TJCE - 0290247-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153506874
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153506874
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0290247-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Francisca Antônia da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 17/11/2011, sofreu acidente de trabalho que ocasionou fratura do maléolo medial esquerdo.
Apresenta fadiga ao caminhar, falta de força e de sustentação no membro inferior esquerdo, andar claudicante e dificuldade de se agachar; b) restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual de zeladora, sendo forçada a despender maiores esforços físicos e mentais para o exercício de suas atividades; c) o auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo, deveria ter sido implantado, automaticamente, após a cessação, ocorrida em 20/01/2012, do auxílio-doença NB 549.147.470-0.
Fora concedido, erroneamente, auxílio-doença previdenciário 31, embora a apresentação do CAT, no momento da perícia, tenha comprovado o vínculo do acidente com a atividade laborativa da autora; d) realizou novo requerimento administrativo solicitando o auxílio-acidente mas não houve movimentação; e) para a concessão de auxílio-acidente não é necessária a comprovação de incapacidade total, mas sim de incapacidade parcial permanente, independentemente do seu grau, para o exercício de sua atividade habitual; f) o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
Requer a procedência da ação determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, documentos pessoais, CTPS (ID 117660185), declaração de hipossuficiência, laudo médico pericial do INSS (ID 117660180), extrato previdenciário (ID 117659724), carta de concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciária NB 549.147.470-0 (ID 117660182), protocolo de requerimento (ID 117660175) e resumo de cálculo.
Em Contestação (ID 117659681), alega a parte promovida: a) decadência quanto à revisão do ato administrativo relativo ao NB 31/5491474700 com data de início 03/12/2011 e data de cessação, sem a concessão de auxílio-acidente, em 20/01/2012, tendo em vista o decurso de mais de 10 anos desde então, em detrimento do que prevê o art. 103 da Lei nº 8.213/91; b) o reconhecimento da prescrição para impugnar o ato de indeferimento/cessação praticado em 20/01/2012, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
A prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão-somente à pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes; c) para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa para a mesma atividade que a parte autora desempenhava em razão de acidente, não bastando a mera presença de dano à saúde do segurado.
Requer o reconhecimento da decadência e/ou da prescrição.
No mérito, a improcedência do pedido autoral.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 117659680, págs. 01/07) e dossiê médico (ID 117659680, págs. 08/09).
Réplica (ID 117659685) reiterando os termos da Inicial e arguindo a ausência de prescrição e de prazo decadencial ao caso.
Designada perícia (ID 117659697).
Petição da parte promovida (ID 117659702) apresentando rol de quesitos a serem respondidos pelo perito.
Comprovante de depósito dos honorários periciais ID 117659706.
Petição da parte autora informando a impossibilidade de comparecer à perícia (ID 117659707).
Designada nova perícia (ID 117659710).
Laudo pericial ID 117659722.
Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora (ID 137731751) apresentou impugnação e a parte promovida deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição No julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 que havia alterado a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 limitando o direito à concessão do benefício ao prazo decadencial para sua revisão, ao entender que o direito à previdência social constitui direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal e, como tal, é imprescritível, irrenunciável e indisponível: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. (...). 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) No RE 626.489, o Supremo asseverou que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido é legítima, com fundamento no princípio da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp n. 1.576.543/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.) No julgamento do REsp acima, o relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ponderou que: "Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia.
As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário".
Vale ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou representativo de controvérsia, firmando a tese a seguir: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito" (Tema 265).
Portanto, a promovente não possui prazo para impugnar o ato administrativo de cessação do benefício do auxílio-doença, tampouco para requerer a concessão do auxílio-acidente.
O prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado quanto às prestações não reclamadas.
Isto posto, rejeito as prejudiciais suscitadas. Do Pedido de Complementação do Laudo Pericial Nos termos do art. 370 do CPC dispõe que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Nessa esteira, no que concerne à prova pericial, o art. 470 estabelece que: "Art. 470.
Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes".
Na petição ID 137731751, a promovente alega que quesitos específicos não foram respondidos pelo perito e, por isso, requer sua intimação para respondê-los.
Entretanto, tratam-se de questões já analisadas no laudo pericial (ID 117659722), como ser observado a seguir: 1.
Em razão do acidente, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura do maléolo medial esquerdo? "1.
Qual o diagnóstico/CID? R- HOUVE FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO - CID-10 S82.5.
SUBMETIDA A TRATAMENTO CONSERVADOR" 2.
A parte autora tem dificuldade para deambular, subir e descer escadas, agachar, levantar peso, flexionar o membro afetado, permanecer em pé por longos períodos? "EXAME FÍSICO PERICIAL: PERICIADA ENTROU NA SALA DE PERÍCIA DEAMBULANDO LIVREMENTE.
NÃO ESTAVA EM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
APRESENTOU DESTREZA PARA MANIPULAR SEUS PERTENCES, SEM SINAIS DE DESCONFORTO OU ESFORÇO.
PREDOMINÂNCIA MOTORA DIREITA (DESTRA). MUSCULATURA EUTRÓFICA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, COM FORÇA NORMAL (GRAU 5 / 5) GLOBALMENTE. MOBILIDADE ARTICULAR PRESERVADA EM PUNHOS, COTOVELOS E OMBROS, BILATERALMENTE.
SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO NERVOSO, SEM ALTERAÇÕES DE SENSIBILIDADE. TESTES ESPECIAIS DE TINEL, PHALEN E DURKAN NEGATIVOS. ARCO DE MOVIMENTO FUNCIONAL DO TORNOZELO ESQUERDO NORMAL" 3.
Considerando que toda e qualquer atividade exige a movimentação através dos membros inferiores, seja para se deslocar até o trabalho ou para efetuar as atividades habituais da sua função, pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (zeladora)? "4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X)" 4.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? "4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X)" "9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R- NÃO HÁ INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL" 5.
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (zeladora) exercida à época do acidente? 6.
Pode o Sr.
Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (zeladora) o mesmo terá que despender maior esforço físico (compensando com a força dos membros não afetados, ou com movimentos inadequados da coluna) ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade? "4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X)" "9.
Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. R- NÃO HÁ INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL" (...)" Isto posto, indefiro o pedido de intimação do perito. DO MÉRITO Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho cujas sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa.
Por isso, requer a concessão de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária recebido.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Isto é, não é necessária a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual, exige-se para a concessão do benefício a existência de lesão que reduza a capacidade, independente do nível.
Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Entendimento este adotado no precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Ocorre que, no caso concreto, o laudo pericial (ID 117659722) concluiu pela capacidade plena do promovente: 1.
Qual o diagnóstico/CID? R-Houve fratura de tornozelo esquerdo - CID-10 S82.5.
Submetida aTratamento conservador.
Exame físico pericial: periciada entrou na sala de perícia deambulando livremente.
Não estava em uso de órteses ou próteses.
Apresentou destreza para manipular seus pertences, sem sinais de desconforto ou esforço.
Predominância motora direita (destra). Musculatura eutrófica em membros superiores e inferiores, com força normal (grau 5 / 5) globalmente. Mobilidade articular preservada em punhos, cotovelos e ombros, bilateralmente. Sem sinais de comprometimento nervoso, sem alterações de sensibilidade. Testes especiais de tinel, phalen e durkan negativos. Arco de movimento funcional do tornozelo esquerdo normal Observação: relata acidente de trânsito no ano de 2013, quando teria sofrido fratura em punho, tratada conservadoramente.
Não há nos autos, nem foi apresentado no ato pericial, documentos médico-legais sobre o alegado acidente.
Ainda assim, após exame pericial, não se constatou alterações funcionais em ambos os membros superiores. 4.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1.
Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. (X) 12.
Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos.
R- Não há incapacidade ou redução de capacidade.
Não foram observadas, ao exame pericial, lesões ou sequelas atuais.
Vale ressaltar que a requerente não instruiu os autos com nenhum documento que comprove a alegada redução de capacidade, como atestados e exames médicos.
O único documento médico que se verifica no feito diz respeito ao procedimento cirúrgico de histerectomia (ID 117659708) realizado pela autora em 2024 e que a teria impossibilitado de comparecer à primeira perícia marcada.
Entretanto, não diz respeito ao fato gerador do benefício pleiteado, considerando que a promovente visa a concessão de auxílio-acidente quanto a sequelas de fratura do maléolo medial esquerdo (ID 117660180, pág. 01) decorrente de acidente sofrido em novembro de 2011 e que teria ensejado o recebimento do auxílio-doença NB 549.147.470-0 de 03/12/2011 a 20/01/2012 (ID 117659680, págs. 01/07).
Não constatada incapacidade laboral, seja em caráter temporária ou permanente, tampouco redução de capacidade.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Processo isento de custas e de condenação em honorários, nos termos do art. 129, §único, da Lei 8.213/1991 e Súmula 110, STJ, respectivamente.
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 117659710)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 117659706).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506874
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08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135085438
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0290247-32.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.h.
Vistas aos litigantes acerca do Laudo Pericial de Id 117659722.
Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135085438
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28/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135085438
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:31
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:51
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 11:51
Mov. [57] - Laudo Pericial
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08/11/2024 11:50
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/10/2024 01:46
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/10/2024 00:32
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/10/2024 18:32
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 15:24
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
03/10/2024 11:46
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 08:10
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/10/2024 08:10
Mov. [49] - Documento Analisado
-
02/10/2024 14:03
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/10/2024 10:39
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/10/2024 10:39
Mov. [46] - Documento Analisado
-
29/09/2024 18:48
Mov. [45] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 18:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 12:28
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. De-se vistas a parte adversa acerca da peticao de fls. 98/101 e documentos que a acompanham. Intime-se. Expedientes necessarios
-
25/04/2024 12:27
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2024 09:38
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 09:20
-
17/04/2024 13:35
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2024 13:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993238-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 13:10
-
10/04/2024 13:29
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 13:29
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/03/2024 12:11
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/03/2024 14:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 20:51
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
09/03/2024 19:41
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923900-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2024 19:39
-
08/03/2024 17:42
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/03/2024 01:59
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 12:45
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
07/03/2024 12:43
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/03/2024 12:43
Mov. [28] - Documento Analisado
-
04/03/2024 16:09
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2024 07:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/12/2023 08:15
Mov. [25] - Encerrar análise
-
26/10/2023 19:28
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2023 19:16
Mov. [23] - Mero expediente | Inclua estes autos no proximo Mutirao de Pericia do INSS, para realizacao de pericia tecnica. Exp. Nec.
-
22/06/2023 14:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139978-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 14:08
-
15/06/2023 20:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
-
14/06/2023 01:54
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 13:18
Mov. [19] - Documento Analisado
-
09/06/2023 15:26
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 13:38
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/12/2022 13:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580354-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/12/2022 13:19
-
14/12/2022 19:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0971/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 01:53
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0971/2022 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.44-53, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil.
-
12/12/2022 15:00
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/12/2022 23:30
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/12/2022 14:13
Mov. [11] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente REPLICA a contestacao de fls.44-53, nos moldes do artigo 351 do Codigo de Processo Civil. Exp. Nec.
-
08/12/2022 11:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556056-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2022 10:44
-
04/12/2022 17:54
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/12/2022 17:54
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/12/2022 20:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0953/2022 Data da Publicacao: 02/12/2022 Numero do Diario: 2979
-
30/11/2022 07:55
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/249028-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
30/11/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 15:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/11/2022 09:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/11/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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