TJCE - 3000935-96.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:03
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71687941
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71687941
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11/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687941
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11/12/2023 15:24
Desentranhado o documento
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11/12/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 15:22
Desentranhado o documento
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08/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 68605157
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68605157
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000935-96.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSÉ AIRTON DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença por satisfação do crédito executado (ID 58406426), interpôs a parte exequente o recurso de embargos de declaração (ID. 58725328), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de vício que o inquina, alegando para tanto que se deixou de considerar o aditamento ao pedido de cumprimento de sentença consistente na retificação do valor devido.
Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões (Id 60533663). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Compulsando os autos, verifico que os cálculos acostados à petição de Id 57000629, somam o quantum de R$ 20.240,92, o que denota que houve apenas um equívoco ao indicar valor a menor no pedido de cumprimento de sentença, erro que foi retificado tempestivamente pela parte exequente Id 57004919 - Pág. 1.
Desta feita, resta evidente que a extinção do feito pelo fundamento da satisfação do crédito exequendo se deu de forma equivocada., eis que houve pagamento parcial do débito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença, para fins de tonar sem efeito a sentença de extinção de Id . 58406426 .
Retornem os autos ao devido curso processual, colimando a satisfação integral do crédito pretendido.
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/06/2023 23:59.
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11/06/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000935-96.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSÉ AIRTON DA SILVA.
REQUERIDO: Banco Bradesco S/A.
Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, vê-se que a parte exequente apresentou embargos de declaração em desfavor da sentença de id 58406426, alegando omissão/contradição no julgado embargado.
Mesmo não lhe sendo concedido prazo para interposição de recursos (vide aba expedientes), a parte autora opôs os aclaratórios no quinquídio que prevê a lei (artigo 49, da Lei 9.099/95), sendo a peça, portanto, tempestiva.
Como se vislumbra a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre os aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para decisão de embargos declaratórios.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:29
Processo Desarquivado
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09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000935-96.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE AIRTON DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que o banco réu, ora executado, voluntariamente, inseriu comprovante de depósito judicial (ID 58047162, pag. 01) no exato valor da quantia atribuída pelo credor/exequente em sua planilha de cálculo.
Em seguida, a parte exequente se manifestou discordando do valor depositado (ID 58362323) e , ao final, requereu (1) a liberação da quantia incontroversa (R$ 16.660,98) e (2) a intimação do banco réu para complementar o pagamento atribuindo um saldo remanescente no importe de R$ 4.366,66. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido do exequente no tocante à intimação do executado para complementar a obrigação (saldo remanescente), pois verifico que o numerário depositado voluntariamente pelo banco réu corresponde ao valor atribuído pelo exequente na planilha de cálculo anexa ao pedido de cumprimento do sentença (ID 57000629).
Ademais, o credor/exequente não demonstrou ter incorrido em erro material quando da elaboração dos cálculos ou a existência de fato novo capaz de infirmar sua pretensão.
Por fim, considerando que a quantia depositada voluntariamente pelo banco réu satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que a parte credora em sua derradeira manifestação informou os dados bancários para confecção do alvará de transferência, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se.
Após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 16:15
Expedição de Alvará.
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28/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000935-96.2022.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE AIRTON DA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 58047162, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado.
Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado.
Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
25/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000935-96.2022.8.06.0091 AUTOR: JOSE AIRTON DA SILVA REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:02
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000935-96.2022.8.06.0091.
PROMOVENTE (S): JOSÉ AIRTON DA SILVA.
PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado, supostamente fraudulento, que gerou descontos em sua conta bancária.
O promovido, banco Bradesco, alega em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir, a incompetência deste juízo por suposta necessidade de perícia, a prescrição trienal e a ausência de documento indispensável para a ação.
No mérito, sustenta que os descontos são legítimos, pois estão fundados em contrato realizado pelo autor, tendo agido em regular exercício de direito.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial, ante a alegação de ausência de documento necessário para a propositura da ação, deve ser de pronto rejeitada, posto que a parte autora subsidiou a sua petição com os elementos de prova aptos ao processamento da ação, não se havendo falar da ausência de documentos essenciais, bem porque a prova da higidez do contrato assestado e da inexistência de ilícito contratual incumbe aos réus, por inversão ope legis do ônus da prova (CDC, art. 14, § 3º).
A questão da ausência de interesse de agir toca já o mérito e não mais se considera uma condição da ação, categoria processual que, segundo a Doutrina, se quis extinguir com a edição do Novo CPC. É dizer, não se pode extinguir a relação processual por sentença terminativa em face de alegação de falta de interesse de agir.
