TJCE - 0240029-34.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:46
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160789089
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160789089
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160789089
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18/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88244894
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88244894
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88244894
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20/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0240029-34.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Serviços de Saúde] POLO ATIVO : ANTONIO NOGUEIRA TEOFILO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre petição id 69264788. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244894
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18/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 65140402
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19/09/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 65140402
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19/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0240029-34.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Erro Médico] POLO ATIVO : ANTONIO NOGUEIRA TEOFILO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Não me parece necessária réplica, posto que não foram arguidas questões preliminares, tampouco aduzidos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na inicial.
A contestação se restringe a negar a ocorrência do erro médico indicado na inicial. Em suma, questão fática controvertida se refere, repito, à ocorrência ou não do dito erro médico. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
18/09/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65140402
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17/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:52
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:15
Decorrido prazo de FABIANO BEZERRA MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0240029-34.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos, Erro Médico] POLO ATIVO : ANTONIO NOGUEIRA TEOFILO POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. 1.
Tratam estes autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVAPOR ERRO MÉDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO NOGUEIRA TEOFILO em face do ESTADO DO CEARÁ e do HOSPITAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES, pleiteando a condenação dos promovidos ao pagamento de uma compensação pelos danos morais, matérias, físicos, psicológicos, sofrido pelo autor, e pela perca de sua função laboral, no equivalente à R$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil reais). 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, a par de ID. 38173565, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. 4.
A autora optou pela realização de audiência de conciliação (fls. 8), não sendo caso com viés no Art. 334, § 4º, entende-se por pautá-la para próxima data a ser designada pelo Assessor Jurídico, realizando os demais expedientes para sua realização – só devendo ser cancelada se manifestado de igual modo pela parte ré.
De todo modo, impende intimar as partes para informar se detêm disponibilidade tecnológica para realização de AUDIÊNCIA VIRTUAL, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, apresentando, de logo, os respectivos endereços eletrônicos para envio de link para o ato, o qual será encaminhado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada. 5.
Após data designada como retro, CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183, ambos do CPC/2015, observando cômputo, conforme Art. 335, inciso I.
INTIMEM-SE as partes, com advertências do Art. 334, § 8º. 6. À par da emenda à petição ID. 38173555, à SEJUD 1º Grau para alterar o polo passivo da Demanda, permanecendo somente o Estado do Ceará como parte requerida.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:42
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 13:17
Mov. [18] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/02/2022 15:22
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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09/11/2021 19:44
Mov. [16] - Conclusão
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09/11/2021 19:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02422354-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/11/2021 11:41
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14/10/2021 19:48
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 17:36
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/10/2021 07:02
Mov. [11] - Mero expediente: Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com Emenda à Petição Inicial, regularizando o polo passivo da demanda, conforme exposto suso, sob pena de indeferimento da inicial. Expedien
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17/08/2021 14:28
Mov. [10] - Conclusão
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19/07/2021 11:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02189046-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 11:22
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16/06/2021 09:56
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/06/2021 09:56
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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15/06/2021 21:06
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/06/2021 21:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/06/2021 21:05
Mov. [4] - Encerrar análise
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15/06/2021 14:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/06/2021 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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