TJCE - 0285814-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25739694
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25739694
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25739694
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25739694
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08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25739694
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08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25739694
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28/07/2025 21:02
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025. Documento: 19718262
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19718262
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24/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0285814-48.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
23/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19718262
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23/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18148538
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0285814-48.2023.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17994511) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO A autora, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, identificou descontos indevidos, totalizando R$ 202,40, entre abril e agosto de 2019, referentes a contribuições não autorizadas.
Ela afirma não ter contratado a parte requerida e que suas tentativas de resolver a questão administrativamente foram infrutíferas.
Diante disso, solicita a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
A parte ré, em contestação, também requereu a gratuidade da justiça e alegou prescrição, pois a autora teria se associado em abril de 2019, encerrado a filiação em julho de 2019 e ajuizado a ação apenas em 20/12/2023.
Argumenta ainda que não se aplicam as normas consumeristas por se tratar de relação entre associação e associado.
No mérito, sustenta que a autora tinha ciência dos descontos, que a filiação e os descontos eram regulares, e que, após a rescisão do Acordo de Cooperação Técnica com o INSS em 01/08/2019, os descontos foram cancelados e os valores dos meses de maio, junho e julho de 2019 restituídos diretamente no benefício da autora pelo INSS.
Em réplica, a autora reafirma suas alegações.
A audiência de conciliação realizada em 04/06/2024 não resultou em acordo.
A autora solicitou audiência de instrução para depoimentos e oitiva de testemunhas, mas o pedido foi indeferido por se tratar de matéria predominantemente documental.
Os autos foram conclusos para decisão.
Sobreveio a sentença (ID 17994511), julgando parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro inexistente o débito advindo de contrato de associação, realizado sem consentimento e sequer conhecimento da autora, condenando a ré à devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta, que ainda não tenham sido devolvidos pelo INSS, em dobro.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a saber o primeiro desconto no benefício, e os demais respectivamente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. " A parte autora, insatisfeita com a decisão, interpôs recurso voluntário (ID 17994513), solicitando que o recurso seja recebido e provido integralmente, reconhecendo a parcial insubsistência da sentença.
Busca-se, assim, a reforma da decisão para aumentar o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo recorrido, em quantia a ser estabelecida por este Tribunal, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em valor não inferior a dois salários mínimos, por ser medida de plena justiça. Contrarrazões (ID 17994517). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do recurso e passo à sua análise.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete no 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
A questão central deste caso envolve a análise da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição ABAMSP", e a possível responsabilidade civil da parte ré por danos materiais e morais decorrentes desses descontos.
No âmbito processual civil brasileiro, o ônus da prova é a responsabilidade atribuída às partes de um processo judicial para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Conforme estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), essa incumbência é distribuída da seguinte forma: Autor: deve provar os fatos constitutivos de seu direito; Réu: cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, a autora apresentou extratos do INSS (ID 119126297) evidenciando descontos realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo assim seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Esse fato não foi contestado pela parte ré, tornando-se incontroverso nos autos.
Por outro lado, a ré alegou que a autora teria se filiado voluntariamente à associação e autorizado os referidos descontos.
Nesse contexto, a alegação da ré configura um fato impeditivo do direito da autora, uma vez que, se comprovada a autorização, legitimaria os descontos efetuados.
Portanto, conforme o inciso II do artigo 373 do CPC, competia à ré o ônus de comprovar a existência dessa autorização.
Contudo, a ré não apresentou qualquer documento ou evidência que sustentasse sua alegação de filiação voluntária e autorização dos descontos por parte da autora. A ausência dessa prova implica no não cumprimento do ônus probatório que lhe cabia.
A jurisprudência reforça esse entendimento, destacando que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é responsabilidade da instituição ré apresentar provas da contratação ou autorização por parte do beneficiário.
A falta dessa comprovação resulta na procedência do pedido do autor para cessação dos descontos e restituição dos valores descontados indevidamente.
Portanto, diante da ausência de prova por parte da ré acerca da autorização dos descontos, e considerando que a autora comprovou os débitos em seu benefício, conclui-se que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos, conforme pleiteado na inicial.
A legislação brasileira prevê a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente quando demonstrada a má-fé do credor.
O artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.
No caso em tela, a ausência de comprovação por parte da ré acerca da autorização dos descontos indica a prática de ato ilícito, configurando má-fé.
Portanto, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, que afirma ser necessária a comprovação da má-fé para a aplicação da sanção de devolução em dobro.
A configuração de danos morais requer a presença de alguns elementos: ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa ou dolo do agente. No contexto de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral, especialmente quando tais descontos comprometem a subsistência do beneficiário ou resultam de práticas fraudulentas. No presente caso, embora a autora tenha experimentado transtornos devido aos descontos indevidos, observa-se que a maior parte dos valores foi restituída pelo INSS em agosto de 2019, conforme extrato anexado aos autos. Além disso, não há evidências de que os descontos tenham causado abalo psicológico significativo ou comprometido a subsistência da autora. Nesse cenário, não se nega que a situação possa ter causado algum aborrecimento à autora; contudo, tais aborrecimentos não atingiram valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros dissabores inerentes à vida em sociedade. Ademais, a autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Dessa forma, alinho-me ao entendimento de que descontos de valor incapaz de comprometer a subsistência não configuram dano à personalidade que justifique indenização por danos morais, especialmente quando não resultam em maiores consequências negativas.
Assim, agiu corretamente o magistrado de primeira instância ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conclui-se que a parte ré deve restituir em dobro o valor de R$ 40,48, correspondente ao desconto indevido não estornado pelo INSS, totalizando R$ 80,96, acrescidos de correção monetária e juros legais. Entretanto, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais, uma vez que não se comprovou abalo significativo à integridade psíquica ou à dignidade da autora decorrente dos descontos indevidos.
ISSO POSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes as determinações da v.
Sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18148538
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06/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148538
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24/02/2025 12:14
Sentença confirmada
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14/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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