TJCE - 3000050-10.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:54
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:44
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159804033
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159804033
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159804033
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159804033
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000050-10.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GLAYDSON ONOFRE DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Uruburetama/CE, data da assinatura digital. JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159804033
-
17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159804033
-
17/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
08/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/04/2025 10:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
-
10/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 01:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS VERAS FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135451781
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO Nº: 3000050-10.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO GLAYDSON ONOFRE DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a declaração de hipossuficiência em anexo à inicial.
Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo na qual a promovente requer: I) a declaração de inexistência do débito; II) o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente; e III) indenização por danos morais.
Em antecipação de tutela formulou pedido para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra a parte autora que desconhece qualquer contratação ou autorização de desconto junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Decerto, a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de advogado/defensor.
Cite-se a parte requerida para os termos dos arts. 335 a 343 do Código de Processo Civil, oportunizando-lhe apresentar resposta escrita à ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado quanto ao início do prazo o que dispõe o art. 335, I, II e III, do CPC, advertindo-se-lhe que caso não conteste a ação no prazo designado será considerado revel e poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Advirta-se no mandado/carta/publicação de intimação/citação que o comparecimento na sessão de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, devendo a parte requerida juntar aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Uruburetama/CE, 11 de fevereiro de 2025. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135451781
-
28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135451781
-
27/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
27/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
-
26/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/02/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213432-57.2023.8.06.0001
Susi Castro Magri
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 02:48
Processo nº 3000712-48.2024.8.06.0100
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 17:58
Processo nº 3000510-34.2025.8.06.0101
Margarete Domingos de Moura
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:52
Processo nº 3000510-34.2025.8.06.0101
Margarete Domingos de Moura
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 19:11
Processo nº 0216453-41.2023.8.06.0001
Indaia Brasil Aguas Minerais LTDA
Mhara Dennise Evaristo da Silva
Advogado: Eduardo Ribeiro Augusto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 12:20