TJCE - 0200674-32.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167243790
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167243790
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04/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200674-32.2024.8.06.0156 APELANTE: NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DESPACHO Sobre o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, intimem-se as partes por seus patronos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se requerendo que entender de direito, advertindo-os que a falta de manifestação acarretará a remessa dos autos ao arquivo. Apresentada manifestação, façam-me os autos concluso. Superado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
01/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167243790
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01/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:09
Juntada de #Não preenchido#
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02/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136523416
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200674-32.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRE CELIA ALVES DA SILVA LOPES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ZITA DA COSTA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB visando à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores descontados, alegando inexistência de contratação válida.
Citado, o réu apresentou contestação, todavia, não anexou aos autos qualquer contrato assinado pelo autor que legitimasse os descontos efetuados, tampouco demonstrou justificativa plausível para a cobrança impugnada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré o ônus da prova quanto à existência de relação jurídica válida que autorizasse os descontos contestados pelo autor.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade da contratação, deixando de demonstrar a anuência expressa da parte autora.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra o direito do consumidor à informação clara e adequada, ônus esse não cumprido pela parte ré.
Ademais, a jurisprudência pátria tem sido firme no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida autorização são abusivos e ensejam a devolução dos valores descontados.
Diante disso, resta evidenciado que os descontos realizados foram indevidos, configurando cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em relação aos danos morais, conforme já decidiu o STJ, o dano moral consiste em"atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). Ocorre que, "nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral" (BITTAR, Op. cit., p. 60), pois os danos podem se esgotar nos aspectos físicos ou materiais de uma determinada situação. Desse modo, para que esteja configurado o dano moral, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
E, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. À luz dessas diretrizes, vê-se que a conduta da parte requerida ocasionou dano moral ao autor na medida em que foi realizada a cobrança indevida de valores que restringem o seu bem estar mês a mês.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) Condenar a parte ré à restituição dos valores descontados no valor de R$ 56,48 de forma dobrada, a ser apurado até a cessação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido ambos até setembro de 2024(Lei 14.905/2024), quando incidirá apenas a taxa SELIC. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, utilizando-se o método bifásico para sua fixação: · Na primeira fase, considerando precedentes em casos semelhantes, arbitra-se um valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). · Na segunda fase, levando em conta as particularidades do caso concreto, tais como o impacto financeiro sofrido pelo autor, sua condição de idoso e a conduta desidiosa da parte ré, eleva-se o montante para R$ 7.000,00 (sete mil reais), a fim de garantir o caráter pedagógico da condenação e coibir novas práticas abusivas.
Quanto ao dano moral, deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir desde o prejuízo (Súmula 54 do STJ), deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136523416
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28/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136523416
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26/02/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 18:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:19
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:18
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:18
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127260227
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127260227
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09/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127260227
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30/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:24
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803734-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2024 11:16
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13/09/2024 09:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 13:02
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 17:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803261-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 16:59
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13/08/2024 11:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1346/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 10:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 15:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 14:23
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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03/07/2024 14:11
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:41
Mov. [5] - Conclusão
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02/07/2024 15:41
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802214-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 14:32
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02/07/2024 13:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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