TJCE - 0203737-50.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 169712923
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27/08/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169712923
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27/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 0203737-50.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES REU: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (ID 168130250), inconformado(a) com sentença prolatada no ID 165053730, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o ano de 2025, considerando que foi dado à causa (ID 104300437 - pág. 13) o valor de R$55.080,00 (cinquenta e cinco mil, e oitenta reais), são essas as custas que deveriam ter sido quitadas pelo(a) Recorrente: Guia FERMOJU: R$4.372,31 (faixa De R$51.200,01 até R$102.400,00) Guia DPC: R$456,27 Guia MP: R$570,29 Guia FERMOJU: R$40,10 (III - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais - Recurso Inominado) O(a) Recorrente limitou-se a quitar uma guia no valor de R$301,48 (ID 168130254) que é inaplicável ao caso em concreto, tornando-se, assim, um recurso manifestamente deserto.
Destaco que, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Conforme a dicção do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez o Enunciado nº 80 do FONAJE, não admite a complementação do preparo intempestiva: Enunciado Cível nº 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL) A jurisprudência orienta que: TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00002431920198030001 AP (TJ-AP) Data de publicação: 12/05/2020 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único , da Lei nº 9.099 /95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007 , § 2º do CPC . 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099 /95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido.
TJ-DF - 07326037020208070016 DF 0732603-70.2020.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/06/2021 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ressalta-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais é subsidiária. 3.
No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento do preparo (ID 84392086), deixando de efetuar o recolhimento das custas. 4.
A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º).
Assim, se o preparo foi insuficiente, o recurso é deserto. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Acórdão lavado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
TJ-SC - Recurso Inominado RI 00017762320148240027 Ibirama 0001776-23.2014.8.24.0027 (TJ-SC) Data de publicação: 13/06/2017 RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO - FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU - PREPARO INSUFICIENTE - DESERÇÃO.
RECURSO INOMINADO -- FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS REFERENTES AO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU -- PREPARO INSUFICIENTE -- DESERÇÃO.
Nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001776-23.2014, da 1.ª Vara da Comarca de Ibirama, em que são recorrentes LUCIANA CARDOSO PILATI POLLI e GILBERTO POLLI, e recorrida TAM LINHAS AÉREAS S.A., I -- R E L A T Ó R I O Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
II -- V O T O É consabido que nos Juizados Especiais o preparo, que compreende a respectiva taxa (Resolução n.º 04/1996, do egrégio Conselho da Magistratura, com posteriores alterações) e todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 , § único da Lei n.º 9.099 /95), será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 , § 1.º da Lei n.º 9.099 /95).
Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Tem decidido este colegiado: AGRAVO CONTRA.
TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 1061220228269048 SP 0000106-12.2022.8.26.9048 Acórdão publicado em 11/10/2022 Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - PREPARO INSUFICIENTE DE RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º , DO CPC - DESCABIMENTO - DESERÇÃO QUE SE IMPÕE RECONHECER - REGRAS PRÓPRIAS DO JUIZADO QUE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO, INAPLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O CPC - ENUNCIADO 80 DO FONAJE - ENUNCIADO UNIFORME Nº 29 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS -- POSIÇÃO PREVALENTE NO TJSP ALÉM DE SE TRATAR DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001 -- PEDIDO NÃO CONHECIDO Por fim observo que no direito brasileiro, o princípio "Lei especial derroga Lei geral" estabelece que uma lei especial prevalece sobre uma lei geral quando ambas tratam do mesmo assunto, mas a lei especial o faz de forma mais específica.
Isso implica que, em caso de conflito entre uma lei geral e uma lei especial que tratam da mesma matéria, a lei especial terá prioridade de aplicação.
No caso em concreto, o(a) Recorrente manejou o Recurso Inominado no dia 08/08/2025, sendo certo que tinha até o dia 13/08/2025 para fazer o preparo, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Diante do exposto, considerando insuficiente o preparo, hei por bem declarar deserto o Recurso Inominado manejado por SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Intimem-se os litigantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
26/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169712923
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21/08/2025 16:27
Não recebido o recurso de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0006-01 (REU).
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11/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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09/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165053730
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165053730
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0203737-50.2024.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES REU: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C.C.
DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que é motorista de ônibus e trabalha no horário de 04:50h às 12:30h; que "(...) a fim de não perder seu horário de entrada no serviço, se desloca de sua casa no município de Caucaia - Ce até o terminal do Siqueira - Fortaleza, com seu veículo, uma moto PLACA NQN6891 chassi 9C2HB02108R038373 RENAVAM 123134536 MOTOCICLETA HONDA POP/100 ANO 2008 COR PRETA, onde deixa sua moto no estacionamento reservado para os funcionários dentro do terminal rodoviário do Siqueira, que pertence a Prefeitura Municipal de Fortaleza e é administrada pela empresa SOCICAM"; que "(...) o estacionamento é privativo para os funcionários e prestadores de serviços do Terminal de passageiros do Siqueira - Ce"; que, em 24/05/2024, ao retornar do serviço, não encontrou sua moto, pois havia sido furtada; que se dirigiu à Delegacia mais próxima, a fim de noticiar o ocorrido; que solicitou à SOCICAM as imagens das câmeras de monitoramento, mas não lhe foram cedidas. Em razão do alegado, requer pagamento de dano material no valor de R$5.000,00, que corresponde ao valor de modelo similar à sua moto na tabela FIPE; indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e danos emergentes semanais de R$ 20,00, já que o autor agora se desloca ao local de trabalho de carro, gastando R$ 50,00, quando de moto o gasto era de R$30,00. Designada a sessão conciliatória, a tentativa de composição amigável entre as partes foi infrutífera. Em contestação, a ré sustenta que o lugar onde ocorreu o furto não é um estacionamento formal; que "(...) o referido local é totalmente desprovido de controle de acesso: não há catracas, cancelas, anotação de placas, registro de horários ou qualquer sistema de vigilância ou identificação"; que "(...) não há prestação de serviço nem dever de guarda por parte da Ré"; que a segurança do local é de responsabilidade da Guarda Municipal de Fortaleza; que "(...) em todo o terminal, existem o total de 11 câmeras de segurança, porém, nenhuma tem o monitoramento direcionado para o local onde ficam estacionadas as motos".
