TJCE - 0287006-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163118804
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163118804
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287006-84.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO VICTOR SERRA NUNES REU: BANCO SAFRA S A, LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO VICTOR SERRA NUNES contra BANCO SAFRA S/A E OUTROS.
Ao analisar atentamente os autos do processo, verifiquei que foi apresentado substabelecimento sem reserva de poderes pelo(s) advogado(s) constituído(s) pela ré GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELLI (ID 118800413), contudo, não houve a atualização no cadastro das partes, oportunidade em que realizo neste ato processual.
Desta feita, CHAMO FEITO À ORDEM, para que intime-se a parte RC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, para se manifestar em relação aos expedientes (ID 118800421 e ID 136377595) e petição (ID 118800975), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163118804
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07/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBSON PINEDA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:59
Decorrido prazo de ROBSON PINEDA DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136377595
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136377595
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136377595
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0287006-84.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rescisão / Resolução, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO VICTOR SERRA NUNES REU: BANCO SAFRA S A, LION CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, RC PROMOTORA DE VENDAS LTDA, GFT PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Victor Serra Nunes contra Banco Safra S.A., Império Consultoria e Administradora de Boletos LTDA, RC Promotora de Vendas EIRELI e GFT Promotora de Vendas EIRELI, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação. O Banco Safra S.A. impugna o valor da causa, argumentando que o valor de R$ 76.713,52 não reflete o benefício econômico perseguido pelo autor, defendendo que deve ser corrigido para R$ 20.000,00.
A RC Promotora de Vendas EIRELI e a GFT Promotora de Vendas EIRELI alegam ilegitimidade passiva, afirmando que não possuem relação com o autor, sendo meras intermediárias sem poderes para aditar, distratar ou alterar os contratos firmados com o Banco Safra.
Ambas pedem a carência da ação e a extinção do processo. GFT Promotora de Vendas EIRELI argui ainda, a inépcia da inicial, a incompetência deste juízo em razão da obrigação de fiscalização e responsabilidade do órgão público, que deveria figurar no polo passivo, bem como impugna a Justiça Gratuita concedida ao autor.
Contudo, ao analisar os argumentos das rés, verifico que: 1.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído na inicial representa o total dos valores envolvidos nos pedidos de rescisão contratual, devolução de valores descontados e indenização por danos morais, e está aparentemente adequado ao artigo 292 do CPC.
Portanto, mantenho o valor da causa em R$ 76.713,52. 2.
A ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, pois as rés, embora afirmem serem meras intermediárias, participaram ativamente na operação que resultou no alegado prejuízo do autor, conforme documentação e interações anexadas, configurando a participação de ambas na cadeia de prestação de serviços, devendo a matéria ser analisada no mérito, para apuração da responsabilidade de cada uma na contratação do empréstimo, ora questionado. 3. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, pois a inicial demonstra clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando os danos sofridos e os responsáveis, conforme as exigências do art. 319 do CPC. 4.
Não merece acolhimento a tese de incompetência de juízo para julgar a lide, uma vez que não o ente estatal não foi incluído no polo passivo da presente demanda.
Destarte que, a formação do litisconsórcio passivo entre a instituição financeira e o ente público fica a critério da parte autora, inexistindo, assim, obrigatoriedade. 5.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o autor apresentou contracheques comprovando os seus rendimentos e os descontos atuais em sua folha de pagamento.
Dessa forma, a justiça gratuita deve ser mantida ao autor. Ainda em relação a gratuidade judiciária, importante esclarecer que, as normas legais não exigem que os requerentes da justiça gratuita sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que declarem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares. A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Pelo exposto, rejeito as preliminares das contestações. Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado. A questão central da lide consiste na alegação do autor de que foi vítima de fraude durante a operação de portabilidade de um empréstimo consignado que possuía com a SABEMI SEGURADORA S.A. para o Banco Safra, sendo persuadido por consultores que se apresentaram como representantes do banco réu a realizar um novo empréstimo.
Segundo o autor, ele foi induzido a acreditar que haveria uma redução na parcela mensal e um troco, em decorrência de taxas mais atrativas.
