TJCE - 0051600-06.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65428162
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65428162
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65428162
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65428162
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051600-06.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANA MARIA DE SOUZA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA JOANA MARIA DE SOUZA intentou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Sigo ao mérito.
Sem preliminares ventiladas, verifico que a ação comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), nos termos do despacho saneador de ID 54658979, cujo teor dispensa repetição.
Inicialmente, cabe salientar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consta da narrativa preambular que a autora percebeu consideráveis descontos em sua conta, sem saber o motivo, já que nunca havia sido contratado nenhum tipo de serviço bancário.
Ao investigar a respeito, percebeu se tratar de deduções referentes ao serviço remunerado por tarifa bancária, que não pactuou com o demandado.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado; indenização por danos materiais e morais, tudo conforme consta na inicial de ID 29877660.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, ficou estabelecido que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Ao cotejar todas as alegações vertidas pelas partes e, ainda, os documentos que instruem o caderno processual, é fato inquestionável que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, visto que aportou cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pela demandante (ID 39062488), cuja assinatura, diga-se de passagem, é bastante similar a contida na procuração e documento pessoal, respectivamente no ID 29877661 e 29877662.
Dessa forma, pelos documentos que estavam na posse do banco, anexados aos autos, considera-se que a demandante contratou o serviço espontaneamente, de modo que o banco requerido não praticou qualquer ato ilícito contra ela, que efetivamente assinou o instrumento e, até que se demonstre o contrário, concordou com os serviços.
Para o juízo, não convence a alegação tecida na manifestação de ID 40634849 de que "todo o contrato encontra-se preenchido de forma unilateral pelo(a) preposto da parte ré, qual, após preencher de acordo com seus próprios critérios e da instituição, ofereceu para que a parte autora assinasse, dando fé daquilo que foi estabelecido pela ré e não repassado nem indagado à autora sobre sua aceitação", visto que destoa frontalmente da prova documental produzida nesta assentada.
Nota-se do instrumento contratual, inclusive, a expressa menção à possibilidade de manutenção de conta apenas com os serviços essenciais e sem cobranças adicionais (cláusula 1), bem como do "cancelamento da Cesta de serviços", (cláusula 7), o que reforça o atendimento aos direitos do consumidor neste caso.
Frise-se que embora este órgão judiciário não considere o tempo decorrido desde a contratação um elemento a afastar, por si só, o direito do consumidor - ressalvada a ocorrência de prescrição ou decadência, obviamente -, na hipótese corrente, em que a contratação se deu em 2016 e o ajuizamento da ação apenas em 2021, tem-se outro indício, associado à prova documental já referida, que confere verossimilhança à versão da parte demandada, ou seja, de que a contratação ocorreu legalmente.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela autora quanto à inexistência ou nulidade do contrato, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, razão pela qual a improcedência é medida de rigor.
Desnecessárias maiores ilações.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e, consequentemente, extingo o processo.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 9 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
12/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 19:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:25
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 54658979. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/11/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/11/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/11/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 02:29
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
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30/01/2022 21:15
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 17:03
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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03/01/2022 17:45
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800013-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2022 17:30
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10/12/2021 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/12/2021 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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