TJCE - 0205799-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150111206
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150111206
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 0205799-24.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REPRESENTANTE: MICHELLE RIBEIRO QUARESMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos etc., MICHELLE RIBEIRO QUARESMA VARELA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de advogado legalmente habilitado, para requerer a alteração do seu registro de CASAMENTO lavrado sob matrícula lavrada às fls. 219, do livro B-18, sob nº 6819, do Cartório de Registro Civil do Mucuripe, visando voltar a adotar o nome de solteira MICHELLE RIBEIRO QUARESMA, em virtude do divórcio decretado por sentença transitada em julgado.
Detalha a promovente que, dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, não pretende manter o sobrenome do ex-cônjuge acrescido por ocasião do matrimônio, razão pela qual busca a retificação na forma requerida. O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a certidão de casamento anexada sob o ID 136045435/136045439, 136045441/136045443.
Requer que seja julgado procedente o pedido da exordial, para fins de retificação do assento supracitado, na forma requerida. É o Relatório. Decido. Passo ao mérito.
Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, possibilitando a alteração posterior do sobrenome, inclusive administrativamente, nos termos do ar. 57 da Lei de Registros Públicos, nas hipóteses elencadas em seus incisos.
As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 57 da Lei 6015/73, com redação dada pela Lei 14.382 de 2022: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;( grifo nosso) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (grifo nosso) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.'' Vale ainda considerar que o art. 1.565, § 1º, da nova Lei Substantiva Legal vem facultar ao nubente acrescentar o sobrenome do outro, respeitando o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges. A esse respeito, a inclusão do patronímico não é obrigatória, a sua exclusão não pode ser.
Entretanto, a legislação que regula a matéria não preceitua o exato momento em que a opção de inserir o sobrenome do cônjuge deve ser concretizada, nem o instante em que pode ser retirada. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, essa escolha não pode ser limitada à data do casamento, de forma peremptória, uma vez que a convivência humana tem caráter dinâmico.
Nas relações conjugais, podem surgir circunstâncias inusitadas que conduzem à mudança do sobrenome adotado no casamento, mesmo que ainda perdure o vínculo conjugal. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL - REesp 363794 DF 2001/0127745-5 EMENTA: Apelidos do marido.
Alteração pedida pela viúva para restabelecer o nome de solteira.
Possibilidade jurídica do pedido. 1.
Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, sendo possível juridicamente o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. 2.
Recurso especial conhecido e provido. Portanto, o STJ entendeu que não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do cônjuge, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteiro, presentes circunstâncias que justifiquem a alteração. No caso concreto, entende este juízo que a pretensão autoral não acarretará prejuízo em relação aos apelidos de família, pois a parte requerente permanecerá usando os patronímicos maternos e paternos que adotava, apenas pretende excluir o patronímico do ex-cônjuge, não havendo qualquer vedação legal ao caso. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autora, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 57, III, da Lei 6.015/73, determinando que seja alterado o assento de CASAMENTO de MICHELLE RIBEIRO QUARESMA VARELA, lavrado às fls. 219, do livro B-18, sob nº 6819, do Cartório de Registro Civil do Mucuripe, nesta capital, fazendo constar que, após o divórcio, a autora voltou a adotar o nome MICHELLE RIBEIRO QUARESMA.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150111206
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11/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRENA CAMARA NASCIMENTO PIMENTEL em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137456485
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 0205799-24.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] REPRESENTANTE: MICHELLE RIBEIRO QUARESMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Vistos em despacho, Acolho o parecer ministerial de ID:137120840, determinando a intimação da parte autora para apresentar as certidões em seu nome, no prazo de (10 ) dez dias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137456485
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05/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137456485
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27/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2025 12:09
Mov. [6] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/02/2025 09:42
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
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14/02/2025 09:42
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
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13/02/2025 18:57
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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13/02/2025 18:39
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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