TJCE - 0200205-77.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA DE FREITAS SILVA MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA DE FREITAS SILVA MAIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:30
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 135643426
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200205-77.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS ILARIO PAJEU REU: ENEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Marcos Ilário Pajeu, em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados nos autos.
Na inicial, alega o autor que é arrendatário de terreno localizado no Sítio Paraíso, neste município, sendo que a energia elétrica do imóvel foi cortada, em virtude de dívidas acumuladas que não foi capaz de pagar.
Afirma que procurou a ré para obter o parcelamento do débito, porém, esta se recusou.
Afirma que o terreno é utilizado para atividades agropecuárias e que se encontra impossibilitado de desenvolvê-las, em razão da falta de energia.
Diante disso, requer o restabelecido o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora e a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de ID's n° 125623895-125623901.
Tutela de urgência deferida no ID n° 125621621, determinado à ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação no ID n° 125623880, sustentado, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega a licitude da suspensão do serviço, uma vez que se deu em razão ao débito reconhecido pelo autor, sendo este devidamente notificado acerca da possibilidade da suspensão.
Além disso, aduz a ausência de comprovação dos danos alegados e que o valor indenizatório postulado é excessivo.
Com a contestação, vieram os documentos de ID's n° 125623881-125623882.
A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID n° 125623888).
A parte autora apresentou réplica no ID n° 126209894, preconizando que o corte do fornecimento de energia foi indevido, em razão do não reparcelamento da dívida e a má prestação de serviço, diante a inércia e descaso.
Não houve requerimento de outras provas.
Autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de de impossibilidade jurídica do pedido (inépcia da inicial), haja vista que o requerente postula medida plausível, qual seja, o restabelecimento de um serviço essencial (energia elétrica) e o reparcelamento do débito buscando a sua quitação frente a dificuldade de pagamento decorrente do seu quadro financeiro atual.
Além disso, a exordial está suficientemente fundamentada e acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado, sobretudo quando este pode ser demonstrado por outros meios de prova, ao longo da instrução, sem prejuízo ao contraditório ou ampla defesa.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatária final, ostenta a condição de consumidora (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de fornecimento de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionários de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Vale destacar que, embora o autor não seja o contratante do serviço, este possui o arrendamento da propriedade pelo Sr.
José Moreira Berreto Junior, conforme se vê pelo contato de ID n° 125623906, sendo legítimo para discutir o débito.
Nesse sentido, o STJ tem o seguinte entendimento: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.". (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016; AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014.) Na presente lide, discute-se a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora pela concessionária requerida, em razão de inadimplemento.
Sobre o tema, cabe gizar que as concessões de serviço público são regidas pela Lei nº 8.987/1995, a qual dispõe sobre o dever da concessionária de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (art. 6º, caput), sendo assim considerado aquele que, dentre outras condições, atender à contunuidade (art. 6º, § 1º).
Como exceção, o art. 6º, § 3º, II, da mencionada lei prevê que não se caracteriza como descuntinuidade do serviço a sua interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL repete estas mesmas disposições em seu art. 4º.
Além disso, traz outras regras importantes sobre a matéria em seus arts. 356 e seguintes, destacando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a execução da medida, a contar do vencimento da fatura não paga (art. 357), a fixação do horário de execução das 8 horas às 18 horas (art. 359) e a vedação à suspensão em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados (art. 359). No caso dos autos, em 31/12/2021, as partes realizaram um acordo para o parcelamento do débito referente ao consumo de fevereiro de 2020 a outubro de 2021, sendo acordado que o valor seria pago em 11 (onze) parcelas, inseridas na fatura mensal do autor (ID n° 125623901).
Desta forma, a última parcela do acordo seria novembro de 2022. A parte autora apresentou o demonstrativo de débito de ID 125623901, no qual consta que há débito referente ao consumo do período de 02/2022 até 12/2023. A ação foi proposta em 19/02/2024.
Além do mais, o autor não especificou a data exata do corte, mas informou que estava sem energia na data do ajuizamento da ação, inclusive, requerendo antecipação da tutela para o restabelecimento do serviço.
Assim, considerando que na época do ajuizamento da ação o autor já estava com o serviço de energia suspenso e que existia débito até dezembro de 2023, ou seja, menos de 90 dias, é forçoso reconhecer a legitimidade do corte de energia.
Além disso, embora as parcelas do acordo estivessem sendo cobradas na fatura mensal do autor, verifico que houve uma redução significativa dos valores após o fim da última parcelas do acordo, mesmo estas não sendo pagas. Por sua vez, o requerido, em sede de contestação, apresentou relação das faturas que não foram pagas, constando débitos em aberto de 01/2023 até 04/2024, o que não foi impugnado pelo autor.
Portanto, considerando haver débitos de contas regulares e atuais de consumo, reconheço a legalidade do corte de energia, impondo-se o desacolhimento do pedido indenizatório.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito discutido, em regra, depende da anuência do credor (art. 313 e 314 do CC), pois a obrigação decorre de contrato firmado entre o usuário e a concessionária.
Com efeito, não cabe ao Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais, determinando o pagamento de forma diversa da pactuada, exceto quando tais transações estejam cobertas de ilegalidade.
