TJCE - 3000164-09.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173605017
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173605017
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10/09/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 173433569):##:.
Robotic Process Automation .:### PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000164-09.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: FRANCISCO OBERLANDO NASCIMENTO MENDONCA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Apensos: [] Vistos em conclusão.
Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito em respondência :. -
09/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173605017
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08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 152278077
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 152278077
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 152278077
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 152278077
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000164-09.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: FRANCISCO OBERLANDO NASCIMENTO MENDONCA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo preliminares a serem apreciadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme requerido por ambas as partes (ID 150093525).
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que adquiriu passagem área da companhia ré, contudo, ao chegar ao destino, constatou que sua bagagem fora danificada durante o transporte aéreo. Destarte, busca ser indenizada pelos danos morais decorrentes da conduta da demandada. Como prova do alegado, apresentou aos autor o Relatório de Bagagem Danificada (ID 134665488), imagem do estado atual da bagagem (ID 134665486) e a passagem aérea (ID 134665485).
Por sua vez, a empresa aérea ré, em contestação, sustentou que a parte autora não apresentou qualquer comprovação nos autos de que a sua bagagem teria efetivamente sofrido algum dano durante o transporte aéreo, tendo em vista que não demonstrou a condição de sua mala antes de despachá-la.
Aduz, ainda, que ofereceu à parte autora, de forma alternativa, o crédito de 30.000 milhas ou o conserto do item danificado, porém recusou as opções apresentadas. Nesse diapasão, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço recai sobre o réu, haja vista que se trata de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Além disso, a parte autora fora beneficiada com a inversão do ônus da prova (ID 134826081), o que trouxe a presunção da má prestação do serviço aéreo, até prova de sua regularidade. Ocorre que a promovida limitou-se somente a alegar que o serviço fora prestado de forma adequado e respeitando as orientações de segurança, não apresentando aos autos qualquer prova do alegado. Assim, é forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Em virtude do ilícito, caberá ao réu indenizar os prejuízo ocasionados à autora, responsabilidade esta que independe de demonstração de culpa, posto que amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
No caso, o autor pleiteia somente a reparação de eventuais danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. É preciso, contudo, ressaltar que nem todo descontentamento com que se depare o ser humano poderá ser reputado com tal, somente ensejando a configuração de dano moral aquelas lesões que excedam a normalidade, provocando sofrimento, humilhação e opróbrio a ponto de afetar de modo severo a tranquilidade e o estado de espírito da vítima.
Ao enfrentar o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11 ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 111.) No caso dos autos, entendo que a situação vivenciada pela parte autora trata-se de mero aborrecimento, uma vez que não houve a perda da mala e nem mesmo de objetos que estavam dentro dela, inclusive, conforme se vê pelo vídeo apresentado (ID 134665486), a única avaria na bagagem foi a quebra de um dos puxadores.
Ressalta-se que, com o fito de resolver a avaria, a empresa ré ofereceu ao autor 30.000 milhas ou o conserto do item danificado, de maneira extrajudicial, antes da propositura da ação, porém este veio a recusar.
Vale destacar que, embora tenha-se reconhecido a ocorrência de falha na prestação do serviço, para a caracterização do dever de indenizar, seria necessário que a parte autora demonstrasse o efetivo dano extrapatrimonial vivido, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso, a única intercorrência relatada no vídeo coligido aos autos foi de que o viajante teve de, no destino, usar o puxador de suspensão da mala para conduzi-la.
Não há elementos nos autos de que o reclamante não dispunha de saúde física para o fazer sem dor ou outra limitação.
Ademais, como cediço, os aeroportos disponibilizam carrinhos para traslado das bagagens até as conduções terrestres.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELA EMPRESA ÁREA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO PRESERVADA. 1.
Na origem, a demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente a avaria de sua bagagem, fato este que teria ocasionado enorme transtorno.
A sentença foi de improcedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte autora defendendo sua total reforma, em especial, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por dano material e moral. 2.
