TJCE - 3001890-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LOYANNE LEONARDO BEZERRA DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 17941196
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001890-07.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LOYANNE LEONARDO BEZERRA DA CUNHA AGRAVADO: ANTONIO WILAMAR PALACIO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Loyanne Leonardo Bezerra da Cunha interpõe Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc.
I, do CPC, objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariús, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000018-27.2025.8.06.0300, decidiu por indeferir a liminar requerida pela recorrente com o intuito de obter a remarcação da Prova Prática Concurso Público N.º: 001/2024, promovido pelo Município de Cariús, para o cargo de Professor. Alega a recorrente, em síntese, que "em decorrência das alterações arbitrárias promovidas pelo Aditivo nº 003/2024 e pelos critérios limitativos de convocação previstos no Edital de Convocação para Prova Prática, sua legítima expectativa de continuidade no concurso foi indevidamente frustrada." Brevemente relatados. Antes de examinar o conteúdo de qualquer recurso, é de rigor verificar, se estão satisfeitas as condições legais necessárias ao julgamento de mérito.
Essa etapa prévia da cognição constitui o juízo de admissibilidade recursal e deve ser exercida de ofício, ou seja, independentemente de provocação das partes. No caso subsiste óbice ao julgamento de mérito da via recursal, porquanto se visualiza que o agravo padece de intempestividade. Senão, vejamos. A partir da consulta ao sistema PJe de 1º grau, constata-se que o advogado da parte recorrente foi intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico que circulou no dia 15/01/2025 (Documento: 131688366). Dessa forma, observa-se que o prazo recursal de quinze dias começou a transcorrer a partir de 21/01/2025, haja vista ser este o primeiro útil seguinte ao da disponibilização do teor do ato decisório no DJe, após encerrada a suspensão processual, a que alude o art. 220, do CPC. Tendo-se a referida data como marco inicial do prazo, é certo que a parte interessada teria até 10/02/2025 para interpor o respectivo agravo de instrumento. Contudo, em exame dos autos do presente recurso no sistema PJe do 2º grau, percebe-se que a interposição do agravo pela impetrante somente ocorreu às 23h12min do dia 11/02/2025, logo, fora do prazo quinzenal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Ao disciplinar a ordem dos processos nos tribunais, o Código de Processo Civil conferiu ao relator certos poderes decisórios, entre os quais o de não conhecer de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se de atribuição que pode e deve ser exercida desde logo, dispensando-se, com isso, a manifestação prévia do órgão colegiado (vide art. 932, inc.
III, do CPC e art. 76, do Regimento Interno do TJCE). Ante o exposto, inadmito o agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, na forma das normas legais e regimentais aplicáveis. Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 17941196
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06/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17941196
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12/02/2025 17:06
Não conhecido o recurso de LOYANNE LEONARDO BEZERRA DA CUNHA - CPF: *17.***.*67-00 (AGRAVANTE)
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11/02/2025 23:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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