TJCE - 3019809-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:45
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 01:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO PATRICIO DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25863390
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25863390
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019809-40.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:20479723.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/07/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 28/07/2025 (ID:25790983), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/07/2025 22:50
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25863390
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30/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293092
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293092
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 3019809-40.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
EDITAL Nº 01/2013 - SSPDS/AESP.
RESERVA DE VAGAS POR SEXO.
DISTINÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL E SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO (ADI 7491/CE).
VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO NO ACESSO A CARGOS PÚBLICOS.
DIREITO À CONTINUIDADE NO CERTAME E À CLASSIFICAÇÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado (ID 19573679) interposto por NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA contra a sentença (ID 19573674) que julgou improcedente a ação ajuizada com o objetivo de garantir sua participação na terceira etapa do concurso público para o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, com consequente nomeação e posse em igualdade de condições com os demais candidatos, independentemente da distinção de vagas por sexo. 02. Em seu recurso, a parte autora sustenta que a reserva de vagas por critério de gênero viola o princípio da isonomia, uma vez que, embora tenha obtido classificação dentro do quantitativo ampliado de vagas, sua exclusão da terceira etapa do certame se deu exclusivamente em razão da aplicação de critérios discriminatórios entre candidatos do sexo masculino e feminino, previstos no edital do concurso. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.O cerne da questão objeto do presente recurso cinge-se na análise da inconstitucionalidade e legalidade da distribuição de vagas, no Edital, em condições de desigualdade entre homens e mulheres. 08.
O Supremo Tribunal Federal na análise da ADI 7491/CE, julgou procedente a presente ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei 16.826/2019 do Estado do Ceará, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública do Estado do Ceará, e modulou os efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento. Confira-se o acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE.
LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2.
A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe. 3.
As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º).
Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4.
A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5.
A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6.
A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7.
Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino.
Modulação de efeitos. (ADI 7480, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024) 09.
Ao analisar o Edital nº1 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE, de 18 de novembro de 2013, encontra-se evidenciada a existência de mais vagas para o sexo masculino em detrimento do sexo feminino. 10.
Apesar da previsão editalícia, o exercício da função a ser realizada no cargo não justifica a distinção de sexo adotada no concurso, bem como não possui embasamento legal, malferindo, assim, o direito fundamental à igualdade, um dos objetivos fundamentais da República, cláusula pétrea da nossa Constituição. 11.
Não se está a afirmar, evidentemente, que um concurso público não possa nunca ofertar mais vagas ao sexo masculino, em detrimento do feminino.
Essa possibilidade existe.
No entanto, para que ocorra, é preciso: 1) que esses critérios diferenciadores estejam autorizados por lei; 2) que o motivo dessa distinção esteja objetivamente demonstrado, não podendo presumir a existência de necessidade da corporação ou meramente acolher alegação genérica de "diferenças fisiológicas" entre homens e mulheres. 12.
O Supremo Tribunal Federal já ponderou que o princípio da isonomia assegura não somente a igualdade na lei, a qual exige que o legislador não inclua "fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica", como também a igualdade perante a lei, a qual "traduz imposição destinada aos demais poderes estatais que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório" (MI 80/DF, Relator Min.
Celso de Mello, RT136/444; AI-Agr 360.461, Relator Min.
Celso de Mello). 13.
A propósito, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) dispõe, ao artigo 37: Art. 37.
A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
Parágrafo único.
As atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específicas. 14.
Desse modo, compreendo que não se justifica a distinção procedida, haja vista que as atribuições próprias do cargo independem de características eminentemente masculinas ou femininas e que não há amparo de lei estadual específica que justifique a diferenciação de vagas ofertadas para homens e mulheres no certame em comento, tanto que o próprio ente público requerido não logrou êxito em demonstrá-la.
Nesse aspecto, releve-se, é necessário que a distinção tenha fundamento em lei e não em ato normativo hierarquicamente inferior, como é o caso do edital. 15.
Portanto, entendo que diante do reconhecimento da ilegalidade do quantitativo de vagas ofertadas ao sexo feminino no concurso em exame, deve o Estado proceder com a continuidade do concurso no que tange à parte recorrida, mesmo o seu prazo de validade já tendo sido ultrapassado, tendo o STF e STJ já se posicionado favorável a tal raciocínio (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017); STJ - AgInt no RMS: 53925 MT 2017/0093319- 1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). 16.
Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7433, suspendeu liminarmente concurso para praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que limita a 10% a participação de mulheres nos quadros da instituição.
Segundo aquela decisão, a limitação de participação das mulheres no quadro de pessoas da corporação, viola o princípio da igualdade.
Segue trecho da decisão: "No tocante, ao fumus boni iuris, vislumbro neste juízo perfunctório, típico às medidas cautelares, que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988), estendendo-se tal vedação ao exercício e preenchimento de cargos públicos (art. 39, § 3°, da CF/1988).