No presente caso, ficou incontroverso que a autora teve sua bagagem danificada durante a viagem mencionada na inicial, conforme comprovado pelos documentos fls. 18-26, os quais demonstram que a viagem foi realizada e que a autora recebeu um voucher no valor de R$ 320,03 (trezentos e vinte reais e três centavos) como compensação pelos danos à sua mala. 3.
Contudo, verifica-se que a autora não conseguiu comprovar a perda dos itens mencionados na inicial, pois não apresentou nenhum documento que detalhasse ou descrevesse os itens supostamente perdidos, nem trouxe uma declaração de conteúdo ou notas fiscais dos produtos.
Além disso, ao analisar o recibo fl. 20, cláusula terceira, dessuma-se que a autora aceitou o voucher como forma de indenização pelos danos sofridos.
Assim, considera-se que a empresa ré agiu de maneira adequada e não cometeu nenhuma falha na prestação do serviço. 4.
Além disso, não vejo que tenha sido demonstrado o dano moral alegado.
A situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, notadamente se for considerado que a apelante percebeu o ocorrido ao chegar ao destino.
Ainda que se considere a ocorrência de falha na prestação do serviço, para a caracterização do dever de indenizar, seria necessária a efetiva demonstração do dano extrapatrimonial, e as alegações da apelante nesse sentido não são suficientemente capazes de ensejar a condenação almejada. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de Primeira Instância preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da eminente relatora. (Apelação Cível - 0230472-52.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE R$300,00(TREZENTOS REAIS).
MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE COM O DANO.
READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$500,00(QUINHENTOS REAIS) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese dos autos em que a parte recorrente, durante uma viagem com a empresa ré, constatou que a sua mala havia sido quebrada, ocasião em que se efetuou a reclamação, sendo-lhe entregue um relatório de irregularidade de bagagem e posteriormente feita a proposta de recebimento do valor de R$100,00(CEM REAIS) ou 12.000(DOZE MIL) milhas, o que não foi aceito por considerar ínfimo. 2.
A sentença que estabelece a condenação da empresa ao dano material e indefere o dano moral deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995), vez que o contexto fático-probatório não evidencia situação a ultrapassar as raias do tolerável. 3.
Condenação em dano material plenamente cabível vez que houve efetiva avaria na mala de propriedade da parte, consoante fotos constantes nos autos, de modo que entendo merecer readequação a quantia condenatória a título de tais danos, para majora-la para o importe de R$500,00(quinhentos reais), por entender ser suficiente para a aquisição de novo objeto ou mesmo para o reparo do avariado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Desa.
Cleide Alves de Aguiar Presidente Juíza Convocada Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0050356-97.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 31/05/2024) APELAÇÃO.
Transporte aéreo.
Voo internacional.
Ação de reparação de danos.
Bagagem danificada.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do réu.
Danos materiais configurados.
Danos morais não configurados.
Avarias nas malas que sustentam a reparação por danos materiais, mas que não justificam a reparação por danos morais, porquanto delas não decorram ofensa ao direito de personalidade da requerente.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020051-73.2022.8.26.0477; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024) Assim, diante do não preenchimento dos pressupostos legais da responsabilidade civil (art. 186 c/c art. 927 do CC/2002), o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Em verdade, o caso dos autos retrata situação de cristalina e evidente tentativa de enriquecimento sem causa, na medida em que o reclamante argui abalo moral para um caso que pode corriqueiramente acontecer e quando a companhia fora diligente em ofertar, administrativamente, soluções compatíveis com o prejuízo material experimentado, não havendo se falar em dano moral em virtude de o passageiro não poder usar o puxador de sua mala.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
19/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278077
-
19/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152278077
-
26/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/04/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Impugnação
-
08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135867228
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000164-09.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: FRANCISCO OBERLANDO NASCIMENTO MENDONCA REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 10 de abril de 2025 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 13 de fevereiro de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135867228
-
27/02/2025 21:46
Confirmada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135867228
-
27/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/02/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
04/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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