TJCE - 3000207-26.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
-
24/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155163117
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155163117
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000207-26.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: B.
H.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A POLO PASSIVO:E.
M.
S.
D.
A. SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo B.
H.
S.contra E.
M.
S.
D.
A., objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Noticia a instituição financeira que através do contrato nº 2794271, concedeu à promovida financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, a ser pago mediante 47 (quarenta e sete) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 746,65 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), iniciando em 10.09.2023 e encerrando em 10.08.2027.
Aduz, ainda, que a promovida deixou de cumprir com as obrigações contratadas não mais efetuando o pagamento das prestações a partir de novembro de 2024, incorrendo em mora desde então.
Assevera que o débito devidamente atualizado perfaz o total de R$ 24.947,11 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e onze centavos), valor este apurado para fins de purgação da mora da devedora.
Com a inicial, acostaram-se os documentos de id: 137412190/137412200, entre eles, a cópia do contrato de financiamento celebrado pelas partes.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto desta lide em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores (id: 138994330).
O veículo foi apreendido (id: 151882476) e a parte requerida devidamente citada (id: 151879222).
Certificou-se o decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte promovida (id: 155150038). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Deveras, para o deslinde da questão é suficiente a análise de provas documentais, em especial, do contrato encartado nos autos e da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor (constituição em mora), bem como diante da natureza exclusivamente patrimonial do direito discutido nestes autos, não dependendo da produção de outras provas.
Assevero que o processo se encontra em ordem, bem como que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa não havendo, portanto, nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem dado em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta ao credor com fins de assegurar o pagamento de dívida contraída pelo devedor.
Adimplida a totalidade da obrigação pelo devedor, resolve-se o contrato firmado pelas partes com a consequente baixa do gravame fiduciário no respectivo bem.
Pois bem.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão em virtude do preenchimento dos requisitos autorizadores (id: 138994330), certificou-se a apreensão do veículo (id: 151882476) e a citação da parte promovida em id: 151879222.
Verificado o decurso do prazo in albis de 5 (cinco) dias para a purgação da mora e de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação (id: 155150038), decreto a REVELIA da parte requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos moldes do art. 344 do CPC.
Acrescento, ainda, que não houve pedido de purgação da mora pelo promovido, bem como qualquer impugnação ao pedido inicial ratificando, a meu sentir, a veracidade dos fatos trazidos pelo promovente no sentido da inadimplência do devedor.
De pronto, assevero que a pretensão autoral merece procedência, haja vista que a parte requerida, apesar de notificada extrajudicialmente, incidiu em mora, mormente, pela inadimplência do pagamento das parcelas do contrato celebrado com a instituição financeira. É sabido, também, que compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Na espécie, não houve o pagamento no prazo estipulado, razão pela qual a perda do bem com a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário decorre, unicamente, da inércia do devedor fiduciante em cumprir o contrato celebrado, bem como pela não purgação da mora no prazo legal.
Ademais, como já adiantado, tenho que os documentos colacionados pelo promovente oferecem suporte necessário ao deferimento do pedido, notadamente, aqueles que comprovam a celebração do contrato celebrado pelas partes e a mora do devedor fiduciante.
Nesse sentido, não sendo purgada a mora nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, nem alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo capaz de infirmar a pretensão autoral, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora.
Condeno a parte promovida ao reembolso ao promovente das custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E.
O promovente fica autorizado a vender o veículo, obrigando-se a entregar ao promovido o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas decorrentes, nos moldes do art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e oficiem-se ao DETRAN autorizando a expedição de novo certificado de registro do veículo, livre de ônus da presente alienação, em favor do promovente ou por terceiros por ele indicado, nos moldes do art. 3º, §1º do Decreto-lei nº 911/69.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163117
-
19/05/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EDVANIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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15/04/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138994330
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138994330
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24/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000207-26.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: B.
H.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A POLO PASSIVO: E.
M.
S.
D.
A.
Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S.A. contra E.
M.
S.
D.
A., alvitrando a busca e apreensão do veículo e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Observo que a petição inicial vai ao encontro dos requisitos estipulados no art. 319, do Código de Processo Civil e na lei específica. Custas efetivamente recolhidas (id. 137413335, id. 138367765 e id.138480732). A relação contratual encontra-se encartada por documentos acostados com a peça inaugural (id. 137412196 e id. 137412200). No caso dos autos, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas deverá ser comprovada pelo credor através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor. (tema 1132) Carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor previsto no instrumento contratual celebrado (id. 137412198). Comprovada, pois, a mora ou o inadimplemento do devedor a concessão em caráter liminar do pedido é conduta inarredável, trata-se de um poder-dever do magistrado (art. 3º, da Decreto-Lei 911/69), e assim sendo, DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na exordial. DETERMINO, ainda, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Apreendido o veículo, a instituição financeira deverá ser notificada para que em 48 (quarenta e oito) horas, retire-o do local em que foi apanhado, procedendo-se na mesma ocasião a retirada da restrição, acaso existente. Advirta-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Insira-se no mandado de busca e apreensão a observação destinada ao devedor de que este disporá de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para pagar integralmente a dívida, entendida como as parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos, tudo de acordo com os valores descritos na peça inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus alvo da apreensão. Existindo avalistas, fiadores ou terceiros interessados no pagamento da dívida do devedor, estes se sub-rogarão, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária, acaso realizem a quitação. Cite-se o executado, após a execução da busca e apreensão, para que querendo, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao pedido, independentemente do antedito pagamento. Cumpra-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
21/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138994330
-
19/03/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/03/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137743825
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000207-26.2025.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: B.
H.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A POLO PASSIVO:E.
M.
S.
D.
A.
Despacho Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S.A. contra E.
M.
S.
D.
A., alvitrando a busca e apreensão do veículo e, em seguida, a consolidação da posse do bem dado em garantia fiduciária. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais em sua integralidade, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais, inclusive as custas referentes a Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, determino que a Secretaria da Vara proceda com a retirada do segredo de justiça do feito. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137743825
-
06/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743825
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06/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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