TJCE - 0214743-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0214743-83.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.
APELADO: MANOEL THALLES SILVA DO VALE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora ao deixar de indicar endereço atualizado e correto da parte demandada, o que teria inviabilizado o regular prosseguimento do feito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que incumbe à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte demandada, ato processual essencial à formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Nesse contexto, a ausência de citação configura vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Ao examinar os autos, verifica-se que, diante da impossibilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, não localizado no endereço indicado pela instituição credora, foi proferido despacho determinando a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse a omissão quanto à indicação do paradeiro do bem ou requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
No referido ato, consignou-se expressamente que a inércia no atendimento à determinação judicial ensejaria a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora tenha sido concretizado o expediente de intimação com o objetivo de instar a parte autora a informar o endereço do réu, mediante ato de comunicação encaminhado aos patronos da instituição credora, nada foi apresentado ou requerido, sobrevindo, portanto, a sentença terminativa. 5. Nessa ordem de ideias, diversamente do alegado na tese recursal, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o qual independe de prévia intimação pessoal. 6.
Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A contra sentença prolatada pelo MMº.
Juiz de Direito Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de Manoel Thalles Silva do Vale, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Determino a retirada da restrição Renajud (95169659), após o trânsito em julgado.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Nas razões recursais (ID 20370695), a parte apelante aduz, em síntese, que, para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, é indispensável que se verifique a inércia da parte autora pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, bem como a prévia intimação pessoal desta para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Afirma que envidou todos os esforços ao seu alcance para viabilizar a citação da parte demandada, e que, em razão da ausência da referida intimação pessoal, seria impositiva a anulação da sentença, ao destacar, ainda, que não lhe foi oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o que, em sua ótica, configuraria cerceamento de defesa. Preparo recolhido (ID 20370696 e ID 20370697). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora ao deixar de indicar endereço atualizado e correto da parte demandada, o que teria inviabilizado o regular prosseguimento do feito. É certo que incumbe à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte demandada, ato processual essencial à formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Nesse contexto, a ausência de citação configura vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ao examinar os autos, verifica-se que, diante da impossibilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, não localizado no endereço indicado pela instituição credora, foi proferido despacho (ID 20370637) determinando a intimação da parte requerente, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suprisse a omissão quanto à indicação do paradeiro do bem ou requeresse a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
No referido ato, consignou-se expressamente que a inércia no atendimento à determinação judicial ensejaria a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, embora tenha sido concretizado o expediente de intimação com o objetivo de instar a parte autora a informar o endereço do réu, mediante ato de comunicação encaminhado aos patronos da instituição credora, Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - (OAB/CE 16599) e Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB/CE 30961), nada foi apresentado ou requerido, sobrevindo, portanto, a sentença terminativa (ID 20370692). Nessa ordem de ideias, diversamente do alegado na tese recursal, não se exige prévia intimação pessoal da parte autora com o fim de promover o regular prosseguimento da ação, dado que, conforme inteligência do § 1º do artigo 485, do CPC, referido ato de comunicação é indispensável somente nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal.
Se não, vejamos [grifou-se]: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o qual independe de prévia intimação pessoal. A propósito, para fins exemplificativos, colaciono algumas decisões deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis [grifou-se]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, NA PESSOA DE SEU JUDICIAL PATRONO, PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0260359-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução de mérito, os autos da ação monitória n° 0213720-54.2013.8.06.0001, proposta em face de Kantao Comércio Varejista de Baterias LTDA e outros, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável, ressalvadas as hipóteses legais, a citação da parte promovida, de modo que a inércia do polo ativo em indicar endereço válido, com o fim de promover o ato citatório, impede o prosseguimento da ação ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Ademais, a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, eis que tal providência somente é necessária quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0213720-54.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO ACERTADA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 314, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, e recolher as custas de diligência, ou 2) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Todavia, o autor compareceu aos autos apenas para comprovar o recolhimento das custas (fls. 320/323). - Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e dos §§1º e 6º do art. 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, nem o abandono da causa por mais de trinta dias ou o requerimento do réu para extinção do feito (súmula 240 do STJ: ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿). - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255993-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência. Do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento para confirmar a sentença, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, vez que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214743-83.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 14:41
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149799932
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149799932
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149799932
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149799932
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15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214743-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: MANOEL THALLES SILVA DO VALE SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 137001137, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 149769923. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Determino a retirada da restrição Renajud (95169659), após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida. Fortaleza, 8 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149799932
-
14/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149799932
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08/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Citação em 07/03/2025. Documento: 137001137
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137001137
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0214743-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MANOEL THALLES SILVA DO VALE DESPACHO TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A, atravessa à Id 130676160, petição onde informa haver sucedido à requerente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , visto que o objeto da presente ação foi objeto de Cessão de Crédito, o que fez comprovar acostando a documentação de Id 130676166, passando, destarte, por via sucessoria a ser parte ativa ad causam para atuar neste processado, como normatizado no art. 109 do CPC.
Assim, defiro o pedido pela substituição processual, determinando a necessária anotação e o cadastro dos novos patronos.
Ato continuo, intime-se a parte requerente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta de indicação do paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação de busca em ação executiva.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137001137
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137001137
-
05/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001137
-
05/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001137
-
24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/10/2024 02:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105483111
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105483111
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01/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483111
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27/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:29
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 07:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 07:51
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/07/2024 10:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162442-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:37
-
10/06/2024 22:09
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 17:58
Mov. [39] - Documento
-
07/06/2024 02:10
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 13:29
Mov. [37] - Documento Analisado
-
31/05/2024 18:51
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 15:39
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 13:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334203-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 13:34
-
19/07/2023 09:41
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/07/2023 13:12
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2023 18:40
Mov. [31] - Mero expediente | Determino que o Gabinete providencie a restricao do objeto em discussao na presente, via sistema RENAJUD, o que faco com fundamento no art. 3., 9., do Decreto-Lei n 911/69. Empos, satisfeita a determinacao supra, conclua-se o
-
21/06/2023 16:04
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2023 12:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129521-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 12:36
-
13/06/2023 21:36
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
08/06/2023 02:04
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 17:02
Mov. [26] - Documento Analisado
-
06/06/2023 18:52
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 15:31
Mov. [24] - Conclusão
-
05/06/2023 09:05
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/06/2023 09:05
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/05/2023 18:18
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/079290-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
04/05/2023 18:18
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/05/2023 18:18
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/05/2023 18:18
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:11
Mov. [17] - Conclusão
-
27/03/2023 10:10
Mov. [16] - Encerrar análise
-
24/03/2023 17:32
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 15:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01953594-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/03/2023 15:05
-
17/03/2023 22:03
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1444410-04 no valor de 2.137,06
-
17/03/2023 22:02
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1444497-65 no valor de 57,67
-
17/03/2023 11:43
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 11:34
Mov. [10] - Conclusão
-
14/03/2023 08:39
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1444497-65 - Custas Intermediarias
-
13/03/2023 17:49
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1444410-04 - Custas Iniciais
-
13/03/2023 11:38
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
13/03/2023 11:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
13/03/2023 06:54
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/03/2023 06:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/03/2023 18:39
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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