Entretanto, a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, acrescentando dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
No caso em espécie, entendo que não há qualquer ilegalidade na transação realizada entre as partes, uma vez que o autor reconhece a dívida no montante indicado e que, na época, aceitou as parcelas no valor em que foi apresentado, além de haver outros benefícios em prol do consumidor (perdão parcial da dívida).
Ademias, não restou demonstrada a impossibilidade do autor em cumprimento a obrigação imposta pela demandada, uma vez que limitou-se somente a alega-la, não se desincumbindo do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Além disso, embora tenha oferecido a entrada de R$ 10.000,00 na exordial, o demandante não apresentou qualquer plano/proposta de reparcelamento. Assim, impõe-se o desacolhimento do pedido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À CONCESSIONÁRIA CREDORA DE MODO E TEMPO DE PAGAMENTO ELEITOS UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR.
PARCELAMENTO PRETENDIDO SEM FIADOR.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
DÉBITO PRETÉRITO. 1.
A obrigação de pagar as faturas de energia elétrica resulta de contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que não prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço.
Não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais determinando o pagamento de forma diversa da pactuada, exceto quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabeleçam prestações desproporcionais ou contrariem a ordem pública, o que não se verifica no caso. 2.
Na dicção expressa do art. 313 do Código Civil "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa", estabelecendo o art. 314, deste mesmo Diploma Legal, que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nemo devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Precedentes do Colegiado. 3. É firme o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 3.
Pretensão julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*58-63, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-02-2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DO ENVIO DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS FATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO EXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR.
BOA-FÉ CONFIGURADA.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL objurgando decisão monocrática proferida pelo juízo ad quem nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Tiago Mota Martins, a qual negou provimento ao seu recurso de apelação com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil brasileiro.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise de (i)legalidade de possível corte de energia a ser realizado na unidade de consumo do agravo, face à inadimplência decorrente do não envio das faturas à sua residência, bem como se é possível o parcelamento do débito.
O CDC é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço de energia e o usuário final, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
Em que pese a ausência de envio do boleto não ser suficiente para justificar a inadimplência do consumidor, vez que este possui ciência da data de vencimento da dívida, há de se considerar, entretanto, que, conforme os relatos constantes da exordial, bem como o protocolo colacionado aos autos, o agravado procurou a apelante para realizar o adimplemento dos débitos, oportunidade em que lhe foram impostos diversos óbices, tanto das parcelas vencida, como da parcela a vincenda.
Da minuciosa análise dos fatos, pode-se atestar a boa-fé do agravado, visto que, mais de uma vez, buscou a promovida para solucionar a questão, o que, por motivos alheios à sua vontade, não foram resolvidos, não havendo que se falar em descumprimento do contrato.
Por outro lado, a agravante impôs dificuldade excessiva no cumprimento da obrigação, injustificadamente, por parte do autor, deixando transcorrer o considerável lapso temporal de três meses entre a primeira fatura não recebida e a ultima enviada, sendo tais irregularidades, ressalto, contestadas pelo autor.
Assim, pode-se afirmar que houve, in casu, a violação do dever de informação, bem como do dever de cooperação por parte da concessionária, sendo ilícita a cobrança de encargos moratórios decorrentes da inadimplência por parte do recorrente, uma vez que não deu causa à mora que lhe é imputada, restando configurada a falha na prestação dos serviços. Sabe-se que, em regra, o parcelamento da dívida depende da anuência do credor, pois a obrigação ora discutida decorre de contrato firmado entre o usuário e a concessionária.
Com efeito, não cabe ao Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais, determinando o pagamento de forma diversa da pactuada.
Contudo, excepciona-se a regra quando o caso se mostra revestido de ilegalidade, estabeleça prestações desproporcionais ou contrarie a ordem pública, o que pode ser evidenciado na hipótese, pois demonstrada a diligência e a boa-fé do autor em adimplir a obrigação com a promovida, ao passo que esta não perpetrou qualquer facilitação que estivesse em seu alcance para que recebesse os pagamentos devidos.
No que se refere aos danos morais arbitrados pelo juízo do primeiro grau, se insurge a agravante aduzindo que o quantum deve ser reduzido, haja vista o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) configura enriquecimento ilícito para o agravado.
Entendo ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória nos moldes estabelecidos pelo magistrado de primeira instância, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, bem como, diante do abalo sofrido pelo autor, não é capaz de gerar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0050057-89.2020.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ¿ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ¿ CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO ¿ COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ¿ NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ¿ SENTENÇA CONFIRMADA ¿ RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. 2.
Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0204909-43.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPROVADA DIFICULDADE ECONÔMICA DA AUTORA, AGRAVADA PELO FATO DE POSSUIR DEPENDENTE MENOR COM DEFICIÊNCIA.
ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO É NORMA ABSOLUTA.
PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Inominado, Nº 50042768120228210155, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 01-11-2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelos fundamentos acima já enunciados, revogo a decisão de ID n° 125621621.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, em favor do patrono da demandante (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em virtude da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135643426
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05/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135643426
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05/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:49
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 14:25
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2024 10:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01807541-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 10:31
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05/11/2024 00:18
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1522/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 12:01
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 17:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 11:47
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803137-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 17:50
-
03/05/2024 13:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803017-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 13:15
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15/04/2024 09:07
Mov. [7] - Certidão emitida
-
12/04/2024 13:39
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/04/2024 13:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/04/2024 11:49
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 15:11
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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