TJCE - 3000566-67.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA ERILENE CORPES DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27361559
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27361559
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000566-67.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: ANTONIA ERILENE CORPES DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA COMPLETA DE INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DO TJCE.
ASTREINTES MANTIDAS.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DE PRAZO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de ID nº 24836964 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por ANTONIA ERILENE CORPES DE SOUSA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar se a conduta da promovida concernente a demora na ligação de energia elétrica da residência do autor configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que realizou o pedido de ligação nova em 09/12/2024 (ID nº 24836943). 5.
Portanto, infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 6.
Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Ademais, a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 8.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 9.
In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 10. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantida, pois está em consonância com os julgados deste Tribunal. 12.
Destaca-se que a cumulação de honorários advocatícios em dois critérios - percentual sobre os danos morais fixados e valor arbitrado por equidade - somente se justifica quando os pedidos formulados na exordial são distintos e autônomos, com proveitos econômicos independentes. 13.
No presente caso, a condenação em danos morais possui valor certo e serviu de base para a fixação dos honorários em 10% (dez por cento).
Já a obrigação de fazer, de natureza diversa e com proveito econômico inestimável, autoriza a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, legitimando a fixação adicional por apreciação equitativa. 14.
Assim, estando presentes os requisitos legais e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação dos honorários nos dois parâmetros adotados pelo juízo a quo. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 15.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de ID nº 24836964 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por ANTONIA ERILENE CORPES DE SOUSA, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a realizar ligação de energia elétrica no imóvel da autora, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, bem como ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de relação contratual.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2°, CPC), acrescidos, ainda, de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando que, no presente caso, a obrigação de fazer em questão não se mostra mensurável economicamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Apelação da parte ré - Companhia Energética do Ceará - ENEL no ID nº 24836966, alegando que a demora na ligação e fornecimento da energia elétrica se deu em razão de um defeito técnico de responsabilidade do cliente, inexistindo qualquer descumprimento de preceito normativo, não havendo que se falar em ilicitude. Nesse sentido, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, bem como que não haja aplicação de condenação em honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer. Contrarrazões apresentadas pela autora no ID nº 24836972. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis. O cerne da questão cinge-se em verificar se a conduta da promovida concernente a demora na ligação de energia elétrica da residência do autor configura danos morais e, em caso positivo, analisar a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que realizou o pedido de ligação nova em 09/12/2024 (ID nº 24836943). Ademais, ressalte-se a averiguação de desídia de cumprimento dos prazos para o fornecimento do serviço deve observar a solicitação inicial e não o ajuizamento da ação ou a decisão liminar. A promovida, por sua vez, se limita a argumentar que a demora na ligação e fornecimento da energia elétrica se deu em razão de um defeito técnico de responsabilidade do cliente, sem, contudo, trazer prova que evidencie o alegado. Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todos os prazos consignados na Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede elétrica. Destaco que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os seguintes prazos para realização de obras e serviços de energia elétrica, in verbis: "Seção XIV Da Vistoria e Instalação da Medição Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior. Art. 92.
Na vistoria a distribuidora deve realizar, caso necessário, os ensaios e testes dos equipamentos e sistemas das instalações de conexão." Ademais, a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. Nesse sentido, colaciono: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais . 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3 . É fato incontroverso nos autos que o nome da autora/apelada foi inscrito pela ré/apelante nos cadastros de inadimplentes por débitos no valor de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos), incluída no dia 05/06/2017, conforme extrato do SPC colacionado aos autos. 4.
Foi reconhecido na sentença que a contestação foi apresentada após o prazo legal e, por essa razão, decretou-se a revelia, cujos efeitos devem ser produzidos, nos moldes do art. 344, do CPC . 5.
A configuração da revelia não implica no acolhimento automático dos pedidos ou mesmo resulta em aceitação como verdade absoluta dos fatos dispostos na petição inicial. 6.
Todavia, no caso em análise, não há elementos nos autos que infirmem a alegação inicial de inexistência da dívida inscrita e de relação jurídica entre as partes . 7.
Os documentos apresentados pela ré/apelante em primeira instância, antes do encerramento da fase de instrução processual não comprovam que a autora contratou os serviços, tampouco de que estava inadimplente. 8.
Não há prova da autenticidade da assinatura posta no contrato apresentado às fls . 63/65 e não foram juntadas as cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) da parte autora, que, vale ressaltar, são essenciais para realização do negócio jurídico.
Também não há comprovante de pagamento de parcelas ou outro indício de que a autora teria feito da referida contratação. 9. É certo que, se a autora nega a contratação e desconhece a origem do débito, informando, inclusive que nunca esteve no endereço da loja, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que a autora esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual . 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação .
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12.
Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 .
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg .
Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez a autora solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora. Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos. Assim a atitude do réu por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a autora pelo sofrimento imposto. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO EXCESSIVO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL - SETE MESES - PRAZOS PREVISTOS PELA ANEEL NÃO ATENDIDOS - CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PURO - SERVIÇO ESSENCIAL - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A demora excessiva e injustificada na ligação de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável atualmente, configura falha na prestação de serviços e, por consequência, gera ofensa ao consumidor lesado, caracterizando dano moral puro.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto, como o atraso de 7 meses para o atendimento da solicitação e a falta de informações claras ao consumidor, registre-se que o quantum fixado na instância singela é inferior às importâncias arbitradas por esta Corte em casos análogos.
Todavia, não há insurgência recursal nesse sentido. (TJ-MS - AC: 08034187820208120008 MS 0803418-78.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 4. (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01100057220198060037 CE 0110005-72.2019.8.06.0037, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/01/2021) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO (PLACAS SOLARES) - APROVAÇÃO DO PEDIDO - REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 - PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 34 DIAS - DEMORA EXCESSIVA - PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA - TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL - DEMORA COMPROVADA - VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGULAMENTARES - CONCLUSÃO APENAS APÓS AÇÃO PROPOSTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualizada em 25/05/2017, que estabelece que o prazo final total para instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 dias, não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor.
No caso dos autos, o pedido de ligação do serviço fora aprovado em 08/11/2019, no entanto o serviço somente fora concretizado em 26/12/2019 após a propositura da presente ação.
A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, inteligência dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se tratando de situação de dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de serviço essencial, com demora excessiva na concretização da instalação, mesmo após reclamação administrativa, sendo concluída apenas no curso da lide.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10186113720198110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/02/2021) No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantida, pois está em consonância com os julgados deste Tribunal. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em 11/03/2024.
Todavia, seu pedido somente restou atendido em 08/04/2024, ou seja, a parte autora ficou por quase um mês sem o seu fornecimento. 2.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligencia o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Ademais, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 5.
Recurso da ENEL desprovido.
Recurso do autor provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007762520248060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
LAPSO TEMPORAL QUE SE ESQUIVA DA RAZOABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a autora realizou, em 04 de fevereiro de 2020, pedido de ligação nova - PDL, para o endereço indicado na exordial, e que, em 13.02.2020, recebeu uma visita da concessionária sendo comunicada de que seria necessária a realização de extensão da rede, no entanto, nada mais lhe foi informado ou realizado, num período que se estendeu por mais de 11 (onze) meses. 2.
Do compulsar detido do caderno processual, infere-se que não há nenhum elemento de prova concreto que justificasse a demora no atendimento solicitado pela autora, tampouco que imponha à mesma a culpa pelo aludido atraso no fornecimento de energia elétrica . 3.
Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mantida a condenação em danos morais. 4.
Ressalta-se que o quantum indenizatório deverá ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da parte autora. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00501448920218060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ENEL NA ALTERAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DO CONSUMIDOR, DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, CAPUT, CDC.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1.
A controvérsia cinge-se em analisar a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, bem como para determinar a imediata alteração do sistema monofásico para trifásico, sob pena de multa diária. 2.
No que tange à demora injustificada na alteração do sistema, que culminou na determinação judicial de prestação do serviço, e ao reconhecimento da ocorrência de danos morais, a sentença revela-se acertada.
A documentação apresentada pela ENEL restringe-se a prints de tela de seu sistema interno.
Em momento algum do processo a insurgente se manifestou sobre os documentos apresentados pelo autor na exordial, relativos aos protocolos de atendimento datados desde o ano de 2016, solicitando a implantação da rede trifásica. 3.
Assim, observa-se que o promovente se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (pedido administrativo de mudança de sistema e cumprimento dos requisitos para a alteração pleiteada), conforme o art. 373, I, CPC. 4.
Por outro lado, a ENEL deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como exige o inciso II do art. 373, CPC, o que reforça a tese autoral de falha na prestação de serviço pela promovida.
Desse modo, não incide, no caso, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, subsistindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do caput do art. 14. 5.
No que diz respeito ao dano moral, mantém-se o dever da requerida de indenizá-lo, em observância à jurisprudência pátria, que reconhece que a privação indevida do adequado fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 6.
Quanto à redução da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente, uma vez que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se acima do patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelos tribunais pátrios e por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-CE - AC: 00005079320188060128 CE 0000507-93.2018.8.06.0128, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais. 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2014. (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024). Destaca-se que a cumulação de honorários advocatícios em dois critérios - percentual sobre os danos morais fixados e valor arbitrado por equidade - somente se justifica quando os pedidos formulados na exordial são distintos e autônomos, com proveitos econômicos independentes. No presente caso, a condenação em danos morais possui valor certo e serviu de base para a fixação dos honorários em 10% (dez por cento).
Já a obrigação de fazer, de natureza diversa e com proveito econômico inestimável, autoriza a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, legitimando a fixação adicional por apreciação equitativa. Assim, estando presentes os requisitos legais e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação dos honorários nos dois parâmetros adotados pelo juízo a quo. Diante do exposto, conheço da apelação e nego provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27361559
-
21/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753588
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753588
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753588
-
07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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