Pugna pela improcedência da demanda. Realizada Audiência de Instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre furto de motocicleta em estacionamento de terminal de ônibus. O autor deixou sua motocicleta no estacionamento do terminal e foi exercer suas atividades laborais como motorista de ônibus e, ao voltar, viu que fora furtada. Cabe ressaltar que a mera condição de funcionário não extirpa o dever de reparação sobre eventuais prejuízos provocados pela má prestação de serviços da ré, ainda que não seja um consumidor direto. A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE RECLAMAÇÃO - (...) - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - CULPA IN VIGILANDO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A condição de promotor de vendas e não consumidor não ilide a responsabilidade da recorrente, com relação ao dever de guarda e cautela dos veículos deixados em seu estacionamento, já que o utiliza como atrativo comercial.
O furto do veículo gera o dever de indenizar, fundado na figura da culpa "in vigilando". (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 67892009 MT, Relator: JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2010, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2010). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FURTO DE CAPACETE NO BAÚ DA MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
PROMOTOR DE VENDAS EM SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA, PORÉM, QUE NÃO SE ESTENDE À PROVA DA EXTENSÃO DO DANO.
COMPROVADO APENAS O VALOR DO CAPACETE. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A dinâmica de distribuição do ônus probatório se dá na forma disciplinada no CPC, vide art. 373, incisos I e II. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o autor, trouxe as provas que lhes são possíveis produzir, consistente no registro da ocorrência perante autoridade policial, cópia da carteira de trabalho, na qual consta como empregado de uma empresa de ônibus, a Auto Viação São José, e imagens do estacionamento para motos, confirmando que este é dotado de um sistema de monitoramento eletrônico. A parte reclamada, em seu turno, trouxe fotos de algumas câmeras de segurança e também do estacionamento para motos, não confirmando a tese de que nenhuma das 11 câmeras é voltada para o estacionamento, pois não trouxe fotos de todas as câmeras. As provas confirmam o evento sofrido, restando demonstrado os requisitos da responsabilidade civil, quanto ao dever reparatório da ré em relação ao prejuízo material sofrido pelo promovente, visto que é responsável pela vigilância dos terminais urbanos de Fortaleza, conforme Processo Administrativo nº P192647/2020.
Vejamos: O valor a ser ressarcido deve ser o estipulado na Tabela FIPE, ao tempo do evento danoso, 24/05/2024.
Usando a referência exata do mês do ocorrido, o valor do bem era estimado em R$ 5.587,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais). No que atine o dano moral pretendido, a jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO INTERNO DE SUPERMERCADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SÚMULA 130/STJ.
DANO MORAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005037720238060015, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/04/2024) O excerto acima confirma que a falha na prestação do serviço configura risco o qual merece reprovação com condenação moral.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago pela promovida, por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de danos emergentes, indefiro-o, pois estes não foram provados.
O autor só apresentou mera alegação na exordial de que seu gasto para se deslocar ao trabalho semanalmente havia aumentado de R$ 30,00 para R$ 50,00, após o furto da moto. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte reclamada SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ao ressarcimento no valor da moto, no preço da tabela FIPE ao tempo do evento danoso (24/05/2024), a saber, R$ 5.587,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais).
Devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Considerando que as datas de incidência dos juros e da correção monetária coincidem, ambas a partir da data do furto da moto, deve incidir, sobre a quantia apurada o índice da taxa Selic, que engloba juros e correção.
Condeno a parte reclamada SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (data do furto da moto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA.
A partir do arbitramento, nesta decisão, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção.
Rejeito o pedido de danos emergentes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165053730
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22/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154382795
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154382795
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0203737-50.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 17/06/2025, às 14:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNiNDdlZDktY2Q0OC00N2Q2LTk1MDQtM2E3YTQ2OWY0ZDg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/wsbq07 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 12 de maio de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
12/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154382795
-
12/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SELMA BATISTA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137737901
-
06/03/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 0203737-50.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 04/04/2025, às 13:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyNDAzN2ItMGFlYy00OTI2LWE5ZTQtMzZjNDU2NDJkMWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/0278aa QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 5 de março de 2025.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137737901
-
05/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737901
-
05/03/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 06:19
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 06:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/01/2025 13:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:29
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/08/2024 13:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240521-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2024 13:21
-
20/07/2024 10:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0111/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 09:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/07/2024 19:20
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
28/06/2024 14:04
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
28/06/2024 14:04
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída
-
28/06/2024 14:04
Mov. [6] - Processo recebido de outro Foro
-
28/06/2024 10:54
Mov. [5] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
-
28/06/2024 10:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/06/2024 22:54
Mov. [3] - Incompetência | Pelo exposto, remetam-se os autos ao Setor de Distribuicao da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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