TJCE - 0240917-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 169870502
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169870502
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0240917-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA DE CASTRO SILVA, THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A em face da sentença prolatada ao ID 136349533, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os fundamentos dos presentes embargos (ID 139010270) dizem respeito ao alegado erro material da decisão recorrida, uma vez que determinou a restituição aos autores, em sede liminar, da quantia de R$ 31.676,06 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), quando, na verdade, é devida a quantia de R$ 30.256,60 (trinta mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), a qual, inclusive, já havia sido mencionada pelos embargados como devida.
Intimados para apresentarem contrarrazões (ID 156793247), os embargados deixaram o prazo decorrer sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Sobre o presente recurso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça[1], em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses do artigo 1.022, I, II ou III, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em deslinde, a irresignação recursal diz respeito ao alegado erro material na sentença vergastada, nos termos já relatados previamente.
Entendo que assiste razão ao embargante.
Explica-se.
Inicialmente, vê-se que os autores apontaram o valor de R$ 31.676,06 (trinta e um mil seiscentos e setenta e seis reais, e seis centavos) como sendo o valor quitado do imóvel, consoante o que se extrai da inicial.
Contudo, há de se observar que, em momento posterior, na petição de ID 123746260, ao pedirem uma nova tutela de urgência para o depósito imediato dos valores pagos, os próprios promoventes requereram expressamente que "a determinação para que a promovida efetue o depósito judicial do total dos valores pagos pelos promoventes no contrato R$ 30.256,60 (trinta mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) conforme memorial de pagamento expedido pela promovida (vide fls. 59/60), tudo em sede de tutela de urgência".
O memorial do débito, anexado à inicial pelos próprios autores (ID fl. 8 do ID 123747849), de fato, aponta "Valor pago R$ 30.256,60".
Tem-se, portanto, que a sentença embargada incorreu em erro material, pois, no dispositivo, fez menção ao valor indicado na inicial, qual seja, de R$ 31.676,06 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e nove centavos), quando, na verdade, deveria ser o de R$ 30.256,60 (trinta mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), em consonância com as provas produzidas nos autos e com a própria manifestação dos demandantes/embargados de ID 123746260.
Assim, merece prosperar o pedido de retificação do referido erro, sobretudo ante a ausência de manifestação em sentido contrário pelos embargados.
DISPOSITIVO Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, para tão somente retificar o erro material constante no item VI da sentença de ID 136349533, mantendo a referida decisão inalterada nos demais termos.
Assim, o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: Isto posto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: [...] VI) DEFERIR o pedido de ID 123746260, a fim de que a requerida, em até 05 (cinco) dias, contados da sua regular intimação, efetue a devolução integral e total, em uma única parcela, do valor já pago pelos requerentes, qual seja, de R$ 30.256,60 (trinta mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INCC (previsão contratual), a partir do prejuízo (01/07/2021 - data seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias), e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), desde a citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta dias). [...]. Diante disso, fica a promovida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação da presente decisão, cumprir a medida liminar deferida no item VI da sentença de ID 136349533, a fim de comprovar o pagamento aos autores da quantia retificada de R$ 30.256,60 (trinta mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), com a atualização monetária devida nos moldes já arbitrados por este juízo, sob pena de aplicação de multa diária também já fixada.
Cumpra-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. [1] STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016.
Fortaleza/CE, 2025-08-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169870502
-
20/08/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 05:18
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156793247
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156793247
-
30/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793247
-
26/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:32
Decorrido prazo de JANAINA DE CASTRO SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136349533
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240917-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA DE CASTRO SILVA, THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS e JANAINA DE CASTRO SILVA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, ambos já devidamente qualificados.
Alegam os autores, em síntese, que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens e que, em 27 de julho de 2019, celebraram com a ré um Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente à fração nº 26 do empreendimento denominado "Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza", com previsão de operação hoteleira até 31 de dezembro de 2020.
Observam que o contrato foi formalizado no stand de vendas da ré.
