TJCE - 0275836-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159534274
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159534274
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0275836-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159534274
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10/06/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153506880
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153506880
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0275836-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, representado por seu curador, JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS FILHO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que percebe benefício previdenciário e, atualmente, encontra-se interditado e seu filho tem a incumbência da curatela; tomou conhecimento da existência de 3 (três) empréstimos consignados (nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326); os empréstimos questionados não foram contratados e não poderiam ser realizados pelo curatelado, uma vez que o mesmo estaria interditado, nas datas de celebração dos contratos. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a suspensão da cobrança do empréstimo questionado.
Em sede de provimento definitivo, postulou a declaração de nulidade dos contratos nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326, bem como a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados em folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 118577080) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (Id 132704272). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 135613405) e documentos. Intimado, o requerente não apresentou réplica à contestação. O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 145208872).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que o requerente é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça O banco requerido sustentou que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça e que o requerente não apresentou provas suficientes para justificar a hipossuficiência econômica. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso, a impugnação da gratuidade da justiça feita pela parte ré não foi embasada em prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada e suficiente para demonstrar a capacidade econômico-financeira da parte autora. Desse modo, rejeito a impugnação da gratuidade judiciária deferida ao requerente. Superada as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia versa sobre a regularidade de 3 (três) empréstimos bancários supostamente celebrados junto ao Banco do Brasil S/A: I) contrato nº 146667476 - data de inclusão: 20/12/2023 - início de desconto: 01/2024 - fim de desconto: 12/2026 - quantidade de parcelas: 36 - valor da parcela: R$ 78,94 e valor emprestado: R$ 2.058,51; II) contrato nº 144678772 - data de inclusão: 28/11/2023 - início de desconto: 12/2023 - fim de desconto: 11/2026 - quantidade de parcelas: 36 - valor da parcela: R$ 117,36 e valor emprestado: R$ 3.086,99; e III) contrato nº 126832326 - data de inclusão: 02/03/2023 - início de desconto: 03/2023 - fim de desconto: 02/2030 - quantidade de parcelas: 84 - valor da parcela: R$ 753,16 e valor emprestado: R$ 31.523,07 (Id 118577078 - Pág. 3). Compulsando os autos, o banco requerido apresentou contrato de abertura de conta bancária (Id 135613407) celebrado em 20/11/2018, contrato de adesão a produtos e serviços ofertados (Id 135613409) e os comprovantes de empréstimo (Id 135613412, Id 135613417 e Id 135613418). Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os contratos juntados nos autos do processo não dizem respeito aos contratos de nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326.
No mais, os comprovantes de empréstimos constituem apenas um resumo das condições contratuais e dos vencimentos das parcelas. No presente caso, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a realização dos supostos empréstimos consignados, pelo requerente, originários dos descontos no benefício previdenciário, tampouco demonstrou a efetivação da transferência da quantia contratada para a conta bancária de titularidade do demandante.
Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITO (TED).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição bancária ao não comprovar a existência do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos efetuados; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou declarado indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. Ônus da prova da regularidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
Descontos indevidos configuram dano material, ensejando a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro para os valores cobrados após 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A prática abusiva da instituição financeira gerou danos morais, uma vez que os descontos indevidos impactaram diretamente o benefício previdenciário da autora, justificando a indenização fixada pelo juízo de origem. 7.
O valor arbitrado para os danos morais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada, alinhando-se aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção da sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da regularidade de contrato bancário e da disponibilização de valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser indenizado de forma proporcional e razoável ao prejuízo causado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200483-42.2022.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201400-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato e comprovação de transferência de valores.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Luciano Lourenço de Sousa, em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 964465564, porquanto, a parte autora/apelante alega a irregularidade da suposta contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Pela referida operação se procedeu ao empréstimo do valor de R$ 17.145,60 (dezessete mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a ser adimplido em parcelas no montante de R$ 382,63 (Trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos) (fls. 18/19). 4.
Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação colacionando os seguintes documentos: i) demonstrativo (fls. 102/144); ii) procuração pública outorgada por Luciano Lourenço de Sousa, nomeando como procuradora Terezinha Ribeiro de Sousa (fls. 145/146); iii) Contrato de abertura de conta corrente (fls. 147/149); iv) extrato de conta corrente (fls. 155/186); v) Renovação de contrato de empréstimo nº 942848135, no valor de R$ 13.183,63, datada de 01/06/2020 (fls. 187/191); vi) Renovação de contrato empréstimo nº 947966666, no valor de R$14.002,13, datada de 24/08/2020 (fls. 192/194) e; vii) Renovação de contrato de empréstimo nº 950659989, no valor de R$ 16.030,17, datada de 07/10/2020 (fl. 197/198). 5.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 6.
A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma.
Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro.
Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 7.
A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido.
A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido.
No caso, fixou-se o valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 9.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200110-79.2022.8.06.0073 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200110-79.2022.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) direito processual civil. agravo interno em apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. responsabilidade objetiva do fornecedor. danos morais configurados. recurso conhecido e não provido. decisão monocrática mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, condenando o Banco agravante ao pagamento de indenização pelo dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em analisar a existência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e se o valor da indenização fixado observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que deixou de exibir o suposto contrato firmado entre as partes, os documentos pessoais do suposta contratante e o comprovante de transferência da quantia contradada, devendo ser reconhecida a inexistência da contratação, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor e a indenização pelos prejuízos causados ao promovente. 4.
