TJCE - 3000552-57.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CINTIA DE VASCONCELOS FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814343
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814343
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000552-57.2024.8.06.0121 RECORRENTE: MARIA EURIDES DO NASCIMENTO FERREIRA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MASSAPÊ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TARIFAS BANCÁRIAS CESTA B.
EXPRESSO 1.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS REITERADAS DESDE 2019.
RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação que objetivava a declaração de nulidade de descontos bancários recorrentes, denominados "CESTA B.
EXPRESSO 1", realizados desde 2019, nos valores entre R$ 29,90 e R$ 59,99, sem sua anuência.
Requereu a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de ilícito.
O recurso objetiva a reforma da decisão para o reconhecimento do mérito, com acolhimento dos pedidos de indenização e restituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os descontos bancários relativos à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 1" foram legítimos ou indevidos diante da ausência de comprovação contratual; (ii) avaliar se tais descontos são aptos a ensejarem uma indenização por dano moral e qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco réu, apesar de alegar a legalidade das cobranças, não apresenta instrumento contratual, termo de adesão ou prova da autorização da parte autora, ônus que lhe cabia, revelando-se ilegítimas as cobranças realizadas - violação ao art. 14 do CDC.
Constatada a ausência de contratação válida e a repetição dos descontos, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na cláusula geral de responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676608/RS pelo STJ, e em dobro para os posteriores, conforme o art. 42, § único, do CDC.
A prática reiterada de descontos mensais sem autorização, por mais de cinco anos, sobre benefício previdenciário de valor mínimo, representa violação à dignidade da pessoa humana e gera abalo moral indenizável.
Diante do tempo de duração dos descontos, da situação econômica da autora e da função pedagógica da indenização, é razoável e proporcional a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A atualização monetária do valor da indenização deverá ocorrer nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, §2º, 14, caput e §1º, e 42, § único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos denominados CESTA B.
EXPRESSO 1, nos valores entre R$ 29,90 a R$ 59,99 e que ocorrem desde 2019, relacionados a tarifas bancárias que afirma não ter anuído, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos descontos, fixação de danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada.
Em sede de contestação, o banco réu alegou prescrição, legalidade dos descontos em razão da utilização da conta para além do recebimento de benefício previdenciário, requerendo a improcedência da ação.
Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência do pedido.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo: 1.
A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente; 2.
QUE SEJA REFORMADA A R.
SENTENÇA PARA: - Reconhecimento do mérito da ação; - Condenação da recorrida ao pagamento de Danos Morais e Materiais ao valor almejado em Peça Inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a restituição em dobro pelos descontos indevidos; - Que seja o banco condenado em custa e Honorários Advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados por esse juízo. 3.
O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO INOMINADO, em razão de ser próprio e tempestivo Contrarrazões foram apresentadas requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente devo registrar que, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 16.08.2024, declaro de ofício, a prescrição dos valores descontados antes de 16/08/2019, nos termos do art. 27, do CDC (prescrição quinquenal).
No caso, a controvérsia recursal consiste em aferir se os descontos referentes às tarifas CESTA B.
EXPRESSO 1 são ou não devidas.
Por um lado, o promovente nega que tenha aderido às citadas tarifas, trazendo aos autos cópia de extratos bancários que demonstram a ocorrência de reiterados descontos em sua conta bancária, que variam entre os valores de R$ 29,90 a R$ 59,99 e ocorrem desde 2019.
Por outro lado, o banco recorrente, apesar de sustentar a regularidade da cobrança questionada, não apresentou (junto à Contestação - momento processual adequado) qualquer contrato, solicitação ou termo de adesão que demonstre a contratação das cestas de serviços mencionadas.
Portanto, deixou de provar a existência da contratação e a legitimidade dos descontos.
Com efeito, percebe-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à sua atividade, agindo de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta bancária do consumidor, pois não possuía instrumento contratual apto a autorizá-los.
Tal fato deve ser entendido como falha na prestação de serviço, como prevê o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Anote-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco observar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.
No mais, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se no presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram, em parte, posteriores a 30/03/2021 e, em parte, anteriores a tal data (os descontos iniciaram em 2019) a restituição do indébito deve ser na forma dobrada para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, analisando a prova documental colacionada aos autos, verifica-se que a parte autora sofreu descontos que variam entre R$ 29,90 a R$ 59,99 e ocorrem desde 2019. Assim, considerando que a demandante aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo e essa quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, ocorreu, por conseguinte, uma violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos (mais de 5 anos) e o valor total debitado, mesmo se consideradas as parcelas prescritas, bem como o ínfimo valor mensal do benefício previdenciário da autora, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e, considerados, também, os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, entendendo razoável e proporcional uma condenação da parte promovida, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, por entender justo e adequado ao caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença de origem para: 1.
Declarar a inexistência da contratação questionada; 2.
Condenar o promovido na devolução dos valores descontados, de forma simples, para os ocorridos antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a essa data, ressalvando os valores prescritos, na forma do art. 27 do CDC, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3.
Condenar o promovido a uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros moratórios nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814343
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27/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA EURIDES DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *57.***.*63-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19919880
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19919880
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
30/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919880
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29/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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