo Rua Francisco Maciel, n° 1872, Centro, Icó/CE, CEP: 63430-000 DADOS DO(S) DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social VOLTZ Motors do Brasil Comércio de motocicletas LTDA CPF/CNPJ 28.749.702/000-91 Endereço completo Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, n° 2379, Boa Viagem, Recife/PE, CEP: 51.020-031 DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO Valor Líquido e Certo do Crédito Valor devido: R$ 35.041,00 (Id n° 163893601) Atualizado até MAIO/2025 E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé. Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat. 48049 Digitado por: Caroline Feitosa Noronha Auxiliar Operacional - NUPACI -
08/04/2025 10:03
Desapensado do processo 0200744-53.2024.8.06.0090
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02/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18435802
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200268-35.2023.8.06.0030 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: BANCO BMG SA E MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BMG S/A e MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba-CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples e em dobro; e ordenar que haja a compensação de valores (ID nº 16463581). O BANCO BMG S/A, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a incidência da prescrição e da decadência na espécie. No mérito, aduz que o negócio realizado com a autora é perfeitamente válido e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no seu benefício. Por fim, insurge-se contra a repetição do indébito, uma vez que agiu de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal (ID nº 16463583). A consumidora, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado (ID nº 16463587). Foram apresentadas contrarrazões recursais por MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 16463589). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3.
Juízo de Preliminar.
Prescrição.
Inocorrência.
Decadência.
Inaplicabilidade.
Art. 27 do CDC.
Termo inicial: último desconto.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Não acolhimento. A instituição bancária defende a ocorrência da prescrição e da decadência na espécie, contudo, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda assentando a não incidência dos institutos na espécie. Inicialmente, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. 2.
Decadência.
A presente demanda é de relação consumerista, no qual o consumidor objetiva a nulidade/inexistência do contrato, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência (art. 27 do CDC). 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que o consumidor realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5.
Juros de Mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 6.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidamente realizados referentes a tarifa "Cesta B.
Expresso 2", devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 7.
Compensação de Valores.
Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para o consumidor, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foi juntado elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) E o prazo prescricional previsto no mencionado art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando a existência de descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe 15/03/2021) Na mesma orientação é o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta pela promovente na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Florencio Oliveira, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. 2.
Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição, alegando, em síntese, que a contagem do prazo quinquenal iniciasse do momento que teve conhecimento dos descontos indevidos, qual seja: agosto de 2022, portanto, não teria operado o instituto da prescrição. 3.
Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 5.
Com efeito, em que pese ter havido nulidade no contrato firmado por pessoa analfabeta, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 6.
Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo corretamente reconheceu ter operado o instituto da prescrição, já que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional quinquenal se deu em 07/06/2016, conforme documento à fl. 151, referente ao contrato em questão de nº 578373696, e encerrou em junho de 2021. 7.
Ressalta-se que a presente ação foi interposta em janeiro de 2023.
Desta forma, considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão se encontra prescrita, devendo, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0202045-14.2022.8.06.0055.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada.
Inicialmente, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2.
No caso dos autos, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Superada a análise da natureza do vínculo jurídico entre as partes e estabelecido trata-se de relação consumerista, forçoso destacar que, para analisar o prazo prescricional no caso vertente, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 4.
No caso dos autos, os descontos iniciaram em 09/2009 e finalizaram em 08/2014, conforme se vê do extrato de fl. 24 e do contrato de fl. 62.
Assim, caberia à consumidora ajuizar ação questionando o contrato até agosto de 2019.
No entanto, a ação somente foi ajuizada em 18/03/2020, ou seja, sete meses após o decurso do prazo quinquenal, portanto, entende-se que a pretensão do apelante foi alcançada pelo instituto da prescrição. 5.
Com efeito, reconhecida a incidência da prescrição, resta prejudicado o exame do mérito recursal da parte autora.
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 6.
Prescrição reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE.
AC nº 0050356-25.2020.8.06.0173.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 29/02/2024) Logo, aplicando-se o prazo quinquenal, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data do último desconto dado como indevido foi em outubro de 2023 (16463557) e a pretensão se mostrou deduzida em dezembro de 2023 (protocolo digital), ou seja, dentro do 05 (cinco) anos previstos na legislação, razão pela qual não acolho esta pretensão recursal. 2.4.
Juízo do Mérito.
Recurso do banco não provido.
Recurso da consumidora provido. 2.4.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válido o contrato firmado com o autor. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. A instituição financeira não juntou documentos suficientes que legitimasse as realizações dos descontos referentes a suposta contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, elementos fáticos que atestassem a inexistência de fraude na contratação do referido contrato, objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FLAGRANTES IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO INSTRUMENTO.
ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO.
DECISÃO REFORMADA.
CONTRATO NULO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. 3.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
A cédula de crédito bancário não apresenta o número do contrato, o valor contratado, o valor das parcelas e a sua quantidade.
Ademais, não consta informações básicas no campo da assinatura eletrônica, restando apenas uma fotografia avulsa do autor e do seu RG, não constando o IP do equipamento utilizado na contratação, nem a sua geolocalização, não havendo como confirmar a origem nem a autenticidade das informações postas.
Em relação ao pagamento do referido contrato, o promovido não anexou comprovante de transferência do valor do empréstimo, limitando-se a acostar aos autos uma tela do seu sistema, que não é suficiente para demonstrar o efetivo pagamento.
Portanto, os documentos trazidos pela instituição financeira nos autos são insuficientes e não comprovam a devida contratação do empréstimo consignado pelo autor. 3.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para os descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 4.
Quanto aos danos morais, deve ser concedida a reparação em favor do autor, tendo em vista que os descontos efetuados em sua conta, feitos sem o seu consentimento, não se trata de mero aborrecimento.
Em relação ao quantum, dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, que vem usualmente reconhecendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para casos semelhantes, porquanto convergente com os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da medida, devendo incidir juros de mora, a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmula 54 e 362 do STJ. 5.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200479-73.2022.8.06.0170.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.4.2.
Da indenização por dano moral. A autora/consumidora em seu recurso pugnou pela condenação por danos extrapatrimoniais. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do banco e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Neste caso, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) 2.4.3.
Repetição de indébito. Em seu recurso, o banco requer a exclusão da repetição de indébito O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA AFASTADAS.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA".
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL SEM ASSINATURA FIRMADA A ROGO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CARÊNCIA DE FORMALIDADE QUE IMPÕE A NULIDADE DO INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM ATENÇÃO À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU DESPROVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (...) 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que o autor é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade, bem como que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não contém a assinatura a rogo e as assinaturas de duas testemunhas, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital do autor. 4.
Sabe-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, o artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Configura-se tal exigência como imprescindível para atestar a concordância do contratante impossibilitado de ler ou escrever, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, traduzidas pela atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo. 5.
Ressalta-se, ainda, que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas deve ter assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas. 6.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.. 7.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. (...) 10.
No que diz respeito a repetição do indébito, acertada a decisão de primeiro grau que determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples e em dobro, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, com modulação dos efeitos. 11.Recurso da parte promovida conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e provido, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo incólume a decisão nos demais pontos. (TJCE.
AC nº 0201328-85.2023.8.06.0113.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S/A e DOU PROVIMENTO à apelação de MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18435802
-
05/03/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435802
-
28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUZA COSTA - CPF: *78.***.*58-91 (APELANTE) e provido
-
28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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