Ademais, o princípio da igualdade, insculpido no caput do art, 5°, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da CF/1988).
Destaco, por oportuno, que esta Supremo Corte possui precedente no intuito de incentivar a participação feminina na formação do efetivo das policias militares, não aceitando a adoção de restrições de cunho sexista.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE..
LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO EFETIVO FEMININO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.
CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe, em face do art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 7.823/2014 e, por arrastamento, do art. 3º da Lei Estadual 5.216/2003, que tratam do efetivo feminino da Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por ofensa aos arts. 3º, inciso II, 25, caput e inciso II, 29, inciso XV, todos da Constituição Estadual. 2.
O acórdão recorrido assentou que a criação de uma Companhia de Polícia Feminina e a reserva de no mínimo de 10% de vagas para candidatos do sexo feminino constituem ação afirmativa, de política pública, que materializa o princípio da isonomia, na medida em que incrementa a participação feminina no efetivo da PMSE. 3.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. 4.
Esta CORTE já afirmou que ações afirmativas, com o escopo de garantir igualdade material entre as pessoas, não viola o princípio da isonomia.
Além disso, é farta a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o tratamento singularmente favorecido para a mulher não ofende o princípio da isonomia. 5.
No que se refere ao art. 32, VII, da Lei Estadual 3.669/1995, que prevê a criação da Companhia de Polícia Feminina (CPMFem) e cuja destinação é o policiamento ostensivo em logradouros específicos, como aeroporto, estações rodoviárias e hidroviárias, estabelecimentos hospitalares, e outros locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, é certo que pode haver unidades Policiais com divisão de atribuições pautadas em critérios essencialmente administrativos, funcionais e operacionais.
Todavia, como consignado no voto divergente do acórdão recorrido "restringir o acesso de atuação da mulher a determinadas áreas de menor perigo" representa discriminação manifestamente sexista. 6.
Na ADI 5355, DJe de 26/4/2022, Tribunal Pleno, o Relator, o Ilustre Min.
ROBERTO BARROSO, sublinhou que o sexismo representa um forma de discriminação indireta que provoca impacto desproporcional sobre determinado grupo já estigmatizado, cujo efeito é o acirramento de práticas discriminatórias. 7.
Nada obsta que se crie a Companhia de Polícia Feminina com o objetivo de incentivar o ingresso das mulheres na corporação, ou que as militares sejam destinadas ao policiamento ostensivo em locais ou áreas julgadas convenientes pelo Comando Geral da Corporação, desde que essa alocação não se faça de forma a discriminá-las sem um critério razoável. 8.
Agravo Interno a que se nega provimento" (ARE 1424503- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe-24/07/2023; grifei). (…) Note-se, ainda, que a República Federativa do Brasil tem acompanhado, em concerto internacional, no âmbito das Nações Unidas, uma série de medidas inseridas na agenda 2030 para o fortalecimento dos Direitos Humanos da Mulheres.
No presente caso, consta da inicial que, além do reduzido percentual de 10% das vagas destinadas às candidatas mulheres, a nota de corte prevista inicialmente no edital do concurso para a classificação teve que ser reduzida a fim de possibilitar o preenchimento de todas as vagas destinadas aos candidatos do sexo masculino, permitindo o ingresso destes no serviço público com notas muito inferiores àquelas obtidas por candidatas do sexo oposto, de modo a revelar, em sede de análise sumária, verdadeira afronta ao princípio da igualdade". 17.
No presente caso, é importante esclarecer que a parte autora deve ser matriculada no próximo curso de formação de oficiais a ser oferecido pelo Estado do Ceará, pois por óbvio não será possível abrir uma turma exclusivamente para ela. 18.
Assim, a sentença recorrida merece ser reformada, devendo ser julgada procedente a ação para reconhecer a ilegalidade da limitação de vagas por critério de sexo no concurso público regido pelo Edital nº 01 - SSPDS/AESP - 1º Tenente PM/CE/2013, assegurando à parte autora o direito de prosseguir nas etapas do certame com base na classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos, independentemente do sexo. DISPOSITIVO 19.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para para garantir a continuidade da Concurso em sua 3ª Fase, convocando para o Curso de Formação e sua consequente nomeação e posse em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino, adequando ao entendimento do STF, devendo a parte autora ser matriculada no próximo curso de formação de oficiais a ser oferecido pelo Estado do Ceará. 20.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293092
-
18/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 07:11
Conhecido o recurso de NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA - CPF: *11.***.*77-74 (RECORRENTE) e provido
-
11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
10/06/2025 01:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19655928
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19655928
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019809-40.2024.8.06.0001 RECORRENTE: NARA JAMILLE DE SOUSA CARVALHO MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Nara Jamille de Sousa Carvalho Moreira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19573674.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19655928
-
25/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/08/2024 12:09