TJCE - 3000166-65.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO em 11/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24964322
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24964322
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Autos: 3000166-65.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 131666564), que, nos autos do processo de origem nº 3045829-68.2024.8.06.0001, determinou a redistribuição do feito, por dependência, ao processo nº 3045824-46.2024.8.06.0001, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, por se tratarem de ações conexas, mencionando a existência ainda de outra ação, sem, contudo, indicar o respectivo número na decisão.
Relatou-se que os três processos foram ajuizados pela mesma parte autora contra o mesmo réu.
Por meio de decisão interlocutória registrada sob o ID 23868949, o Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em análise aos autos, constato que não foi confeccionado o expediente de publicação da decisão, bem como não foi intimada a parte agravada, na forma consignada na parte final da referida decisão.
Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à publicação da decisão e à intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora -
17/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964322
-
07/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 18:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
18/06/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18430938
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000166-65.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: JOSE FERREIRA DE CASTRO NETOAGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FERREIRA DE CASTRO NETO contra decisão proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Verifico que o processo veio a mim distribuído por competência da Seção de Direito Privado, no entanto, o presente recurso não se aplica a nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, do Regimento Interno do TJCE, que trata da competência da Seção de Direito Privado, mas, sim, ao art. 17, I, d, do RITJCE, que trata das competências das Câmaras de Direito Privado.
Dessa forma, conforme disposição do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Privado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18430938
-
05/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18430938
-
28/02/2025 15:18
Declarada incompetência
-
15/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002698-34.2024.8.06.0101
Jose Airton Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ranulfo Magalhaes Rodrigues Ju...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 19:00
Processo nº 0010844-87.2019.8.06.0167
Joao Batista Gomes de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maxuana Silva Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 14:44
Processo nº 3000395-13.2025.8.06.0101
Maria Jose de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:44
Processo nº 3000808-26.2025.8.06.0101
Francisco de Assis Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcus Yuri Sousa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 18:58
Processo nº 0200175-41.2024.8.06.0029
Joana Dias de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 16:08