TJCE - 0204281-20.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21000409
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21000409
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0204281-20.2024.8.06.0167 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DE LOURDES SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO PROMOVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL DEVIDO.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das contratações questionadas, para avaliar a existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de descontos oriundos de empréstimos não contratados. 3.
No caso, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que o promovido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova robusta da regular contratação. 4.
Com efeito, o demandado não acostou, no caderno processual, documentos hábeis das contratações questionadas, não tendo apresentado o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes, autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos. 5.
Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da promovente, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada aos efetivos descontos, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica. 7.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor da promovente foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 8.
No que tange à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), tem-se que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, rechaçando-se a pretensão recursal do banco promovido e mantendo a sentença recorrida neste ponto. 9.
No tocante aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, se conclui que a dedução realizada foi indevida, subsistindo os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais. 10.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, no que tange à condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante. 11.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 12.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, cujo montante mensal variou em torno de R$ 200,00 a R$ 500,00 (documentação ID nº 19324802), tenho que a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 se mostra excessiva, devendo ser minorada para R$ 3.000,00, que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Deve, portanto, ser acatada a pretensão recursal neste ponto e reformada a sentença nos termos acima mencionados. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 19324829), o banco promovido requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida "para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, devendo ser valorado pelo magistrado se os descontos impugnados resultaram em abalo moral ensejador dessa pretensão indenizatória, o que não está dado nesses autos", ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos "os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento.".
Contrarrazões na documentação ID nº 19324834. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das contratações questionadas, para avaliar a existência de danos morais e materiais indenizáveis decorrentes de descontos oriundos de empréstimos não contratados.
Como é cediço, as partes estão vinculadas pela relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O Código de Defesa do Consumidor garante, assim, a inversão do ônus probatório nos procedimentos, reconhecendo a vulnerabilidade da parte consumidora frente à sua comprovada hipossuficiência, bem como a verossimilhança das alegações suscitadas.
Nesta esteira, Sérgio Cavalieri Filho aduz que (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição: revista, aumentada e atualizada.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 366): "O Código do Consumidor, correta e corajosamente, deslocou a responsabilidade do comerciante para o fornecedor (fabricante, produtor etc.), colocando-o na cabeça da cadeia da relação do consumo.
Transferiu, também, do consumidor para o produtor os riscos do consumo.
Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.".
Por sua vez, o art. 14 do Codex atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que o promovido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova robusta da regular contratação.
Com efeito, o demandado não acostou, no caderno processual, documentos hábeis das contratações questionadas, não tendo apresentado o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes, autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos.
Ou seja, não há evidências de adesão ao serviço, não tendo o réu conseguido cumprir o ônus de demonstrar os fatos que poderiam afetar o direito autoral, consoante previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor da promovente, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica, associada aos efetivos descontos, têm como consequência a declaração de inexistência da relação jurídica.
Dessa forma, sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor da promovente foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade da contratação e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6.
A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONFIGURAÇÃO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL, NA ESPÉCIE, É A SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da autora com fundamento no contrato questionado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, que não fora evidenciada, tendo em vista a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade o banco, impossibilita a restituição em dobro. 2 - Em que pese tenha o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tenha definido no EARESP 676.608/RS a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma.
Portanto, no caso dos autos não aplicada a tese. (TJ-CE - EMBDECCV: 0011120-18.2017.8.06.0126, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR - PRETENSÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ IN CASU - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO FORNECEDOR - INAPLICABILIDADE DO JULGADO PARADIGMA DO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS COM APLICAÇÃO DAS TESES NELE APROVADAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - EM CONFORMIDADE COM O RECURSO ESPECIAL Nº 959.780, E ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 ESTÁ CORRETA - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA JÁ DECIDIU DA FORMA PLEITEADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001249-41.2020.8.16.0041 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.08.2021) (GN) Dessa forma, os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, rechaçando-se a pretensão recursal do banco promovido e mantendo a sentença recorrida neste ponto.
No tocante aos danos morais, como já reconhecido pelo juízo primevo, observa-se que houve falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de contratação regular e, consequentemente, da inexistência de dívida, conclui-se que a dedução realizada foi indevida.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita do banco promovido vai além do mero aborrecimento.
Nesse sentido, diante das circunstâncias do caso em liça, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, no que tange à condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da demandante.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos indevidos realizados, cujo montante mensal variou em torno de R$ 200,00 a R$ 500,00 (documentação ID nº 19324802), tenho que a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 6.000,00 se mostra excessiva, devendo ser minorada para R$ 3.000,00, que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte Estadual em demandas análogas.
Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3 .
O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato, determinando a restituição dos valores descontados na forma simples, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto.
Além disso, arbitrou danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). 4 .
Apelante que requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida . 6.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes desta Câmara em situações análogas, mostra-se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
IV .
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts . 6º, VI e VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 0200395-58.2024.8 .06.0055, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j . 27/11/2024.
TJ-CE - AC: 0200400-61.2024.8 .06.0029, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j . 27/11/2024.
TJ-CE - AC: 0201799-62.2023.8 .06.0029, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, j . 24/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0013252-61.2018.8 .06.0175 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00132526120188060175 Trairi, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) (GN) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Aduz o autor na exordial que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto seguro (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), a ser pago em prestações no valor de R$ 489,50 (fl . 15), através de débito automático na conta bancária do autor, que alega não ter contratado - Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco - Todavia, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou aos autos o contrato assinado para assegurar a lisura do desconto discutido - Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art . 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02033481020238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
DA PRELIMINAR. 1.1.
Inicialmente, não há como ser reconhecida a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora apelante, pois em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
Houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a seguradora demandada não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço, a regular contratação do seguro de acidentes pessoais, eis que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2.2.
Não pode a demandada simplesmente afirmar que a celebração se deu por contato telefônico para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser mantida neste ponto. 2.3.
No mais, os descontos indevidos em conta bancária causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.4.
Entende-se por razoável e proporcional a fixado da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 2.5.
Por fim, a sentença merece ser mantida em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez que a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 3.
Recurso da seguradora desprovido e recurso da parte autora provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022753720228060029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) (GN) Deve, portanto, ser acatada a pretensão recursal neste ponto e reformada a sentença nos termos acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recursos, para dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21000409
-
30/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20420940
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20420940
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204281-20.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20420940
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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