TJCE - 3000130-77.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:21
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:11
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000130-77.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por M DE SOUSA ADRIAO - ME em desfavor de FRANCISCA HELENA DA SILVA CARNEIRO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 33958862, no sentido de providenciar as diligências necessárias à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise da tutela pleiteada, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
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23/02/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA em 14/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:52
Juntada de notificação de vista
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24/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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25/03/2022 19:26
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 21/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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