TJCE - 0200426-30.2022.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONINA PEREIRA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27820815
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27820815
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200426-30.2022.8.06.0126 - REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: ANTONINA PEREIRA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE MOMBACA JUÍZO REMETENTE: 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA : : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE VERBA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTEÇA CONFIRMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária oriunda de ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal em desfavor do Município de Mombaça, visando à incorporação ao salário do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, conforme previsão legal municipal.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a incorporação da verba e o pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 378/1998, diante da comprovação do tempo de exercício; (ii) saber se há óbice à concessão da verba por ausência de prévio requerimento administrativo ou por impacto financeiro (princípio da reserva do possível); (iii) saber se incide prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 378/1998 prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, até o limite de 35%. 4.
A autora comprovou, por meio de fichas financeiras, 22 anos de serviço público, o que lhe garante o direito ao percentual de 22% de anuênio, não percebido até então. 5.
A norma possui eficácia imediata, não exigindo regulamentação ou prévio requerimento administrativo para sua aplicação. 6.
O princípio da reserva do possível não se aplica ao caso, pois o Município não demonstrou qualquer impedimento financeiro concreto, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 7.
A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. IV.
DISPOSITIVO 7.
Reexame de ofício conhecido e desprovido. _________________________ Legislação relevante citada: Lei Municipal nº 378/1998, art. 188 e §§; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II; 487, I; 496, §1º; 85, §4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula nº 443; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0050750-76.2020.8.06.0126, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0200658-42.2022.8.06.0126, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; TJCE, Apelação Cível nº 0003186-06.2015.8.06.0085, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha; TJCE, Apelação Cível nº 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária oriunda de Ação Ordinária de cobrança interposta por Antonina Pereira Rodrigues em desfavor do Município de Mombaça, a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. A citada Sentença de ID nº 20801890, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR ao Município promovido que incorpore ao salário da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. CONDENO, ainda, o Município demandado ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 25368018, opinando conhecimento da remessa necessária, deixando de se manifestar quanto ao mérito da questão por ausência de interesse do Ministério Público por se tratar de litígio de direito individual de cunho patrimonial. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchidos os requisitos legais. II - Mérito: Cinge-se a presente demanda acerca do pedido de adicional por tempo de serviço, requerido pela autora nos termos do art. 118, da Lei Municipal Nº 378/98 - Estatuto dos servidores Públicos do Município de Mombaça, a seguir transcrita: "Art. 188 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere estes artigo, o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Pelo teor da norma vigente, dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata uma vez atendidos os requisitos legais, e considerando data em que a parte servidora/autora passou a integrar os quadros do Município de Mombaça, procede seu pleito quando ao percebimento de anuênio relativo ao percentual de 5% (cinco por cento), porquanto implementado o tempo exigido no § 1º da citada lei, e respeitado o limite disposto no seu § 2º. No caso, a análise da documentação juntada aos autos também revela que a servidora possuía, na data da propositura da ação, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício, conforme demonstram as fichas financeiras de ID 20801870 e 20801871.
Tal tempo de serviço lhe assegura o direito à percepção do adicional de anuênio no percentual de 22% (vinte e dois por cento), o qual, conforme se verifica nas referidas fichas, não está sendo corretamente pago, mesmo quando o direito ao seu percebimento surgiu a partir do mês subsequente ao que completou o anuênio, circunstância que reforça a procedência desse pedido. Diante disso, é evidente o direito do autor ao recebimento do referido adicional, uma vez que a legislação municipal vigente não exige outros requisitos além daqueles já devidamente comprovados nos autos. No que se refere ao argumento do princípio da reserva do possível, não há se falar em impacto financeiro como pagamento do direito a que faz jus a autora, tendo em vista que não logrou êxito o ente recorrente em trazer prova de qualquer óbice à pretensão autoral, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, confiram-se: REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL NÃO CONHECIDA.
DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 378/98 QUE DISPENSA REGULAMENTAÇÃO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Remessa e Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Mombaça, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, Dra.
Ana Célia Pinho Carneiro, que julgou procedente o pedido autoral no sentido de determinar ao ente municipal que incorpore ao salário da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público. 2.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença, constata-se que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto. 3.
O deferimento do pleito de adicional por tempo de serviço dispensa prévio pedido administrativo, porquanto a via jurisdicional não está condicionada ao esgotamento da via administrativa. 4.
Remessa e Apelo conhecidos e desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0050750-76.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº. 378/1998.
