TJCE - 3037870-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MAYRLLE XEREZ MACIEL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137543186
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3037870-46.2024.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome] REQUERENTE: MAYARA XEREZ MACIEL Vistos etc., NAYARA NAYRA MACIEL RODRIGUES, representada por sua genitora MAYARA XEREZ MACIEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, através da advogado legamente habilitado, para requerer a alteração do registro de NASCIMENTO, lavrado às fls. 193, do livro A-305, sob nº 212771, do Cartório de Registro Civil de Parangaba, no sentido de incluir o patronímico materno " XEREX", passando a nominar-se, NAYRA XEREZ MACIEL RODRIGUES. O feito seguiu o trâmite regular, encontrando-se correto e suficientemente instruído com a documentação de ID 127422058/127422062. Narra a requerente que foi registrada no Cartório de Registro Civil de Parangaba, em Fortaleza-CE sob o nome NAYARA NAYRA MACIEL RODRIGUES por sua AVÓ PATERNA, o qual não levou o sobrenome de sua genitora. Alega a requerente que sempre teve a intenção de acrescentar o sobrenome materno ao seu nome e desde criança utiliza o nome Nayra Xerez em seu dia a dia, em todos os âmbitos da vida social e pessoal.
Aduz a autora que sempre foi um desejo ter o "XEREZ" em seu registro, passando a nominar-se NAYRA XEREZ MACIEL RODRIGUES identificando-a na árvore genealógica da família materna.
Ocorre que, quando da lavratura da certidão de nascimento da menor, houve uma supressão do sobrenome materno. O Representante do Ministério Público, no mister de fiscal da ordem juridica, em parecer conclusivo de ID 137018407 manifestou-se pela PROCEDÊNCIA do pedido . É o Relatório. Decido. Toda pessoa tem direito ao nome que figura como instrumento que identifica e individualiza o ser humano, sendo parte intrínseca da personalidade.
Considerado um dos direitos humanos fundamentais, integra o indivíduo durante toda existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo.
Tem previsão legal também nos arts. 16 a 19 do CC e arts. 29 a 113 da Lei de Registros Públicos. Cabe assentar que o advento da Lei 14.382/22 trouxe inovação importante, o princípio da imutabilidade deixou de existir, dando lugar a plena possibilidade de alteração do nome da pessoa sem qualquer motivo ou prova, inclusive, administrativamente, nos termos do art. 56 e parágrafos da Lei de Registros Públicos. As novidades apresentadas pelo texto legal visam a concretude do direito ao nome, garantido pela Constituição Federal e acobertado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Compulsando os autos, infere-se que a correção pretendida no assento de nascimento da requerente, objetiva identificar a origem da família, sua descendência. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 57 da Lei 6015/73, com redação dada pela Lei 14.382 de 2022: Art.57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Eis o entendimento da jurisprudência do TJ-RS: EMENTA - INCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
DEFERIMENTO.
PRETENSÃO QUE NÃO IMPLICA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA DE REGÊNCIA, NÃO ACARRETANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DO NOME DA FAMÍLIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-25, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/07/2018).
Apelação Cível AC *00.***.*34-25 RS ( TJ-RS) A pretensão autoral visa buscar resgate do sobrenome familiar para dar continuidade às origens e repassar às gerações futuras, para não se perder ao longo do tempo. No caso em discussão a autora apresenta prova contundente e coesa de que a inclusão do sobrenome materno visa a fortalecer o vínculo familiar, não caracteriza ofensa à ordem jurídica, nem acarreta prejuízo à terceiros, sendo o conjunto fático probatório contundente no sentido de formar o convencimento desta magistrada de que não existe óbice capaz de impedir a adequação registral postulada. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, especialmente parecer ministerial favorável, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido exordial, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio no art. 57, inciso I da Lei 6.015/73, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja retificado o assento de NASCIMENTO de NAYARA NAYRA MACIEL RODRIGUES, lavrado às fls. 193, do livro A-305, sob nº 212771, do Cartório de Registro Civil de Parangaba, passando a constar seu nome como sendo NAYRA XEREZ MACIEL RODRIGUES. Visando a celeridade processual, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ausentes terceiros interessados, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, para apresentação no Cartório de Registro Civil de Parangaba para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. Sem custas.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Dispensa-se intimação do Representante do Ministério Publico. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137543186
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06/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543186
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06/03/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MAYRLLE XEREZ MACIEL em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127958984
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127958984
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06/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127958984
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03/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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