Afirmam que, para aquisição da referida fração imobiliária, já efetuaram o pagamento de 3 (três) prestações de entrada, no valor de R$ 9.035 (nove mil e trinta e cinco reais) cada, e 41 prestações mensais, no valor médio de R$ 580,54 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 31.676,06 (trinta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), conforme comprovantes de pagamento anexados à inicial.
Dizem que o prazo de entrega do empreendimento, conforme expressamente previsto na Cláusula Segunda do contrato era 31 de dezembro de 2020, admitindo-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, conforme Cláusula Quinta, parágrafo primeiro, do mesmo instrumento contratual.
Apontam que, até a data da propositura da ação, o empreendimento não havia sido entregue, e, segundo informações obtidas pelos autores junto à ré, a nova previsão de entrega era somente para 31 de dezembro de 2023, configurando um atraso de 3 (três) anos em relação ao prazo original e de 2 anos e meio em relação ao prazo de tolerância.
Asseveram que, diante do atraso excessivo e injustificado na entrega do empreendimento, notificaram extrajudicialmente a ré, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), buscando a rescisão amigável do contrato e a devolução integral dos valores pagos, proposta que foi formalmente recusada demandada sob a alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito/força maior em razão da pandemia de COVID-19.
Afirmam que o atraso na entrega do empreendimento frustrou seus planos de investimento, que envolviam a utilização da fração imobiliária para fins de lazer e obtenção de renda por meio da exploração hoteleira, causando-lhes angústia, sofrimento, abalo psicológico e prejuízos financeiros, em razão da impossibilidade de usufruir do bem e da desvalorização do investimento.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das prestações contratuais, sob pena de multa diária, e, ao final, a total procedência dos pedidos para: I) confirmar a tutela antecipada; II) a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré; III) a condenação da ré à devolução integral e imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros; IV) pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo; e V) pagamento da multa contratual prevista para o caso de rescisão por culpa do vendedor.
Juntou documentos de ID 123747844 a 123747850.
A decisão interlocutória de ID 123744261 reconheceu a aplicação do CDC e, por isso, reconheceu, de logo, a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o foro em comarca diversa do domicílio dos requerentes.
Além disso, deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato de número H1-07458, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Por fim, deferiu a gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação da demandada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Conforme ata de audiência de ID 123746259, não houve acordo entre as partes.
Em petição de ID 123746260, os promoventes pediram nova tutela antecipada, a fim de que a promovida seja compelida, de logo, a restituir os valores já pagos, em virtude dos motivos elencados pelos autores.
Ao ID 123746261 a 123746264, a requerida apresentou cópia de parte do processo por ela ajuizado em face de outras empresas, tendo como objeto o empreendimento descrito no presente feito.
Em decisão de ID 123746264 foi indeferido o novo pedido de antecipação de tutela deduzido pelos requerentes ao ID 123746260.
Em contestação (ID 123747252), a promovida alega, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, com base na cláusula de eleição de foro constante do contrato, bem como impugnação do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, sob a alegação de que possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No mérito, defende, em resumo, a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que teria afetado o cronograma de obras e impossibilitado o cumprimento do prazo de entrega, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que não se trata de relação de consumo, e a legalidade das deduções previstas no contrato em caso de rescisão, defendendo a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pelos autores.
Juntou documentos de ID 123747244 a 123747249 e 123747225 a 123747237.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 123747259), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, reafirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de eleição de foro, a inexistência de caso fortuito/força maior apto a justificar o atraso na entrega do empreendimento e a necessidade de devolução integral dos valores pagos, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O despacho de ID 123747262, considerando que o demandante já informou que não possui interesse em dilação probatória, determinou a intimação da ré para informar as provas que pretende produzir.
A ré apresentou petição (ID 123747272) reiterando a preliminar de incompetência territorial e requerendo a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a ocorrência de caso fortuito/força maior e a impossibilidade de cumprimento do prazo de entrega do empreendimento.
Juntou documentos de ID 123747266 a 123747826.
Manifestação dos autores ao ID 123747827, pugnando pelo julgamento do feito e pela reconsideração do pedido liminar de ID 123746260.
