TJCE - 3035113-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3035113-79.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO SALES DIAS APELADO: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de agosto de 2025, às 14:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161922271
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26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 03:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161922271
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035113-79.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA SOCORRO SALES DIASREU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/06/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161922271
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25/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO SALES DIAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157281768
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 157281768
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157281768
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157281768
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035113-79.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SOCORRO SALES DIAS REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria do Socorro Sales Dias contra Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte - SUDACRED.
Na petição inicial, a parte afirma que: a) Percebeu o desconto sob a rubrica "SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO", no valor de R$ 51,06 (cinquenta e um reais e seis centavos), em seu benefício previdenciário; b) Não autorizou a requerida a proceder aos descontos em seu benefício; c) Tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas sem sucesso; d) Em razão disso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos mencionados; e) No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 306,36 (trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), referente à devolução em dobro do valor já indevidamente descontado, e ainda ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Na decisão de ID 129602794¸ o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 150631121).
Em contestação de ID 152758200, a parte promovida: a) Inicialmente, formaliza proposta de acordo; b) Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva e a ausência de condições da ação, por ausência de interesse processual; c) Quanto ao mérito, afirma que a contratação se deu por meio telefônico e que já procedeu ao cancelamento e exclusão da cobrança; d) Afirma que o desconto não está pautado em um desconto no benefício/auxílio previdenciário da parte autora, mas sim como cobrança automática; d) O teor da conversa confere a convicção de que a autora tinha ciência da contratação do seguro; e) Inexiste causa para justificar a repetição do indébito, bem como de dano indenizável; f) Assim, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID 153110161, a parte autora não aceita a proposta de acordo.
Em seguida, aponta a existência de irregularidade na procuração apresentada pela parte promovida, impugna as preliminares suscitadas e mídia apresentada pela empresa referente à suposta contratação do produto.
Por fim, reitera os pedidos iniciais.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 153128961), tendo a parte autora informado que não tem interesse na composição amigável e reiterado o pedido de inversão do ônus da prova (ID 154422680), ao passo que a promovida solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 155514621). É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos.
Da ilegitimidade passiva Cabe à parte autora, quando do ajuizamento da demanda, justificar a pertinência subjetiva da parte requerida, notadamente quanto a possibilidade de atuar no contraditório, baseada na teoria da asserção.
Ademais, o caso dos autos versa sobre direito consumerista e, por isso, tem-se a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços (Art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme documentos de ID 125767544, verifica-se que a autora questiona os descontos sob a rubrica "SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO", inexistindo, portanto, dúvida acerca da legitimidade da parte promovida.
Da ausência de interesse processual O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade e adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
No caso sob análise, o interesse processual resta bastante configurado, tendo em vista que a ora requerida apresentou contestação, ficando demonstrada a pretensão resistida.
Aliás, a presente situação não requer prévio acionamento da via administrativa, razão pela qual o pleito deve ser apreciado, nos conforme do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da representação processual da parte promovida Verifica-se que a parte promovida apresentou, no ID 155514621¸ procuração devidamente atualizada e assinada digitalmente pelo representante da pessoa jurídica, inexistindo vício a ser sanado.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do negócio jurídico firmado entre as partes.
O julgamento será orientado pelo teor art. 373 do Código de Processo Civil, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista ser a regra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao mérito, a parte autora afirma desconhecer a contratação, tendo comprovado a ocorrência dos débitos, conforme documento de ID 125767544.
Por outro lado, a parte requerida defende a regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que foi realizado de forma voluntária, consciente e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade da contratação, a ré atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, contudo deixou de produzir prova robusta nesse sentido, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, não houve a apresentação de contrato escrito e o áudio destacado na pág. 12 da contestação de ID 152758200 não prova que a autora contatou o negócio conscientemente.
Pelo contrário, prova que a autora foi induzida ao erro pela preposta da ré que não forneceu informações claras e precisas sobre o que estava sendo ofertado.
Em momento algum da conversa, a preposta questiona se a autora possui interesse contratação do seguro, apenas formula algumas perguntas pessoais sobre a existência de filhos, cônjuge ou responsável e, em seguida, já afirma - de forma acelerada e quase inaudível - que a autora está ciente da contratação do seguro (a partir de 02:00 min), isto é, não houve manifestação inequívoca da vontade. A referida prova apenas demonstra que a ré não forneceu informações claras e adequadas, conforme é exigido pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, impedindo a formação de consentimento livre e consciente por parte da consumidora.
Em caso semelhante, cita-se o TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a demanda da parte autora, declarando a inexigibilidade de débitos relativos à cobrança denominada "Contribuição AMBEC", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação da "Contribuição AMBEC" que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados; (ii) estabelecer se a conduta da ré configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova cabal da legitimidade da contratação do serviço impõe o reconhecimento do vício de consentimento . 4.
A prova produzida demonstra que a ré, por meio de contato telefônico, não forneceu informações claras e adequadas, conforme exigido pelo artigo 31 do CDC, impedindo a formação de consentimento livre e informado por parte do consumidor. 5.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente . 6.
O dano moral está configurado pelos transtornos suportados pelo autor, decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em violação à boa-fé objetiva, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 42, parágrafo único, e 47 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00003745520248260493 Regente Feijó, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 30/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Dessa forma, inexistindo prova acerca da regularidade da contratação do negócio, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço e, como consequência, a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, razão pela qual passa-se à análise da extensão dos referidos danos.
O pedido de restituição do indébito se mostra cabível, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Considerando o exposto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente devem ser restituídos em dobro, haja vista que o início dos descontos se deu em setembro de 2024, conforme informação prestada pela autora (pág. 06 da petição inicial e comprovado pelos documentos de ID 125767544). No que se refere ao dano moral, uma vez reconhecida a abusividade dos débitos efetuados pela parte promovida que intencionalmente deixou de prestar informações claras e precisas sobre as condições do negócio, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação civil pela via do dano moral.
No caso dos autos, considerando a circunstância fática dos autos e levando em consideração os precedentes do TJCE em casos análogos, entendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Deferir a tutela requerida, por sentença, haja vista o preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC; b) Declarar inexistente a relação jurídica existente as partes; c) Condenar a parte ré a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, valor este a ser apurado em cumprimento de sentença nos termos do art. 509, parágrafo segundo; d) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157281768
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28/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157281768
-
28/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153128961
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153128961
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153128961
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153128961
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3035113-79.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA SOCORRO SALES DIASREU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153128961
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153128961
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05/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Impugnação
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02/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152770693
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152770693
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3035113-79.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOCORRO SALES DIAS REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 152758200 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
30/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152770693
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30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE PAULA TONETTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE PAULA TONETTO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137057712
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3035113-79.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA SOCORRO SALES DIAS REU: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 14/04/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 24 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137057712
-
05/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137057712
-
05/03/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
19/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
10/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/12/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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