TJCE - 3000293-52.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:04
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:24
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66769483
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66769483
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000293-52.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRISLENY DOS SANTOS SILVA DUARTE REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré REQUERIDO: Enel , antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 59591167 - Pág. 3. Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, limitando-se a indicar os dados bancários de sua advogada para recebimento. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE CPF: *41.***.*01-67,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 66,79, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526754-6, agência 0684, para a conta bancária do advogado Caixa Econômica Federal Agência: 0684 Conta Poupança: 000857858946-5 Titular: Irisleny Santos S Duarte CPF: *12.***.*39-52 b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, a autora por seu advogado, via DJEN e a ré por sua procuradoria via sistema, ambos com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:58
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2023 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63700780
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63700780
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000293-52.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRISLENY DOS SANTOS SILVA DUARTE REU: Enel DESPACHO Cuida-se de manifestação da parte parte RÉ: Enel , em processo arquivado, a qual informa o cumprimento espontâneo da sentença.
A parte Ré, antes mesmo de qualquer provocação, realizou depósito judicial em prol da autora, no valor que entende devido, conforme comprovante acostado ao ID 59591167, pág. 3/6. Valor este, incontroverso. Diante do exposto, determino: a) A reativação do feito e a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. b) A intimação, da autora, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado.
Bem como, indicar os dados bancários para a transferência do montante, contendo nome do banco, número da conta e agência , inclusive o dígito, se houver , tipo de conta, nome do titular e número do CPF. c) Prestadas as informações supra, pela parte autora, e não havendo pedido de cumprimento de sentença, faça os autos conclusos para sentença de extinção d) Havendo pedido de continuidade da execução, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/07/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2023 14:37
Processo Reativado
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04/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:33
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNNO YARLLEY DOS SANTOS DUARTE em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:42
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000293-52.2023.8.06.0071 ACIONANTE: IRISLENY DOS SANTOS SILVA DUARTE ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
No mérito, a parte autora reclama que houve corte indevido no fornecimento de energia de sua residência no dia 08 de fevereiro de 2023.
Afirma que o corte foi indevido porque foi fundamentado na cobrança referente ao mês 04/2020 no valor de R$: 32,15, e fatura referente ao mes de 12/2022 no valor de R$: 114,14.
Informa que em relaçao ao mes de abril de 2020 já havia recebido fatura zerada.
Em relaçao ao mes de dezembro de 2020, informa que o débito estava pago.
Motivo pelo qual requer restituição em dobro e indenização por dano moral.
A parte ré apresentou contestação alegando que o corte não foi indevido.
Informa que a autora foi previamente comunicada acerca da possibilidade de suspensão.
Alega que houve atraso no pagamento do débito.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegaçoes do autor merecem prosperar em parte.
Em relação ao questionamento da fatura no valor de R$ 35,15, com vencimento em 17/04/2020 verifico que o pedido da autora merece acolhimento.
A autora anexou aos autos (id nº . 55193044 - Pág. 1), fatura com referência ao mês de abril/2020 recebida com valor zerado.
Assim, a fatura cobrada após três anos do vencimento (id nº 55193043), merece ser declara indevida, bem como, ser restituído em dobro o valor pago, haja vista que a ré não comprovou a legalidade na referida cobrança.
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento.
Haja vista que uma das faturas que deu causa ao corte foi paga em atraso.
Consta nos autos (id nº 55193043 - Pág. 1), que a fatura com vencimento em 19-12-2022 no valor de R$ 114,14 só foi paga no dia 09 de fevereiro de 2023 (id nº 55193046 - Pág. 1).
Ou seja, foi pago em atraso e um dia após o corte realizado.
Assim, o corte relatado pela autora na inicial, não foi indevido.
Dessa forma, se houve algum dano decorrente do corte, tais como constrangimentos, o único responsável foi a autora que pagou as contas com atraso.
Não restaram evidenciados danos morais ou materiais decorrentes de responsabilidade da ré.
Logo, não é caso de indenização.
A jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA.
AVISO PRÉVIO DE CORTE NA FATURA.
PAGAMENTO EFETUADO NO DIA ANTERIOR AO CORTE, DEPOIS DE ENCERRADO O SERVIÇO BANCÁRIO E SEM A CAUTELA DO AVISO DE PAGAMENTO JÁ QUE TINHA CIÊNCIA DA IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE FOI RELIGADO NO MESMO DIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-21, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ATUAIS.
NOTIFICAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LIGAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA.
Não faz jus à indenização por danos morais e materiais o consumidor que, modo recorrente, deixou de pagar no prazo as faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, do que resultou a suspensão do fornecimento e, na sequência, o corte e a rescisão contratual.
Rescisão do contrato que obrigava, para restabelecimento do serviço, pedido de nova ligação.
Restabelecimento que aconteceu no prazo previsto na Resolução da ANEEL, contado a partir do pedido de nova ligação.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-99, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/12/2018).
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
RESTITUIR ao consumidor, o valor R$: 64,30 (sessenta e quatro reais e trinta centavos), já na dobra legal, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: IRISLENY DOS SANTOS SILVA DUARTE,, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/04/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000293-52.2023.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: IRISLENY DOS SANTOS SILVA DUARTE Promovido(s): ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 11/04/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seu advogado.
Cite-se, via sistema, a parte demandada ENEL, por sua procuradoria.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/ae4974 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 14 de fevereiro de 2023. -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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