TJCE - 0880028-86.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160785555
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160785555
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se o apelado para, querendo, contrarrazoar a apelação interposta no ID.160542402, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para análise do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
18/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160785555
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/06/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155586383
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155586383
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26/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de SIBRAIVA INFORMÁTICA C.
S.
LTDA e JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO, fundada em cédula de crédito bancário vencida em 03/11/2014.
O executado JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição direta do título, sob o argumento de que a parte exequente não foi diligente na promoção de atos necessários à sua citação, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção. É o relatório.
Decido.
I.
PRESCRIÇÃO DIRETA A exceção comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do CPC, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação desde que o exequente promova, no prazo legal, as diligências necessárias à sua efetivação.
Caso contrário, a prescrição seguirá fluindo normalmente, não se interrompendo com a simples propositura da demanda.
No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2014, porém nenhuma medida eficaz foi adotada para promover a citação dos executados.
Conforme consta, em abril de 2020, o exequente foi intimado a recolher as custas necessárias à emissão dos expedientes citatórios (ID 95374777).
Não os recolheu no prazo concedido, porém.
Isso conduziu à prolação do despacho de ID 95374778, que tinha por intuito a intimação pessoal do credor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de extinção do processo.
Intimado, porém, nada manifestou a respeito do comando judicial, mas apenas pugnou pela habilitação de um novo advogado (ID 95374790).
Em fevereiro de 2021, tornou a se manifestar nos autos, contudo mais uma vez deixou de prestas informações necessárias à concretização da relação processual, requerendo, pois, tão somente o arresto online contra os devedores (ID 95374796).
O pedido foi indeferido e apenas em novembro de 2021 o exequente comprovou o recolhimento das custas que lhe foram exigidas há mais de um ano.
Verifica-se, pois, que o exequente agiu com manifesta inércia processual, não promovendo a citação no tempo oportuno, o que afasta a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da execução, conforme consolidado na jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023)." "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Tratando-se de cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66.
Considerando o vencimento em 03/11/2014, a prescrição foi consumada em 03/11/2017, sem que tenha havido interrupção válida até essa data.
II.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Embora apenas JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO tenha oposto exceção de pré-executividade, a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Assim, extingue-se a execução também em relação à corré SIBRAIVA INFORMÁTICA C.
S.
LTDA, pois a inércia do exequente se verifica em relação a ambas as partes executadas, de modo que o prazo prescricional se operou igualmente quanto a ambos os devedores solidários.
III.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora tenha havido impugnação à exceção, não se mostra cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A extinção do processo decorre de reconhecimento de prescrição direta, matéria de ordem pública, apreciável de ofício, que não demanda atuação judicial provocada exclusivamente pela parte adversa.
O executado, aqui, apenas antecipou fundamento que seria reconhecido independentemente de sua provocação.
Ademais, não se configura efetiva resistência da parte exequente à exceção, uma vez que não foi instaurada fase instrutória nem houve desenvolvimento de controvérsia jurídica complexa, o que afasta a configuração da sucumbência material.
Por essas razões, afasto a condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro extinta a presente execução em relação a ambos os executados, em razão da ocorrência de prescrição direta do título executivo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586383
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22/05/2025 16:00
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152081494
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152081494
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Rec.
Hoje Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos resultados das pesquisas de id: 137945987/137945990, 149844991 e 150606459, requerendo o que for de direito.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152081494
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:53
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 22:26
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:59
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136436019
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07/03/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0880028-86.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Polo Passivo EXECUTADO: SIBRAIVA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos em decisão interlocutória.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O(s) devedor(es) não foi(ram) citado(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) pelo exequente. Nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), a execução será suspensa por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se tal prazo na data da ciência do credor, com efeitos meramente declaratórios.
A jurisprudência reforça esse entendimento: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (...)" (STJ - Tema 566 - REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16/10/2018). "(...) O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.(...)" ( TJ-DF - 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021). "(...) Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora (...)" (TJ-MG - AC 50357048420178130024, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, DJe 03/08/2023).
No caso, a ciência do exequente acerca do retorno negativo do(s) mandado(s) de ID 95374807 ocorreu em 05/04/2022 (ID 95374813), marcando o início da suspensão, que findou em 04/04/2023.
Conforme o art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a mesma data da ciência (05/04/2022), mas permanece suspensa durante o período de um ano estabelecido anteriormente, iniciando a sua contagem no dia útil subsequente ao fim do sobrestamento do processo, ou seja, em 05/04/2023.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III e §1º, do CPC: I - DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de um ano, com termo inicial em 05/04/2022, encerrando-se em 04/04/2023.
II - DECLARO que o termo inicial da prescrição intercorrente é 05/04/2022, ficando suspensa durante o período de um ano de sobrestamento do processo, iniciando a contagem, pois, em 05/04/2023.
