TJCE - 3007011-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA COSTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164579720
-
15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164579720
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164579720
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164579720
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007011-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SILVA COSTA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - Relatório RAIMUNDO SILVA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A pela qual busca a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, declaração da inexistência de débito e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Requereu, em sede de tutela, a cessação dos descontos supostamente indevidos. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 131479376 a13147939. Na decisão de id nº 137327566, foi concedida a gratuidade judiciária ao tempo em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em seguida, foi apresentada contestação (vide id nº 141012997), mediante a qual a ré alegou, preliminarmente, a impugnação da gratuidade judiciária.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, argumentando a regularidade da contratação realizada de forma eletrônica.
Requereu, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora, por entender que houve tentativa de anular contratação regularmente celebrada. Com a defesa, foram apresentados documentos referentes à contratação (vide ids nº 141012998 a 141013002). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, impugnou a preliminar arguida pela parte ré e reiterou integralmente os pedidos iniciais, destacando a inexistência de comprovação quanto à sua anuência ou autorização para contratações impugnadas. Na decisão saneadora (id nº 155415495), este juízo deliberou que a controvérsia fática recai na autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e, encerrada a instrução sem a necessidade de realização de prova pericial, os autos foram conclusos para julgamento (vide termo de id nº 164263148). É o que importa relatar. II - Fundamentação Da questão preliminar: Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o ônus da prova incumbe a quem alega e, não obstante, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora possui capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais. - Do mérito: A controvérsia dos autos se apresenta de forma peculiar em relação à maioria das demandas envolvendo empréstimos consignados, uma vez que o autor nega expressamente a existência de autorização de qualquer formalização contratual eletrônica. a) da regularidade da contratação Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos artigos 2º, 3º e 17. Nesse sentido, aplica-se ao caso concreto a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). Destaca-se o teor da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando: for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Contudo, a impugnação da autenticidade, exercida pela arguição de falsidade, não pode ser oferecida a qualquer tempo, incidindo a preclusão para o autor no momento da réplica quanto o réu apresentar o documento, conforme disposto no art. 430 do CPC: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Portanto, reputo válidos os documentos apresentados pelo promovido, sendo instrumentos aptos a comprovar a existência do negócio entre as partes (vide ids nº 141012998 a 141013002. Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de débitos relacionados aos contratos nºs 348430771-9 e 771535352-5 representada por consignações em benefício previdenciário, alegando, para tanto, que desconhece a origem de tais obrigações. Contudo, após regular instrução, verifico que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Explico. Quanto a contratação nº 348430771-9, embora o autor tenha confessado, em seu depoimento, ter realizado um empréstimo com uma pessoa identificada como Ermínia no valor de R$ 6.600,00, depositado em sua conta no Banco Santander, tal fato não afasta a validade do referido contrato, uma vez conforme comprovantes de depósito e contrato juntados pelo promovido (ids nº 141012998 e 141013000), o montante correspondente a cujo R$ 15.372,00 foi efetivamente creditado na conta nº 35923-8, não tendo negado a titularidade da conta, em sua réplica, razão pela qual razoável admitir-se que o requerente recebeu o valor do contrato. No que se refere à contratação nº 771535325-5, verifica-se que o autor, em seu depoimento pessoal, confirmou ter realizado operação financeira junto à loja Cred Mais, em março de 2023, data que coincide com a constante no contrato colacionado aos autos (id nº 131479378, pág. 7).
Embora afirme não ter sido informado de que se tratava de cartão de crédito consignado, é fato incontroverso que recebeu os valores correspondentes, inclusive tendo confirmado o recebimento na conta da Caixa Econômica Federal, conforme contrato apresentado pela parte promovida (id nº 141012998, p. 25). Portanto, tais circunstâncias demonstram a efetivação do negócio jurídico e afastam a tese de desconhecimento ou inexistência do vínculo contratual alegado na inicial. Assim, como o requerente não trouxe sequer indícios de que os contratos objetos da lide teriam sido firmado mediante fraude, tenho que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: 47548453 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso concreto, o ente bancário se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelante, uma vez que inseriu nos autos documentos que comprovam a contratação do empréstimo, assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial, bem como geolocalização e comprovante da transferência bancária, tendo como destinatária a autora, luiza duarte Teixeira, inscrita no cpf: *83.***.*03-87 (fls. 160-180). 3.