A decisão de ID 123747829 rejeitou a preliminar de incompetência territorial suscitada pela demandada e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal deduzido pela ré.
Quanto ao pedido de reconsideração da liminar, este Juízo apontou que se confunde com o próprio mérito e resguardou a sua análise para momento posterior.
Por fim, determinou ciência das partes e, após decurso do prazo para manifestação, a conclusão dos autos para julgamento.
Em petição de ID 123747833, a ré reiterou o pedido de produção de prova oral, o que foi novamente indeferido pelo despacho de ID 123747836, o qual, inclusive, anunciou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece prosperar.
Os autores comprovaram, por meio da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados à inicial (ID 123747846), a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A ré não apresentou elementos concretos que pudessem infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira dos autores.
O ônus de comprovar a inexistência da hipossuficiência é da parte que impugna o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, do qual a ré não se desincumbiu. Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, motivo pelo qual deve ser decretada.
Passo, então, à análise do mérito.
III) DA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega do empreendimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais e a ré é fornecedora de serviços.
A ré, ao comercializar frações imobiliárias em regime de multipropriedade, desenvolve atividade empresarial de fornecimento de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato firmado entre as partes (ID 123747847) estabelece, em sua Cláusula Segunda, que o prazo para entrega do empreendimento era 31 de dezembro de 2020, admitindo-se uma tolerância de 180 dias.
A validade da cláusula de tolerância de 180 dias é reconhecida pela jurisprudência, desde que expressamente prevista no contrato e que o prazo seja razoável, o que se verifica no caso em tela.
Ocorre que, até a data da propositura da ação, o empreendimento não havia sido entregue, com nova previsão de entrega somente para 31 de dezembro de 2023, configurando um atraso de 3 anos em relação ao prazo original e de 2 anos e meio em relação ao prazo de tolerância.
A ré, em sua defesa, alega a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia de COVID-19, bem como o aumento dos custos dos insumos e a escassez de mão de obra.
Entretanto, entendo que tais alegações não são suficientes para justificar o atraso na entrega do empreendimento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo de tolerância de 180 dias é válido e razoável para abranger eventuais imprevistos que possam ocorrer durante a execução da obra.
Todavia, o atraso superior a esse prazo, sem justificativa plausível, configura descumprimento contratual por parte da ré. A pandemia de COVID-19, embora seja um evento imprevisível e de grande impacto, não pode ser considerada como caso fortuito/força maior apto a justificar um atraso de 3 (três) anos na entrega do empreendimento.
Na verdade, observa-se que, até a presente data, o referido empreendimento nem sequer foi concluído, tratando-se, assim, de um atraso de mais de 4 (quatro) anos, o qual, a bem da verdade, não pode ser atribuído exclusivamente à pandemia, mas outros fatores, como disputas judiciais pelo terreno do empreendimento, conforme demonstrado pelos autores e, inclusive, mencionado pela requerida (ID 123746261 a 123746264), cuja responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor.
Importante destacar, ainda, que o prazo de tolerância contratualmente previsto se destina, justamente, a prorrogar a duração da obra por motivos alheios à vontade do empreendedor, não podendo, todavia, ser superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, o qual findou, no presente caso, em 30/06/2021, considerando que a data original para entrega do empreendimento era 31/12/2020.
De qualquer forma, seja qual for o motivo do atraso, seja pela pandemia causada pela Covid-19, por disputas judiciais do terreno ou por qualquer outro não decorrente de culpa do consumidor, não pode a promovida impedir ou dificultar a rescisão do contrato pelos autores, uma vez que o risco do empreendimento recai, apenas, sobre a demandada.
Assim, o atraso de mais de 4 (quatro) anos na entrega do empreendimento ultrapassa o limite do razoável, configurando, na verdade, verdadeira abusividade e ilícito civil, de modo a ensejar a responsabilidade da requerida pela enorme falha na prestação do serviço.
Diante desse cenário, é cabível a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelos autores, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, a devolução dos valores pagos deve ser integral e em única parcela, não se admitindo dedução, pela ré, de qualquer valor, seja a título de sinal, comissão de corretagem, multa contratual ou qualquer outra verba.