COMPROVADO TEMPO DE SERVIÇO.
DEVIDO ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO PÚBLICO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS PROVENTOS ATRASADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1 - Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pela parte apelada que culminou na condenação do ente municipal na incorporação ao salário da parte autora os anuênios, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como no pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. 2 ¿ O direito pleiteado pelo demandante encontra assento na disposição normativa constante na Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 3 - Comprovado nos autos que o autor ingressou por meio de concurso público em 03 de janeiro de 2012 no cargo de agente de combate a endemias, inexistindo qualquer informação do ente público recorrido que afaste o direito do autor de contabilizar todo o tempo de efetivo exercício do cargo desde o seu ingresso. 4 - A prescrição quinquenal não atinge o direito do autor de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o direito autoral de pleitear o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo ente público. 5 ¿ Além disso, não foi considerado nenhum valor específico de remuneração no que tange ao cálculo dos anuênios, de forma que não há que se falar em desconsideração de diferenças salariais, tampouco de utilização de valores superiores aos efetivamente devidos. 6 ¿ Ademais, o argumento de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece porsperar, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Precedentes. 7 ¿ Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0200658-42.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 124, LEI MUNICIPAL N. 513/2007.
VERBA DEVIDA DESDE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 754/2013, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da lide consiste em analisar se os servidores públicos do Ente Municipal apelante, representados pelo Sindicato apelado fazem jus à percepção da verba ¿adicional por tempo de serviço¿ (anuênio), bem como à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição. 2.
A preliminar suscitada no apelo deve ser rejeitada, visto que não é preciso prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes do TJCE. 3.
Quanto ao mérito, embora tenha sido revogado o art. 124, da Lei Municipal n. 513/2007, é cediço que os servidores fazem jus à incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, desde o momento que implementaram as condições até edição da Lei Municipal n. 754/2013, como no caso dos autos, ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ). 4.
O Ente Municipal, por seu turno, deixou de demonstrar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional). 6.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação Cível - 0003186-06.2015.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
SÚMULA 47 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO ANUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 966/2007.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TODAS AS DIFERENÇAS E OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
IMPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Viagem e pela autora, Francisca Freitas Marinho, em face de sentença que decidiu pelo direito da servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço e das diferenças entre o salário efetivamente percebido e o mínimo nacional, ressalvada a prescrição. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida.
Incidência da súmula nº 47 do TJ/CE. 3.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, considerando que tal verba encontra-se prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, assiste direito à promovente quanto ao recebimento dos seus valores relativamente ao anuênio que antecedeu a propositura da ação no percentual de 9% (nove por cento). 4.
In caso, verifica-se que o ente público não se desincumbiu totalmente de seu ônus probandi de demonstrar o pagamento de todas as parcelas requeridas na inicial. 5.
Nesse sentido, conclui-se que deve ser corrigido e adimplidos todos anuênios devidos, incidentes sobre o salário-base, desde que observada a prescrição quinquenal.
Como também, a demandante faz jus ao recebimento das diferenças do salário mínimo. - Apelações Cíveis conhecidas. - Apelação do Município não provida. - Apelação autoral provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0007380-54.2015.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) Por fim, no que se refere à alegação de prescrição, matéria que já foi objeto de apreciação pelo primeiro grau, é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, ao Estado compete declará-lo extinto, como justa consequência de sua prolongada inércia.
Essa medida visa a estabilidade do direito pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social. Tratando-se de Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil de 2002, incide, também e principalmente, as regras delineadas no Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, cujo decreto prevê a prescrição das dívidas alusivas a prestações periódicas no prazo de 05 (cinco) anos, como no caso em tela. Com efeito, para que se aplique a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932, que também é objeto do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e 443 do STF, impende que se renove todo mês a violação ou a lesão ao direito da parte, surgindo, mensalmente, uma nova pretensão, com início contínuo do lapso temporal da prescrição, como também inexista expresso ato denegatório do direito requestado. Nesse contexto, somente os valores anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação é que se encontram prescritos. No caso, constata-se que o judicante de primeiro grau analisou essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Isto posto, forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeiro grau por seus termos e fundamentos em relação às referidas matérias, mantendo a segurança concedida.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço o reexame necessário e nego-lhe o provimento, confirmando a sentença proferida no primeiro grau, por seus próprios fundamentos e em sua totalidade. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27820815
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 14:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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03/09/2025 09:34
Conhecido o recurso de ANTONINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *72.***.*58-53 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151607
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151607
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19/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151607
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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