No tocante à alegação da apelante que as contratações realizadas com pessoa analfabeta, por meio de biometria facial, exige a assinatura a rogo, no caso, não consta dos autos que a apelante é analfabeta, inclusive, assinou instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado (fl. 22) e no seu documento de identidade (fls. 160-161), também consta assinatura. 4.
Nessa esteira, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora firmou a contratação guerreada, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral, razão pela qual mantém-se incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. 5.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do código de processo civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. sentença mantida. (TJCE; AC 0200999-97.2024.8.06.0029; Acopiara; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; Julg. 30/04/2025; DJCE 30/04/2025). 47546790 - DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ANÁLISE DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
ENTIDADE BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em verificar:(I) a regularidade da contratação do cartão consignado;(II) a responsabilidade da instituição financeira pela suposta ilicitude contratual;(III) a incidência de restituição de valores e indenização por danos morais.
III. razões de decidir 3.
O contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado pela instituição financeira, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópias dos documentos pessoais. 4.
Comprovante de transferência bancária demonstra o depósito do valor contratado na conta do demandante/apelante, inexistindo prova de não recebimento dos valores. 5.
Conforme entendimento do STJ, cabe ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para condenação por danos morais. lV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e do repasse dos valores contratados afasta a alegação de nulidade contratual. 2.
O consumidor deve demonstrar a inexistência de recebimento dos valores pactuados para viabilizar a repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 187; CDC.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.846.649/ma, TJ-CE ac: 0201311-75.2022.8.06.0051, relator: Carlos Augusto Gomes correia, j. 29/11/2023. (TJCE; AC 0050470-34.2020.8.06.0182; Viçosa do Ceará; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 09/04/2025; DJCE 14/04/2025). Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. b) Da Litigância de má-fé A conduta do autor amolda-se ao art. 80, inciso II, do CPC, pois atua de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, enquanto na réplica tenta desviar o curso do processo tratando por físico o contrato eletrônico, como forma de esquivar-se da responsabilidade. Nesse sentido vem decidindo o TJCE: 8.
Não há como afastar a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, notadamente porque quando afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, I e II, do CPC. (TJCE; AC 0200316-67.2022.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho; Julg. 31/05/2023; DJCE 13/06/2023; Pág. 404). -por fim, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois buscou alterar a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, enquadrando-se no art. 80 do CPC. (TJCE; AC 0200067-65.2023.8.06.0055; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 13/06/2023; Pág. 479). O autor não só atuou de forma temerária, ao propor demanda sem o devido estudo e cuidado que deve nortear a atuação pré-processual, como também altera a verdade dos fatos, afirmando não ter assinado o contrato que sabidamente sabia ter assinado. Tratando-se a responsabilidade das partes por litigância de má-fé tema específico no Código de Processo Civil, as sanções punitivas previstas compreendem a imposição de multa, indenização à parte contrária dos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios, nos estritos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. É oportuno distinguir, nesse momento, a natureza jurídica dessas verbas (multa, indenização e honorários) das verbas devidas pela sucumbência, especialmente a verba prevista nos arts. 82, §2º, 84, e 85 do Código de Processo Civil: Art. 82. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, as despesas decorrentes da sucumbência compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico, a diária de testemunha e os honorários advocatícios. Essas despesas, decorrentes da sucumbência do processo, embora tenham o mesmo nome das sanções punitivas, possuem natureza condenatória, decorrendo de fato processual normal e esperado no processo: a sucumbência. Diferentemente, as sanções punitivas decorrentes da litigância de má-fé, dentre elas os honorários advocatícios, não decorrem da sucumbência, mas de um comportamento anômalo e antijurídico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, por possuir natureza distinta das obrigações decorrentes da sucumbência, as sanções punitivas por litigância de má-fé, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, não se sujeitam à condição de procedibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por expressa exclusão normativa. Isso porque o art. 98, §3º, do CPC, constitui norma excepcional à regra de que a parte vencida deve compensar a parte vencedora por precisar demandar em juízo para obter a satisfação da pretensão resistida e, portanto, não merece interpretação extensiva. De outra giro, a norma que prevê a condenação por litigância de má-fé constitui regra especial, paralela ao regramento da assistência judiciária, decorrendo cada uma de fatos processuais completamente diversos (conduta processual e hipossuficiência econômica), tendo, portanto, consequências diversas (respectivamente, sanção punitiva e benefícios processuais). O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que "vencido o beneficiário [da gratuidade da justiça], as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Conclui-se que apenas as obrigações decorrentes da sucumbência (e não da litigância de má-fé) do beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, razão pela qual esse efeito não pode ser aplicado à indenização das despesas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé, os quais podem ser executados sem qualquer condição. Assim, considerando que o valor da causa é de R$ 27.604,40, podendo a multa variar entre R$ 276,04 e 2.760,44, arbitro a multa por litigância de má-fé em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC. Após o trânsito, EXPEÇA-SE guia para recolhimento da multa ao Fermoju.