TJCE - 0203540-04.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167844459
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167844459
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203540-04.2022.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEBACO DE LIMA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Cuidam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. É exequente nesta demanda executiva FRANCISCO VALDEBACO DE LIMA SILVA .
Por outro lado, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é a parte executada.
Consta nos id(s) 141096065 manifestação do INSS acerca do valor da dívida em discussão, informando que concorda com os cálculos apresentados pela exequente. É, em suma, o relatório.
Decido.
De início, tendo em vista que as partes são concordes acerca do valor da dívida em discussão, HOMOLOGO os cálculos que repousam no parecer técnico e planilha de id 86108613, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ R$ 54.162,76.
Posto isso, determino que Secretaria de Vara, após a intimação, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e da Requisição de Pequeno Valor - RPV no sistema SAPRE, em prol das partes exequentes, da seguinte forma: Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de FRANCISCO VALDEBACO DE LIMA SILVA no valor de R$ 49.238,87, de acordo com parecer técnico e planilha de id 86108613; Ofício Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA - OAB CE18681-A no valor de R$ 4.923,89; Outrossim, fica(m) a(s) parte(s) exequente/beneficiária(s) devidamente intimada(s) para acostar(em) aos autos os seus dados bancários para fins de confecção do(s) RPV/Precatório e respectivos alvará(s) de transferência, acaso ainda não tenham sido colacionados aos autos.
Fica desde já autorizada a Secretaria de Vara a expedir o(s) referido(s) alvará(s) por ocasião de depósito(s) judicial(ais) que poderá(ão) ser juntado(s) aos autos pela parte devedora atinente ao(s) requisitórios acima aludidos. Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
11/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167844459
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11/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 21:01
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:25
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137358958
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203540-04.2022.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VALDEBACO DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente que comparece em Juízo com pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS protocolado sob os IDs 86108613 e 89101967.
Reativem-se os autos. Proceda a secretaria com a devida evolução de classe no sistema para Cumprimento de Sentença.
Ato contínuo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos e no prazo de 30 dias, ex vi art. 535 do CPC.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito - Respondendo -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137358958
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28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137358958
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28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/02/2025 16:18
Processo Reativado
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28/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para Cumprimento de Sentença (156)
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 00:00
Processo Reativado
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09/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80361075
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80361075
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29/02/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80361075
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29/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 22:36
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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28/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:02
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 15:17
Mov. [16] - Certidão emitida
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26/01/2023 11:03
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/11/2022 16:14
Mov. [14] - Mero expediente: Inicialmente, determino que a Secretaria providencie a migração do feito para o sistema PJe. Em seguida, sobre o documento acostado pela parte autora, diga a parte promovida. Intime-se. Exp. Nec..
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02/09/2022 09:29
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01827723-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2022 09:09
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01/09/2022 18:35
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 17:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01827670-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2022 17:11
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18/08/2022 09:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0531/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 66/102. Expedientes Necessários. Maracanaú, 11 de ag
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12/08/2022 15:05
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 66/102. Expedientes Necessários. Maracanaú, 11 de agosto de 2022.
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10/08/2022 15:53
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 17:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01824343-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/08/2022 17:07
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04/08/2022 18:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/08/2022 16:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2022 08:56
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade pretendida. Cite-se o requerido para que apresente contestação no prazo legal. Deixo de designar audiência de mediação e conciliação por constar ente público no polo passivo. Expedientes Necessários. Maracan
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23/06/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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