TJCE - 0204281-20.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025. Documento: 142648555
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142648555
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0204281-20.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Maria de Lourdes Soares) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Banco Bradesco S.A) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142648555
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30/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2025. Documento: 137723572
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204281-20.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOARES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES SOARES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora aduz que ocorreu desconto fraudulento em seu benefício previdenciário oriundo do contrato nº 00000000494475660 e o de nº 46490451, o qual desconhece a contratação junto à parte acionada.
Como provimento judicial, almeja a declaração de inexistência do contrato/débito, bem assim, a condenação da requerida ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e de indenização por danos morais.
Na decisão de id 110237084, foi reconhecido em benefício da parte autora o direito à gratuidade judiciária.
A parte promovida apresentou a contestação de id. 131416431, aduzindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade deferida.
Quanto ao mérito, asseverou a regularidade na contratação e postulou pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica à contestação id 134650959.
Fizeram-se os autos conclusos. II- Fundamentação: De início, não merece prosperar a alegação preliminar de que falta interesse processual para a parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que não existe obrigatoriedade ao jurisdicionado de proceder prévia provocação, por via administrativa, como requisito para que possa posteriormente ingressar no Poder Judiciário.
No mais, além de existir a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF/88, ninguém se submeteria ao desgaste decorrente de uma lide judicial, se não houvesse resistência à pretensão almejada.
Igualmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em que pese a modesta documentação trazida pelo requerente junto à exordial, ambas as partes possuem a faculdade de, no decorrer do processo, requererem e se utilizarem de todos os meios de prova admitidos em direito, a fim de demonstrarem a veracidade de suas alegações, suportando cada qual as consequências advindas da não produção probatória de acordo com o ônus que lhe é atribuído. Igualmente não merece prosperar a impugnação a gratuidade deferida, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que o autor detém capacidade de arcar com os custos processuais. Da Prova Oral e Do Julgamento do Processo no estado em que se encontra: O banco promovido requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora. É cediço que, sustentando o acionado existir o negócio jurídico, à luz do art. 434 do Código de Processo Civil, deve "instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Destaque-se que a prova oral, conforme disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, é admissível apenas de forma subsidiária ou complementar em relação à prova escrita, sendo, no caso em tela, diligência desnecessária (art. 317, caput e parágrafo único), uma vez que a parte ré sequer trouxe aos autos cópia do contrato combatido.
Nesse sentido, precedente do e.
TJCE: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
REJEIÇÃO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - (...)- Com relação ao argumento de nulidade de sentença por suposto cerceamento de defesa ante a ausência de prova oral, tem-se o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos, ou seja, quando aplica a tese da causa madura, de modo a concorrer para o atendimento responsável do princípio da celeridade processual. -Vale ressaltar que, in casu, o processo trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes.
Nesta perspectiva, tem-se que a decisão de primeiro grau fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, de cunho documental como devido na espécie, razão pela qual não se há falar cerceamento de defesa por não haver produção de prova oral. - (...).-AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (Agravo Interno Cível - 0012157-74.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (Destaquei) Assim, afasto a necessidade da produção de prova oral. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Desse modo, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência[1], sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. Do Mérito: - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando o demandante hipossuficiente, alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovando a regularidade do contrato/desconto impugnado pela parte autora.
Todavia, na oportunidade de sua defesa, a instituição financeira ré não se desincumbiu de tal encargo, apresentando a contestação de id 131416431 desacompanhada de qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Decerto, arguindo a promovida a regularidade das cobranças questionadas, incumbia a mesma instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante o teor do art. 434 do CPC.
Desse modo, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova, não resta alternativa a não ser concluir que o promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. - Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) e Dano Material: Em verdade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor.
Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta.
Contudo, não existem provas de conduta de má-fé por parte do banco demandado.
Casos de atuação de prepostos ou funcionários do banco, como na espécie, também levam, por vezes, a erro a instituição financeira, muito embora tenha ela agido de maneira culposa ao não evitar o ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a modulação dos efeitos do reportado julgado é no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, ementa de julgados do e.
TJCE: [...] 2.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 4.
Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 6.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 7.
Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Agravo Interno Cível - 0016361-65.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) [...] 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples conforme fixado na decisão recorrida.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora. 8.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor arbitrado para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se adequar ao caso concreto. 9.
Recursos conhecidos.
Apelação do ente financeiro improvida e parcialmente provida a da parte autora.
Sentença modificada em parte. [...] (Apelação Cível - 0051012-11.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Em suma, no caso de débito com cobrança anterior à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento previamente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples[2].
No caso em tela, verifico que os descontos são posteriores ao julgado paradigma. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou desconto sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou.
Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente aos contratos nº 00000000494475660 e 46490451, e as obrigações dele decorrente, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos do contrato em liça; B) a título de danos materiais condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência do contrato acima mencionado, após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); e C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF - RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). [2] "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137723572
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05/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137723572
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05/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132239182
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132239182
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132239182
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132239182
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18/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239182
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18/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 09:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2024 10:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 21:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:47
Mov. [17] - Expedição de Carta
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16/10/2024 20:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 21:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 07:43
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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10/10/2024 10:05
Mov. [12] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:18
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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03/10/2024 19:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:37
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829124-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:34
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03/09/2024 16:36
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828619-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 16:11
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23/08/2024 18:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 12:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827281-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2024 12:12
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13/08/2024 11:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 13:09
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/07/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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