Caso presente a pertinência subjetiva da ação o pedido poderá ser julgado procedente, caso contrário, o julgamento será o de improcedência, mas isso já na análise do mérito da causa, a qual deve sempre preferir a sentença terminativa, consoante dispõe o art. 488 do CPC.
Observa-se, então, que a alegação do demandado acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento do requerido, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise das questões prejudiciais de mérito suscitadas pelo promovido.
Primeiramente, a parte promovida alega a ocorrência de prescrição trienal.
Porém, não deve prevalecer. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a exemplo destes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Destacamos).
Como bem entende também a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL DO CDC A CONTAR DE CADA PARCELA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
LIAME NEGOCIAL COMPROVADO.
LISURA DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Nº PROCESSO: 3000306-62.2021.8.06.0090, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA).
Compulsando devidamente os presentes autos e considerando o extrato de consignados (Id. 33430910 - Pág. 8) que comprova a incidência de desconto no ano de 2019.
Por outro lado, a demanda foi proposta no ano de 2022, ou seja, não se passaram 05 anos entre a data do suposto desconto indevido e a propositura da presente ação, logo, no presente caso, não há ocorrência de prescrição quinquenal.
Ultrapassadas as discussões preliminares e prejudiciais, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo consignado nº 321205614-1.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas de comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Adentrando ao mérito da causa, a parte requerente, beneficiário da Previdência Social, juntou aos autos cópia do extrato do INSS (Id. 33430910), no qual consta descontos no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) decorrente de negócio jurídico que o autor afirma nunca ter contratado.
Sob a alegação de fraude, requer a suspensão dos descontos, a nulidade do contrato em questão, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
O requerido, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com o autor, carreou aos autos do processo cópia de contrato supostamente realizado entre as partes e documentos pessoais (Id. 52134536).
Analisando detidamente tais documentos, verifica-se que no contrato apresentado consta assinatura distinta da assinatura da identidade do autor e dos documentos dos autos, havendo ainda expresso no contrato, endereço residencial divergente do endereço do autor (Ids. 33430911 - Pág. 1 e 33430916 - Pág. 3).
Ressalta-se ainda que o comprovante residencial acostado pelo promovido, documento supostamente apresentado no momento da contratação, também diverge do real endereço do autor e está em nome de terceiro desconhecido (Id. 52134536 - Pág. 10).
Destaco também abaixo comparação entre as assinaturas do contrato e assinaturas nos documentos juntados pela parte autora.
Segue adiante imagem da assinatura do contrato e termo de autorização (Id. 52134536 - Pág. 4-8): Agora, seguem abaixo imagens das assinaturas nos documentos dos autos e identidade (Id. 33430916 - Pág. 3 e 33430916 - Pág. 2): Diante da análise das assinaturas expostas acima, as divergências de fácil identificação encontram-se nas partes destacadas de vermelho, ou seja, há divergência nas construções das letras “A”, “E”, “I”, “O” e “T”.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, e, constatação de tais inconsistências, restou evidenciada a fraude na contratação, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC c/c art. 6.º, inciso VIII, do CDC), pois não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que o autor efetivamente solicitou o empréstimo e autorizou os descontos em seu benefício.
Destarte, no caso em tela, caberia ao requerido comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu, bem como não ficou demonstrado nos autos que o valor mutuado foi depositado na conta do autor, sendo divergentes dos do autor, os dados bancários constantes do contrato.
Tanto assim que no banco sequer formulou pedido contraposto para compensação dos valores.
Desta feita, é evidente a falha na prestação dos serviços do promovido, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de um contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Assim, como o requerido não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto na conta bancária de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil do requerido somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Assim, reconheço e declaro que os descontos que foram efetuados no benefício do autor são ilegítimos, assim como o negócio jurídico que os originou.
Com relação à perda patrimonial suportado pelo postulante, ocorreu com os valores indevidamente descontados, atingindo os proventos de pensão por morte.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
O entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos na conta bancária diminuindo rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados eram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Presentes tais balizamentos, considerando a existência de fraude na realização de contrato de empréstimo e de alto valor e os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos análogos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o contrato de nº 321205614-1, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido negócio jurídico, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO o promovido a pagar à parte autora: a) A título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); b) a título de compensação por DANOS MORAIS, a monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/12/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 13:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/09/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2022 13:08
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
24/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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