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada pela variação do IPCA desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, bem como das custas judiciais e dos honorários do advogado do promovido, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Mantenho os benefícios da Justiça Gratuidade, previstos no art. 98, §3º, do CPC, exceto para as verbas punitivas previstas no art. 81 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para recolhimento da multa pela parte autora. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164579720
-
11/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164579720
-
11/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 163970400
-
09/07/2025 14:02
Juntada de Certidão (outras)
-
09/07/2025 12:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163970400
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163970400
-
08/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162164621
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162164621
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3007011-34.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, e em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. xxxxxx), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 09 DE JULHO DE 2025, ÀS 10H30MIN. A parte autora deve ser intimada para comparecer de forma presencial e prestar depoimento pessoal, tudo em conformidade com o(a) despacho/decisão acima mencionado(a). Intimem-se os demais, cientificando-lhes e advertindo-lhes na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY3ODc4MjItNDY0Zi00YTk4LWE3MmQtZjQ5NmQzOGNlOTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cc1239 Sobral, 26 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162164621
-
26/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:34
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155415495
-
22/05/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155415495
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155415495
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007011-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAIMUNDO SILVA COSTA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 141012998, 141012999, 141013000, 141013001).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade e validade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155415495
-
21/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155415495
-
21/05/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025. Documento: 144713280
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144713280
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3007011-34.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 141012997 e demais documentos a ela acostados.
Sobral, 2 de abril de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144713280
-
03/04/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137327566
-
28/02/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007011-34.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDO SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela de Urgência, mediante a qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sustenta a parte autora, em suma, que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da parte acionada, referentes a empréstimo consignado (nº 348430771-9) o qual desconhece a contratação. Acostou à inicial documentos pertinentes, dentre os quais se destacam o histórico de empréstimos consignados/ INSS e extrato bancário (id. 131479378 e 131479379). É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Concedo-lhe, ainda, o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não de seu acolhimento.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação acostada à petição inicial, não se vislumbra elemento de convicção que empreste verossimilhança às alegações autorais, pois inexistem provas, nesse momento processual, de que os descontos no benefício previdenciário do autor são, de fato, indevidos.
Destaque-se que, da leitura do extrato de empréstimos consignados/INSS (id. 131479378, p. 3) verifica-se a informação de que o contrato de empréstimo nº 348430771-9 tem por origem refinanciamento.
Além disso, os descontos questionados remetem a meados de 2021, já transcorrido considerável lapso temporal até o ajuizamento da presente demanda, afastando o requisito do "perigo da demora".
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Desse modo, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional, indefiro o pedido liminar, com fulcro no art. 300 do CPC. -- O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231, combinado com o art. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, instruída com a prova documental pertinente, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137327566
-
27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137327566
-
27/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001404-06.2025.8.06.0167
Municipio de Sobral
Michelle Lacerda de Sousa
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 09:00
Processo nº 3001407-58.2025.8.06.0167
Naiza Maria Silva Oliveira
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:21
Processo nº 3035113-79.2024.8.06.0001
Maria Socorro Sales Dias
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Joao Felipe de Paula Tonetto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 12:00
Processo nº 3035113-79.2024.8.06.0001
Maria Socorro Sales Dias
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Joao Felipe de Paula Tonetto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:54
Processo nº 3001389-37.2025.8.06.0167
Maria Gorete Faustino
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:19