Trata-se de medida necessária a evitar o enriquecimento ilícito da ré, que não cumpriu com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado.
IV) DA MULTA DEVIDA PELA REQUERIDA - CABIMENTO Além da devolução integral dos valores pagos, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de multa contratual.
Sobre o assunto, verifica-se que o contrato estabelece, em sua Cláusula Oitava, inciso V (ID 123747848), multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato em caso de rescisão por culpa ou iniciativa do consumidor.
Considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré, em razão do atraso na entrega do empreendimento, entendo que é cabível a aplicação da referida multa em favor dos autores, por analogia, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
A aplicação da multa contratual, nesse caso, tem como objetivo compensar os prejuízos sofridos pelos autores em decorrência do descumprimento do contrato pela ré.
Contudo, entendo que a incidência da multa sobre o valor integral do contrato é excessiva, até porque os demandantes nem sequer chegaram a quitar integralmente o contrato, razão pela qual determino que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve incidir sobre as quantias já pagas pelos requerentes, a fim de evitar enriquecimento ilícito também por parte dos autores.
V) DOS DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento.
Isso porque, apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, a princípio, direito à reparação de danos morais, entendo que, no presente caso, o atraso de mais de 04 (quatro) anos na entrega do imóvel, ainda que em regime de multipropriedade, ultrapassa, em muito, a mera esfera do aborrecimento cotidiano.
Conforme já mencionado anteriormente, trata-se se uma situação grave, uma verdadeira abusividade por parte da fornecedora de serviços, cujo ilícito praticado deve, sim, ser penalizado.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e a desproporcionalidade da sanção.
A indenização por danos morais deve ter um caráter compensatório para a vítima e um caráter punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas semelhantes.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), é adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pelos autores, nos termos do art. 944 do CC, sem configurar enriquecimento ilícito.
VI) DA TUTELA DE URGÊNCIA - RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ID 123744261 E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ID 123746260 Mantenho a decisão de ID 123744261, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato.
Além disso, reconsidero a decisão de ID 123746264 para, agora, DEFERIR o pedido de ID 123746260, a fim de que a promovida restitua, em até 05 (cinco) dias úteis, a quantia já paga pelos autores de R$ 31.676,06 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), devidamente corrigida e com juros de mora.
Isso porque, a probabilidade do direito autoral já foi amplamente demonstrada, bem como a existência de perigo de dano, já que o terreno onde o empreendimento está sendo construído é objeto de disputas judiciais, colocando os consumidores ainda mais em situação de desvantagem e riscos de, além de não receberem o imóvel, também não receberam a restituição e indenizações devidas.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I) DECLARAR, de imediato, a rescisão do de compra e venda de fração imobiliária firmado entre as partes (ID 123747847 a 123747849), por culpa exclusiva da ré; II) CONDENAR a requerida à restituição integral dos valores pagos, haja vista que a rescisão contratual decorreu por culpa exclusiva da promitente vendedora, com correção monetária pelo INCC (previsão contratual), a partir do prejuízo (01/07/2021 - data seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias), e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), desde a citação; III) CONDENAR a promovida ao pagamento de multa por inadimplemento contratual prevista na cláusula 8ª, V, do contrato em discussão, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores já quitados pelos requerentes, devidamente corrigido pelo INCC (previsão contratual), a partir do prejuízo (01/07/2021 - data seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias), mas sem juros, sob pena de bis in idem; IV) CONDENAR a promovida ao pagamento de reparação por danos morais aos autores, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada demandante, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC) e com juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC), contados ambos a partir desta decisão; V) RATIFICAR a decisão de ID 123744261, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato, devendo, ainda, a requerida se abster de negativar os nomes dos autores em virtude do contrato aqui discutido ou, se assim já tiver procedido, que adote as medidas necessárias à retirada dos nomes dos demandantes dos cadastros de inadimplentes em até 05 (cinco dias), contados da sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta dias); VI) DEFERIR o pedido de ID 123746260, a fim de que a requerida, em até 05 (cinco) dias, contados da sua regular intimação, efetue a devolução integral e total, em uma única parcela, do valor já pago pelos requerentes, qual seja, de R$ 31.676,06 (trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos), com correção monetária pelo INCC (previsão contratual), a partir do prejuízo (01/07/2021 - data seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias), e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano), desde a citação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta dias).