Após a transferência inicial do valor pelo Banco Safra, seguiu orientações dos correspondentes bancários de pagar um boleto à Império Consultoria e Administradora de Boletos Ltda, que deveria quitar a dívida com a SABEMI, o que não ocorreu, resultando na manutenção de ambos os empréstimos e em severo comprometimento de sua renda, somado ao dano moral sofrido. Os pontos controvertidos são: existência de erro e fraude na realização do contrato de empréstimo firmado entre o autor e o Banco Safra; a responsabilização do Banco Safra pelo alegado golpe; a efetiva participação das outras rés no processo de aliciamento e fraude; a ausência de quitação do empréstimo original com a SABEMI; a solicitação de repetição dos valores descontados e indenização por danos morais; a eventual má-fé nas ações das rés e a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor na ocorrência do dano. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação dos artigos 6º, VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor; a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas ações de seus correspondentes bancários (Resolução 3.954/2011 do Banco Central); a verificação de dolo, má-fé e publicidade enganosa na formação do contrato (Código Civil, artigos 113 e 186); a previsão de rescisão do contrato firmado por dolo e fraude (Código Civil, artigos 138 a 147); o dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor (Código Civil, artigos 927 e 944). Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136377595
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136377595
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136377595
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136377595
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136377595
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136377595
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18/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:06
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 10:00
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 09:26
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350656-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:24
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04/09/2024 20:51
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2024 20:50
Mov. [89] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/08/2024 20:45
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 11:45
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:12
Mov. [86] - Documento Analisado
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30/07/2024 18:54
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerida RC PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, por intermedio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca do petitorio de fls. 377/380 e, na oportunidade, requerer o que entender de dir
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15/04/2024 11:48
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992884-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 11:35
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08/02/2024 10:04
Mov. [83] - Encerrar análise
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08/01/2024 12:27
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2023 11:26
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492400-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 11:09
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05/12/2023 18:48
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491058-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 18:44
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28/11/2023 19:08
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 01:46
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2023 09:22
Mov. [77] - Documento Analisado
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17/11/2023 16:43
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2023 17:11
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 11:21
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004237-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 11:12
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11/04/2023 19:29
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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10/04/2023 11:39
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 10:43
Mov. [71] - Documento Analisado
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05/04/2023 20:55
Mov. [70] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu(s) advogado(s), via DJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Aviso de Recebimento de fl. 356 e, na oportunidade requerer o que entender de direito. Expedie
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10/01/2023 13:43
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 00:35
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/10/2022 10:10
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463371-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 09:59
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12/10/2022 22:23
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 22:22
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2022 16:28
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 11:28
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2022 10:55
Mov. [62] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/09/2022 09:34
Mov. [61] - Documento Analisado
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15/09/2022 19:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02375150-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2022 13:22
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13/09/2022 14:03
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:36
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2022 11:33
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/05/2022 12:53
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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03/05/2022 09:57
Mov. [55] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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03/05/2022 09:55
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/05/2022 09:46
Mov. [53] - Reativação | Equivoco na baixa adminstrativa da portaria 2086 de 2021.
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02/05/2022 11:16
Mov. [52] - Documento Analisado
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25/04/2022 18:41
Mov. [51] - Mero expediente | Verifico que o presente processo esta com movimentacao indevida de baixa processual, encontrando-se em situacao de ARQUIVADO. Sendo assim, determino a REATIVACAO do presente processo. Apos, retornem-me os autos conclusos para
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25/04/2022 17:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 14:49
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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04/04/2022 10:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01996275-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 09:58
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29/03/2022 19:51
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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29/03/2022 18:45
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/03/2022 13:35
Mov. [45] - Documento
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29/03/2022 07:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01982381-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 07:34
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28/03/2022 18:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01981745-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/03/2022 18:51
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25/03/2022 17:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977752-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/03/2022 17:01
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25/03/2022 17:11
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01977729-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/03/2022 16:48
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11/03/2022 17:41
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2022 17:41
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2022 04:23
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2022 08:51
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 19:25
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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02/03/2022 17:12
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/03/2022 17:12
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2022 01:35
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 17:25
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/02/2022 17:25
Mov. [31] - Documento Analisado
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28/02/2022 17:25
Mov. [30] - Mero expediente | Recebidos hoje. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos par
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25/02/2022 01:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01909784-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/02/2022 01:02
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22/02/2022 00:52
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2022 17:58
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 16:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01891047-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/02/2022 15:57
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14/02/2022 15:30
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/02/2022 15:30
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/01/2022 18:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0089/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
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28/01/2022 15:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/01/2022 15:41
Mov. [21] - Certidão emitida
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28/01/2022 15:40
Mov. [20] - Certidão emitida
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28/01/2022 10:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2022 08:42
Mov. [18] - Expedição de Carta
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28/01/2022 08:42
Mov. [17] - Expedição de Carta
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28/01/2022 08:41
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
28/01/2022 08:33
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
27/01/2022 14:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 14:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
27/01/2022 12:01
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 18:53
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
-
10/01/2022 19:42
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 18:54
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/03/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
10/01/2022 01:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 15:01
Mov. [7] - Documento Analisado
-
07/01/2022 15:01
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/12/2021 17:20
Mov. [5] - Baixa Definitiva | Baixa Administrativa: Portaria n 2086/2021
-
17/12/2021 19:55
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 12:02
Mov. [3] - Certidão emitida
-
16/12/2021 17:45
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2021 17:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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