Por fim, DEFIRO o pedido de ID 95375543, determinando a consulta de endereços dos executados através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Intime-se pelo DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136436019
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06/03/2025 18:49
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136436019
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21/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:20
Mov. [113] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/03/2024 13:46
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 13:48
Mov. [111] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023
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16/02/2024 13:48
Mov. [110] - Redistribuição de processo - saída
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16/02/2024 13:48
Mov. [109] - Processo recebido de outro Foro
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19/01/2024 11:30
Mov. [108] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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28/11/2023 17:05
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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31/10/2023 14:41
Mov. [106] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 13:57
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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11/10/2023 16:31
Mov. [104] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 15:57
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 13:54
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355101-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 13:45
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27/09/2023 11:33
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
27/09/2023 11:02
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/09/2023 11:01
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/09/2023 03:30
Mov. [98] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 21:43
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 01:54
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2023 Teor do ato: Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 155/156, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897S/P)
-
31/08/2023 13:32
Mov. [95] - Documento Analisado
-
28/08/2023 15:01
Mov. [94] - Mero expediente | Sobre o Aviso de Recebimento (A.R) de fls. 155/156, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
28/08/2023 14:30
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 13:43
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/07/2023 13:43
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2023 15:25
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/06/2023 13:54
Mov. [89] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
-
22/06/2023 13:52
Mov. [88] - Documento Analisado
-
20/06/2023 17:22
Mov. [87] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2023 13:40
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981278-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 13:19
-
05/04/2023 13:09
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
05/04/2023 07:40
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2023 20:01
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/03/2023 atraves da guia n 001.1449818-90 no valor de 54,92
-
30/03/2023 10:31
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1449818-90 - Custas Intermediarias
-
09/03/2023 20:50
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 10/03/2023 Numero do Diario: 3032
-
08/03/2023 11:34
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 09:50
Mov. [79] - Documento Analisado
-
02/03/2023 19:32
Mov. [78] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas de Traslado (item IX da tabela III de Custas
-
17/11/2022 13:26
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
17/11/2022 13:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02508354-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 13:04
-
08/11/2022 21:32
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1002/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 01:57
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:04
Mov. [73] - Documento Analisado
-
01/11/2022 17:05
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 17:03
Mov. [71] - Documento
-
12/07/2022 11:57
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 11:56
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
11/07/2022 14:53
Mov. [68] - Requisição de Informações | Proceda, a Secretaria, com a busca do endereco da executada atraves dos sistemas conveniados ao TJ-CE.
-
20/04/2022 11:16
Mov. [67] - Encerrar análise
-
12/04/2022 09:54
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
08/04/2022 16:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010348-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 15:43
-
01/04/2022 20:48
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0422/2022 Data da Publicacao: 04/04/2022 Numero do Diario: 2816
-
31/03/2022 14:36
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0422/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 125, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP)
-
31/03/2022 13:40
Mov. [62] - Documento Analisado
-
30/03/2022 18:57
Mov. [61] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 125, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
19/01/2022 15:08
Mov. [60] - Certidão emitida
-
19/01/2022 15:08
Mov. [59] - Certidão emitida
-
14/01/2022 16:16
Mov. [58] - Encerrar análise
-
14/01/2022 16:15
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
05/01/2022 16:36
Mov. [56] - Certidão emitida
-
05/01/2022 16:36
Mov. [55] - Documento
-
01/12/2021 11:37
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/214398-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/01/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
01/12/2021 10:07
Mov. [53] - Certidão emitida
-
30/11/2021 09:03
Mov. [52] - Documento Analisado
-
25/11/2021 16:46
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 15:29
Mov. [50] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que as custas de diligencias do Oficial de Justica foram pagas (fl. 117). Isto posto, CITE-SE o executado no endereco indicado na peticao inicial (fls. 01/03).
-
25/11/2021 12:43
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02458628-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 12:11
-
24/11/2021 18:01
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/11/2021 atraves da guia n 001.1291303-03 no valor de 49,17
-
23/11/2021 15:35
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1291303-03 - Custas Intermediarias
-
18/11/2021 20:39
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
-
17/11/2021 09:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 09:21
Mov. [44] - Documento Analisado
-
09/11/2021 17:24
Mov. [43] - Outras Decisões | Dito isto, indefiro, neste momento, o pedido de arresto executivo e determino a intimacao do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas diligencias para o devido cumprimento do despacho de fls. 58. Expedi
-
17/02/2021 15:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01881312-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 15:15
-
10/02/2021 18:24
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/02/2021 18:24
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2021 15:55
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 11:32
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01805509-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2021 11:25
-
07/01/2021 14:24
Mov. [37] - Certidão emitida
-
07/01/2021 00:32
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
16/12/2020 16:20
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/12/2020 17:49
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2020 13:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/07/2020 05:01
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2020 08:24
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0479/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2379
-
20/05/2020 09:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0479/2020 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para recolher as custas diligencias. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
30/04/2020 16:58
Mov. [29] - Citação/notificação | Intime-se a parte exequente para recolher as custas diligencias. Recolhidas as custas respectivas, CITE-SE, no endereco indicado. Expedientes necessarios.
-
18/10/2019 15:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 17:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01534462-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2019 17:16
-
23/08/2019 03:25
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2019 Data da Publicacao: 20/08/2019 Numero do Diario: 2205
-
16/08/2019 10:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 14:38
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 09:24
Mov. [23] - Ofício
-
09/04/2019 19:02
Mov. [22] - Documento
-
11/03/2019 12:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
26/02/2019 16:56
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
18/01/2019 19:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01026447-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2019 18:52
-
13/09/2018 14:58
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/08/2018 08:49
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, apos redistribuicao. Oficie-se ao COMAN requisitando a devolucao do mandado expedido as fls.20. Expedientes necessarios.
-
02/04/2018 14:02
Mov. [16] - Conclusão
-
25/10/2017 10:34
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
25/10/2017 10:34
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
16/10/2017 14:55
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 14:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/04/2016 14:54
Mov. [11] - Conclusão
-
15/05/2015 14:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/02/2015 00:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2015 10:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10025891-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2015 10:07
-
13/01/2015 16:41
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 871/2014
-
13/01/2015 16:41
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n 871/2014
-
12/01/2015 14:04
Mov. [5] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
25/11/2014 10:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
13/10/2014 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2014 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2014 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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