TJCE - 3000028-62.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157242008
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157242008
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19/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000028-62.2025.8.06.0109 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MIRANDA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Apesar da manifestação apresentada pela parte ré, aduzindo a decorrência do prazo para réplica à contestação (id n° 142867514), observo que não houve sequer expedição de ato ordinatório para intimação da parte autora com essa finalidade, conquanto tenha ocorrido intimação do seu advogado pelo diário.
Considerando que as consequências da inércia só podem ser atribuídas se a parte for cientificada do ato a ser praticado, não há como entender que houve perda de prazo.
Isso posto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
18/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157242008
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12/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALLAN LEITE SARAIVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MAURO NUNES CORDEIRO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 134287133
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Miranda da Costa em face do Banco Pan S/A.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, notadamente pela discriminação do objeto contratual, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil - CPC.
Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, estando em situação de hipossuficiência financeira perante a parte ré.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que está configurada a relação de consumo, pois o requerido é fornecedor de serviços bancários (art. 3º do CDC).
Considerando a prática constante deste juízo em ações envolvendo contratos bancários, verifico que, na integralidade dos casos, a tentativa de conciliação se mostrou ineficaz, não havendo, até então, um único acordo celebrado envolvendo o presente objeto do litígio.
Diante disso, por entender que a realização da audiência de conciliação seria inócua e poderia gerar um prolongamento desnecessário do processo, fica desde já dispensada, atento ao princípio da cooperação processual e ao art. 139, II, do CPC.
Não obstante, ressalto que se as partes entenderem de forma diversa, não há óbice para que promovam a conciliação no feito.
Determino a citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo.
Em seguida, deverá também a parte requerida especificar provas, no mesmo prazo e condições acima estabelecidos.
Advirto às partes que o requerimento genérico pela produção de provas não será admitido por este Juízo, podendo implicar no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134287133
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287133
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:50
Confirmada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134287133
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134287133
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134287133
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03/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287133
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03/02/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MIRANDA DA COSTA - CPF: *50.***.*93-49 (AUTOR).
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30/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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