Caracterizado o dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário de diminuto valor e já comprometido com parcelas de outros contratos de empréstimo, o que evidencia o potencial lesivo à manutenção do requerente. 5.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico. 6.
Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 3º, 14 e 27.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200740-05.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Agravo Interno Cível ¿ 0200863-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível ¿ 0009593-97.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE, Apelação Cível ¿ 0202821-63.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0201490-20.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: A controvérsia envolve Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a procedência dos demais pedidos fundados na inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
Questão em Discussão: Analisa-se a validade da contratação de empréstimo consignado, a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório arbitrado, bem como a possibilidade de compensação dos valores alegadamente recebidos pela parte autora. 3.
Razões de Decidir: Não houve comprovação documental da contratação válida por parte do banco agravante, ônus que lhe competia conforme a teoria da distribuição dinâmica da prova, aplicável nas relações de consumo.
A ausência de prova enseja a nulidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O dano moral decorre da própria retenção indevida de valores de natureza alimentar, sendo devido o valor de R$ 5.000,00, já adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e compatível com precedentes da Corte.
Por fim, não havendo prova inequívoca de que os valores contratados foram efetivamente repassados à autora, é incabível a compensação pretendida. 4.
Dispositivo: Conhece-se do Agravo Interno e nega-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14 Código de Processo Civil, art. 373, II Súmulas STJ 297, 362, 43, 54 Súmula 568/STJ Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível n.º 0201298-81.2022.8.06.0114 TJCE, Apelação Cível n.º 0050741-08.2021.8.06.0053 TJCE, Apelação Cível n.º 0008101-33.2019.8.06.0126 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0011946-61.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Portanto, as ausências de prova segura da celebração dos contratos e da transferência das quantias para a conta bancária de titularidade do requerente apontam a irregularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados e evidenciam serem indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante, permitindo a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes. Quanto à devolução dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Esclarece-se que as quantias debitadas indevidamente em momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e a partir da referida data em dobro, com base no entendimento e na modulação dos efeitos temporais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Na hipótese dos autos, os descontos dos contratos nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326 tiveram início em após 30/03/2021 Logo, os valores considerados devem ser restituídos de maneira dobrada. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. No caso em análise, o dano moral extrapatrimonial é presumido (in re ipsa).
Com efeito, os descontos indevidos efetuados na conta bancária do demandante resultaram da falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco requerido e causa, na requerente, prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. Ademais, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva, bem como e deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não pode ser fixado um valor que configure o enriquecimento sem causa da requerente e não deve ser aceita quantia que não represente uma sanção efetiva ao requerido. Na situação concreta, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. Por fim, considerando a análise do feito em sede de cognição exauriente, bem como presente o risco de dano ao bem jurídico tutelado, dever ser deferido o pedido de tutela de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, a fim de determinar que a instituição financeira suspenda, caso ainda efetivados, os descontos que estão realizados no benefício previdenciário do requerente, relativos aos contratos nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das relações contratuais entre as partes, referentes aos contratos de empréstimo consignado, quais sejam: I) contrato nº 146667476 - data de inclusão: 20/12/2023 - início de desconto: 01/2024 - fim de desconto: 12/2026 - quantidade de parcelas: 36 - valor da parcela: R$ 78,94 e valor emprestado: R$ 2.058,51; II) contrato nº 144678772 - data de inclusão: 28/11/2023 - início de desconto: 12/2023 - fim de desconto: 11/2026 - quantidade de parcelas: 36 - valor da parcela: R$ 117,36 e valor emprestado: R$ 3.086,99; e III) contrato nº 126832326 - data de inclusão: 02/03/2023 - início de desconto: 03/2023 - fim de desconto: 02/2030 - quantidade de parcelas: 84 - valor da parcela: R$ 753,16 e valor emprestado: R$ 31.523,07 (Id 118577078 - Pág. 3); para condenar o banco demandado à restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor, na forma dobrada, para os valores consideradas a partir de 30/03/2021, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação (artigo 405 do Código Civil); bem como para condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Outrossim, defiro a tutela de urgência vindicada, para determinar ao banco requerido a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos nº 146667476, nº 144678772 e nº 126832326 (Id 118577078 - Pág. 3) consignados no benefício previdenciário de titularidade do Sr.
José Maurício dos Santos (NB: 105.463.971-7 - CPF: *25.***.*46-15), caso ainda efetivado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506880
-
12/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 145208872
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145208872
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0275836-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em inspeção. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145208872
-
08/04/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135619784
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0275836-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Sobre a contestação de ID. retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135619784
-
28/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135619784
-
21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132704272
-
29/01/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132704272
-
28/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704272
-
28/01/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 19:02
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 16:48
Mov. [8] - Conclusão
-
30/10/2024 19:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 10:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403731-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 10:15
-
28/10/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/10/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos A teor do art. 319 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para anexar Procuracao devidamente assinada, haja vista que o documento acostado a fl. 22 encontra-se desprovido de assinatura, sob pena de indeferimento d
-
15/10/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
-
15/10/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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