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobretudo com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136349533
-
05/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136349533
-
18/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 05:30
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 19:09
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 11:49
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 11:11
Mov. [79] - Documento Analisado
-
21/08/2024 09:27
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 14:46
Mov. [77] - Encerrar análise
-
01/08/2024 10:45
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2024 18:05
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207555-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:45
-
15/07/2024 20:42
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:04
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 13:30
Mov. [72] - Encerrar análise
-
11/07/2024 13:29
Mov. [71] - Documento Analisado
-
25/06/2024 16:24
Mov. [70] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 12:58
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001999-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 12:35
-
17/04/2024 14:30
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/04/2024 20:15
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986130-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 20:00
-
03/04/2024 21:35
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:47
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 08:35
Mov. [64] - Documento Analisado
-
14/03/2024 15:22
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 15:01
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 10:45
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924807-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/03/2024 10:30
-
01/02/2024 19:07
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
-
31/01/2024 01:56
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 17:26
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/01/2024 14:56
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 19:40
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01824700-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 19:36
-
18/01/2024 19:29
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 01:59
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 12:05
Mov. [53] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 12:36
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2023 11:35
Mov. [51] - Conclusão
-
04/12/2023 20:59
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/12/2023 19:46
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487766-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/12/2023 19:23
-
04/12/2023 19:15
Mov. [48] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/12/2023 17:23
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
04/12/2023 17:16
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 12:10
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02482948-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 11:48
-
18/10/2023 00:41
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 01:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 11:51
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/10/2023 11:51
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/10/2023 14:32
Mov. [40] - Documento Analisado
-
28/09/2023 10:38
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 08:20
Mov. [38] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
26/09/2023 07:49
Mov. [37] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
25/09/2023 10:13
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 14:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340599-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 14:26
-
20/09/2023 19:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338810-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 19:13
-
12/09/2023 12:20
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/09/2023 09:24
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
12/09/2023 09:21
Mov. [31] - Documento Analisado
-
11/09/2023 12:49
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/09/2023 12:49
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2023 15:40
Mov. [28] - Mero expediente | R.H Defiro o pedido de fl.92. Renova-se a citacao do promovido, via postal, no endereco indicado a fl.92. Cumpra-se.
-
05/09/2023 13:48
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
05/09/2023 12:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02305917-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 05/09/2023 12:15
-
04/09/2023 09:16
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/09/2023 09:16
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 14:10
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/08/2023 09:21
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/08/2023 20:10
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
08/08/2023 16:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 15:44
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
05/08/2023 09:47
Mov. [18] - Mero expediente | R.H Defiro o pedido de fl. 80. Renova-se a citacao do promovido, via postal, no endereco indicado a fl. 80. Cumpra-se.
-
04/08/2023 16:14
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 12:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02238031-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/08/2023 12:30
-
02/08/2023 20:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 01:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 21:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 17:42
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
30/06/2023 16:16
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2023 16:16
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/06/2023 10:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 08:48
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Cancelada
-
30/06/2023 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 14:33
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/06/2023 14:33
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/121383-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
29/06/2023 14:23
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/06/2023 13:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 23:01
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2023 23:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261845-04.2023.8.06.0001
Woshington Martins da Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 14:30
Processo nº 0203540-04.2022.8.06.0117
Francisco Valdebaco de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 12:21
Processo nº 3002562-70.2024.8.06.0090
Raimundo Correia Lima
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daiana Ferreira de Alencar Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 10:33
Processo nº 3000832-38.2025.8.06.0171
Antonia Veroneide Oliveira de Araujo
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio Odenildo Alves Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2025 12:48
Processo nº 3000832-38.2025.8.06.0171
Antonia Veroneide Oliveira de Araujo
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio Odenildo Alves Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 10:37