TJCE - 0260929-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168757872
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14/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168757872
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14/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137140876
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260929-33.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ROGER HONEY ROSA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de ação denominada de "RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO" ajuizada por Roger Honey Alves de Sousa em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados.
O autor relata, na inicial, que sempre teve a força física como instrumento do trabalho e que exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física. No entanto, sofreu grave acidente de trabalho, quando estava no exercício da função, sendo socorrida logo depois com diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros. Comenta que foi internado e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico e, devidamente orientado quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença.
Ato seguinte, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico. Como consequência, alega que foi afastado do labor e que passou a receber o benefício do auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa, mas a ré cessou o benefício, não obstante empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico.
Assevera que não consegue desempenhar atividade habitual com eficiência costumeira devido às sequelas do acidente e que sofre limitações de movimentos, perda de força e que sente dores que prejudicam a profissão.
Diante disso, requer a conversão do benefício previdenciário em acidentário, reconhecendo o melhor benefício ao segurado. À inicial, anexou os documentos de IDs 120398750 a 120398749.
No despacho de ID 120396504, foi determinada a realização da perícia médica, de acordo com o rito estabelecimento no art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Quesitos do INSS (ID 120396514).
Laudo pericial no ID 120396524.
As partes foram intimadas sobre o laudo, vindo o INSS a apresentar quesitos complementares (ID 124667165), o que foi indeferido por este Juízo 126799774.
No ID 130775303, o autor também apresentou quesitos complementares. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido de ID 130775303, por ter o perito já respondido, no laudo pericial de ID 120396524, às perguntas formuladas pelo requerente.
Antes de adentrar especificamente ao mérito, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Vejamos: I.I) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem, por fim, realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
I.
II) AUXÍLIO-ACIDENTE Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
I.III) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estarem previstas na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
II) DO CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NÃO CABIMENTO DOS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Ao analisar os autos, verifica-se que, em 13/09/2023 ID 120398753, o promovente sofreu acidente de trajeto, tendo sofrido fratura da extremidade superior do úmero, motivo pelo qual foi submetido a tratamento médico, conforme documentos IDs 120398748 a 120398756.
Por conta disso, obteve a concessão do auxílio-doença previdenciário NB 645.716.609-5, com DIB em 28/09/2023 e DCB em 11/12/2023) - fl. 5 do ID 120398757.
Entretanto, de acordo com o requerente, o referido benefício foi cessado mesmo ainda estando incapaz para o trabalho. Pois bem.
Para o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, faz-se necessário que ainda haja incapacidade para a atividade habitual, mas temporária, e, para a conversão em aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente. Em qualquer das hipóteses, exige-se a presença de incapacidade laboral, o que, todavia, não se vislumbra no presente caso, haja vista que o médico perito concluiu que não há incapacidade laboral, vide quesitos 8 e 19.
Dessa forma, não há falar em restabelecimento de auxílio-doença e, muito menos, conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao auxílio-acidente, por sua vez, entendo pelo seu cabimento.
Explica-se.
Consoante o art. 86, §4º, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...].
Inicialmente, tem-se incontroversa a qualidade de segurado do demandante, haja vista a ausência de impugnação da ré nesse sentido, bem como que o acidente realmente aconteceu.
Além disso, vê-se que o laudo pericial de ID 120396524 indica que as lesões apresentadas pela demandante são: I) decorrentes de acidente de trabalho (acidente de trajeto), II) são permanentes; e III) acarretam redução de capacidade para atividade habitual, mas não impede o seu exercício, conforme quesitos 7.6, 8, 11 e 19.
De acordo com a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONFIGURADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão jurídica controvertida versa sobre o critério de análise da redução da capacidade de trabalho.
No caso, o segurado trabalhava como pedreiro, mas, em razão de sequelas de fratura da tíbia, já consolidadas, teve que se afastar de funções que requeiram sobrecarga física no membro.
Entretanto, como foi reabilitado profissionalmente para a atividade de porteiro, foi considerado apto ao retorno ao trabalho em função diversa da original, compatível com sua limitação física.
Por inexistir diminuição da capacidade funcional para a nova atividade, a Turma Recursal entendeu não haver direito ao auxilio-acidente. 2.
A redução da capacidade de trabalho pode ocorrer tanto pela necessidade de maior esforço ou menor produtividade para o exercício da atividade exercida à época do acidente, quanto pela impossibilidade de desempenho da atividade habitual, com necessidade e possibilidade de reabilitação, situação ainda mais gravosa que a primeira hipótese. 3.
Tese: A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente. 4. puil conhecido e provido.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05203655920184058100, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/05/2021).
Além disso, o STJ já tem entendimento pacificado de que a sequela que causa redução na capacidade, ainda que mínima, confere direito ao benefício em discussão (REsp. n.º 1.109.591, relator o Ministro (convocado) Celso Limongi, julgado no dia 25/08/2010).
Inclusive, para o Superior Tribunal de Justiça, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Isso significa que qualquer dano, decorrente de acidente de trabalho, que implicar redução na capacidade para o trabalho habitual enseja a concessão do auxílio-acidente. Importante destacar que não se deve confundir o "grau do dano após a consolidação da sequela" com "o potencial desse dano para gerar a redução da capacidade laboral", haja vista que, se o dano é mínimo, mas implica a redução da capacidade laboral, é devido o benefício, porém, do contrário, não.
Assim, infere-se que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem uma redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício, mas não se exige que o segurado reste totalmente inapto ao trabalho.
Havendo sequelas que impliquem uma mínima diminuição da capacidade na realização das funções ou em um maior esforço na execução das tarefas, verifica-se a possibilidade de concessão do auxílio-acidente.
No caso, conforme laudo pericial em questão, a consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual, mas não impede o seu exercício.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente na hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos normativos supracicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, implantando-se, portanto, a partir de 12/12/2023, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91, devendo-se observar, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.
O valor total devido deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, consoante art. 84, § 4º, II, do CPC.
De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente, em sede liminar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - Respondendo -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137140876
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06/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137140876
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06/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126799774
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126799774
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22/11/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799774
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22/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:48
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 12:09
Mov. [25] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 91/94, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o INSS, no mesmo prazo, providenciar o deposito dos honorarios periciais, no valor de R$ 750,00 (sete
-
18/10/2024 11:56
Mov. [24] - Encerrar análise
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18/10/2024 11:56
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 11:13
Mov. [22] - Documento
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15/10/2024 08:29
Mov. [21] - Laudo Pericial
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30/09/2024 12:50
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/09/2024 12:50
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2024 00:48
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/09/2024 18:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 00:57
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/09/2024 13:09
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 12:27
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/09/2024 12:23
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/09/2024 12:23
Mov. [10] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294714-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:42
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29/08/2024 20:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286679-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 11:43
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28/08/2024 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:25
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 10:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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